TJRN - 0800465-72.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 17:25
Juntada de Petição de operação policial
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05/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0800465-72.2020.8.20.5100 DESPACHO Invertam-se os polos e retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:46
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:09
Juntada de despacho
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06/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 18:32
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:02
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/07/2024 10:35
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 03:56
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 03:56
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 12/08/2022 23:59.
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13/07/2022 12:33
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
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20/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 13:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2021.
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18/09/2021 02:39
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 17/09/2021 23:59.
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23/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:00
Audiência conciliação realizada para 16/04/2021 11:00.
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22/04/2021 14:44
Audiência conciliação designada para 16/04/2021 11:00.
-
16/04/2021 21:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/04/2021 11:00.
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15/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 14:26
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 06/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 14:26
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 06/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 10:36
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 16:03
Audiência instrução e julgamento designada para 16/04/2021 11:00.
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19/01/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2020 16:06
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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22/07/2020 08:27
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 21/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 09:09
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 25/05/2020 23:59:59.
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17/06/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 17:19
Outras Decisões
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18/05/2020 14:00
Conclusos para decisão
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12/05/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 10:47
Conclusos para decisão
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07/04/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 14:26
Conclusos para despacho
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19/02/2020 16:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/02/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 10:16
Conclusos para despacho
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17/02/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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