TJRN - 0844449-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0844449-73.2024.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE LUIS DE ARAUJO SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de ids. 149812403 a 154396423, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Providencie-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/04/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/04/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:18
Recebidos os autos.
-
17/03/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/03/2025 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844449-73.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANDRE LUIS DE ARAUJO SILVA Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 23/04/2025, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 24 de fevereiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/02/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVESTRE BARROZO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVESTRE BARROZO em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/04/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/11/2024 10:32
Recebidos os autos.
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21/11/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:00
Juntada de diligência
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31/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 23:14
Juntada de diligência
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30/07/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 01:46
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 01:41
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 08:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0844449-73.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE LUIS DE ARAUJO SILVA Decisão LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(a), ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de ANDRE LUIS DE ARAUJO SILVA, idem qualificado(a), aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo “marca/modelo FIAT PALIO ATTRACTIV 1.0, ano fabricação 2012, chassi 9BD196271D2073395, placa OJR5H06, cor BRANCA e renavam nº *04.***.*14-87”, entregando-o à parte autora, que consoante informado na inicial encontra-se na posse de “ANDRE LUIZ DE ARAUJO SILVA, brasileiro(a), solteiro(a), autônomo(a), filiação: MARIA DA LUZ GOMES DE ARAUJO, portador(a) do RG nº. 2825105, inscrito(a) no CPF sob o n°. *88.***.*57-79, residente e domiciliado(a) à AV COMUNIDADE EM ACAO, 232 A, PAJUCARA, CEP 59131-515 – NATAL/RN”.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 24070509215264000000117095485, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 15.331,36.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Local e Data do Sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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