TJRN - 0800941-75.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800941-75.2024.8.20.5131 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Polo Passivo: OSSIMA BEZERRA NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o endereço localizado é o mesmo da citação de ID 128248472, INTIMO o autor para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 1 de agosto de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:30
Outras Decisões
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22/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800941-75.2024.8.20.5131 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Polo Passivo: OSSIMA BEZERRA NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar manifestação de impulsionamento do feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 2 de maio de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:12
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:32
Desentranhado o documento
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28/01/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800941-75.2024.8.20.5131 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Polo Passivo: OSSIMA BEZERRA NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o lapso temporal decorrido,faço vista ao autor para manifestar o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 23 de janeiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2024 02:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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25/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 10:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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22/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800941-75.2024.8.20.5131 AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: OSSIMA BEZERRA NUNES DECISÃO Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de OSSIMA BEZERRA NUNES, aduzindo ter firmado como demandado um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, oportunidade em que requereu medida liminar de busca e apreensão haja vista a inadimplência do demandado.
A decisão do id. 126758967 deferiu o pedido liminar.
Ato contínuo, o autor informou localização do bem em comarca diversa do ajuizamento (id. 128475307). É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a notificação, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Não obstante, observa-se que o novo endereço do devedor não está localizado nesta Comarca, mas sim no município de Sousa, pertencente à 5ª Vara Mista de Sousa, na Paraíba.
No entanto, este fato não tolhe a competência deste juízo, uma vez que baseada no endereço fornecido pelo réu, quando da lavratura do contrato.
Nesse ínterim, colaciono o seguinte entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO SIMPLIFICADO DE BUSCA APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
LIMINAR CONCEDIDA.
VEÍCULO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA.
JUIZ NATURAL. 1 - Nos termos do artigo 3, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizar o bem alienado fiduciariamente o cumprimento da decisão liminar que autorizou a busca e apreensão. 2 - O procedimento simplificado de cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo diretamente na comarca onde o bem foi localizado não ofende o juiz natural, pois trata-se de mera medida para efetivação da decisão proferida pelo juízo onde tramita a demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03348076620178090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 27/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2018)".
Assim, aguarde-se, por sessenta dias, o cumprimento do mandado.
Decorrido o prazo, vista ao autor para o que de direito.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800941-75.2024.8.20.5131 AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: OSSIMA BEZERRA NUNES DECISÃO A parte autora ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com parcelas em atraso.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo/bem objeto da garantia.
Custas judiciais recolhidas. É o relatório.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a notificação, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 2º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 13.043/2014, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, que deverá ser realizada por dois oficiais, nos termos do artigo 536, §2º, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido.
No prazo de cinco (05) dias a contar da citação, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas. juros contratados, correção monetária conforme índice do contrato e multa).
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Considerando a informação prestada em id 126716670, intime-se a parte requerente para ciência da localização do veículo em Comarca distinta, podendo requerer a apreensão direto no juízo da comarca onde está o bem, nos termos do art. 3º, §12º, do Decreto 911/69.
P.
I.
C.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:10
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800941-75.2024.8.20.5131 AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: OSSIMA BEZERRA NUNES DECISÃO A parte autora ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com parcelas em atraso.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo/bem objeto da garantia.
Custas judiciais recolhidas. É o relatório.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a notificação, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 2º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 13.043/2014, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, que deverá ser realizada por dois oficiais, nos termos do artigo 536, §2º, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido.
No prazo de cinco (05) dias a contar da citação, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas. juros contratados, correção monetária conforme índice do contrato e multa).
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Considerando a informação prestada em id 126716670, intime-se a parte requerente para ciência da localização do veículo em Comarca distinta, podendo requerer a apreensão direto no juízo da comarca onde está o bem, nos termos do art. 3º, §12º, do Decreto 911/69.
P.
I.
C.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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