TJRN - 0852824-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 13:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2025 13:07 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 14:34 Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio 
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                                            28/05/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 19:26 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            29/04/2025 17:21 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            29/04/2025 17:21 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            29/04/2025 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 16:13 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2025 09:16 Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio 
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                                            19/02/2025 12:58 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            19/02/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 11:38 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 08:24 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            23/01/2025 08:24 Decorrido prazo de Sinte e Estado do RN em 05/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:11 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 02:53 Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2024 01:30 Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 04:50 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2024 15:22 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/09/2024 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 08:51 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 10:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2024 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 09:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/09/2024 08:40 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            13/09/2024 08:39 Transitado em Julgado em 12/09/2024 
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                                            13/09/2024 01:21 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 03:30 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            26/07/2024 03:18 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0852824-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, LIZONEIDE SANTOS DO NASCIMENTO, LO AMI NAKAZUNE VIANA, LO AMY FONSECA DE SOUZA, LORENA ALVES DO NASCIMENTO, LORENA FERNANDA NUNES DE ALMEIDA COSTA, LORENA FIGUEIREDO CALDAS DE MELLO, LORENE KASSIA BARBOSA BRASIL, LORENNA KAREN PAIVA E FREITAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Os exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado de Acórdão da Ação Coletiva - Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001, ajuizaram cumprimento/execução individual do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
 
 O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução, manifestando concordância com os valores apresentados por serem oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Ente Público nos autos do processo administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18, produzidos em razão do processo judicial coletivo aludido - Id nº. 125497933. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Cumpre, de imediato, esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.142) e mérito apreciado no plenário virtual, à unanimidade, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
 
 De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais das execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CABIMENTO.
 
 SÚMULA 345/STJ.
 
 PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
 
 Inteligência da Súmula 345/STJ.
 
 Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
 
 III.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Atente-se, no entanto, que os honorários sucumbenciais arbitrados na Sentença da fase de conhecimento da ação coletiva, SE INCLUÍDOS NA PRESENTE, devem ser extirpados dos cálculos.
 
 No mais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
 
 Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: – LORENA FIGUEIREDO CALDAS DE MELLO - CPF: *23.***.*31-91 ID da planilha homologada – Num. 120665593 - Pág. 2 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 14.324,45 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência – Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) – LIZONEIDE SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*34-04 a) ID da planilha homologada - Num. 120665593 - Pág. 3 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 8.812,40 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência – Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) LO-AMY FONSECA DE SOUSA - CPF: *10.***.*81-20 a) ID da planilha homologada - Num. 120665593 - Pág. 5 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 846,05 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência –Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) LORENNA KAREN PAIVA E FREITAS - CPF: *61.***.*11-06 a) ID da planilha homologada - Num. 120665593 - Pág. 6 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 8.124,13 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência – Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) LORENA FERNANDA NUNES DE ALMEIDA COSTA - CPF: *56.***.*29-36 a) ID da planilha homologada - Num. 120665593 - Pág. 7 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 4.906,19 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência –Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) LO AMINAKAZUNE VIANA - CPF: *11.***.*85-99 a) ID da planilha homologada - Num. 120665593 - Pág. 9 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 2.847,35 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência – Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) LORENE KASSIA BARBOSA BRASIL - CPF: *54.***.*93-61 a) ID da planilha homologada - Num. 120665593 - Pág. 10 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 767,31 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência – Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) LORENA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*25-41 - VINCULO 2 a) ID da planilha homologada - Num. 120665593 - Pág. 11 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 3.678,91 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – Agosto/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Gratificações – Indenizações g) número do Processo de referência –Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
 
 Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após preclusão recursal, SE NECESSÁRIO, proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
 
 Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
 
 Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento ou Ata da Assembleia do Sindicato especificando os honorários contratuais a serem pagos por filiado ou não filiado.
 
 Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
 
 Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. 1 "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” NATAL/RN, 24 de julho de 2024.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04
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                                            24/07/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 09:22 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/07/2024 11:48 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 09:40 Outras Decisões 
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                                            09/07/2024 15:34 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2024 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 03:10 Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 01:44 Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 13:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE. 
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                                            14/05/2024 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 07:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2024 08:55 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            10/05/2024 01:40 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            29/04/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/01/2023 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2022 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 14:53 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            19/07/2022 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2022 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2022 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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