TJRN - 0847472-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 13:42
Processo Reativado
-
15/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 12:44
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME MONTI MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de GUILHERME MONTI MARTINS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME MONTI MARTINS em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0847472-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DE ARAUJO PINHEIRO MACEDO REU: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA postulada por GABRIELA DE ARAÚJO PINHEIRO MACÊDO em desfavor da OPEN CO TECNOLOGIA S/A, ambos devidamente qualificados.
Em seu arrazoado inicial, aduz a autora que: • Foi vítima de fraude em 07/10/2021, quando teve seu telefone clonado, conta bancária invadida e saqueada, sofrendo com a utilização de seus dados para golpes. • No final do ano de 2023, estava vendendo o seu apartamento, quando foi surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado junto ao SERASA por uma suposta dívida no valor de R$ 46.752,46 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente ao contrato nº 13410060 mantido com a ré, com vencimento em 25/10/2021. • Foi orientada a enviar o boletim de ocorrência realizado na época da ocorrência da fraude, sendo retirada a negativação, tornando possível a venda do imóvel. • Ocorre que a autora teve o financiamento negado em razão de nova negativação, decorrente do mesmo contrato nº 13410060, no valor de R$ 76.904,65, junto ao SCPC. • Em 20/05/2024 enviou mais um e-mail para a ré no intuito de ter seu problema resolvido, conforme e-mail anexo, mas não recebeu nenhum retorno até o momento.
Diante disso, reclama tutela antecipatória para determinar que a demandada exclua o nome da autora do SCPC referente à negativação no valor de R$ 76.904,65, bem como que proceda com a suspensão de toda e qualquer cobrança referente ao referido contrato, se abstendo de praticar qualquer ato de cobrança em desfavor da autora, até o final julgamento da presente ação.
Inicial acompanhada de vários documentos.
Custas pagas no id. 126217137.
Decisão de id. 127356232 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 130396102), ocasião em que alega, preliminarmente, a falta de interesse processual, em razão de a ré ter procedido com a baixa na negativação, assim que noticiada do ocorrido.
No mérito, pontua que a autora foi vítima de terceiros, e que não contribuiu para o fato que aconteceu com a autora.
Por fim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 131341085.
Instadas a dizer sobre a produção de outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não contribuiu de nenhuma maneira para o corrido com a autora, além de ter procedido com a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito assim que noticiado sobre o fato.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir a responsabilidade da demandada em negativar o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito oriundos de uma compra por ela não realizada em razão de clonagem em seu cartão.
No caso concreto, observa-se a autora foi vítima de clonagem de seus dados, o que fez com que fosse permitido que os fraudadores acessassem seus dados pessoas, inclusive, com acesso a suas contas bancárias.
De posse de tais informações, contraíram junto ao demandado, uma compra no valor de R$ 76.904,65 (setenta e seis mil, novecentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), compra essa que a autora desconhece.
Ademais, há o fato de que tais fatos alegados pela autora são corroborados com o boletim de ocorrência por ela prestado conforme se verifica no id. 126169694.
Por essas razões, confirmo a tutela antecipada proferida em id. 127356232.
Passo, então, ao exame da pretensão indenizatória, atinente aos danos morais que o postulante alega ter suportado.
Acerca do tema, a jurisprudência do C.
Superior de Justiça estabeleceu-se no sentido de que a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes é fato gerador de dano moral a ser ressarcido, ante a presunção de alteração do estado anímico da pessoa que tem seu nome negativado indevidamente.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) – grifos acrescidos.
De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)..
No presente caso, embora reconheça a angústia da parte autora de ter o seu nome negativado, o réu assim procedeu, pois, de fato, houve uma compra realizada sendo utilizado os dados da autora.
Da mesma forma que ela foi vítima, em razão da clonagem dos seus dados, o réu também sofreu com esse dissabor por ela experimentado.
Tanto é assim, que ao saber do ocorrido, procedeu com a baixa na inscrição dos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor por supostos danos morais não se configura no presente caso.
Considerando esses elementos, reputo que não há danos morais a serem indenizados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a obrigação da ré em excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente a negativação no valor de R$ 76.904,65 (setenta e seis mil, novecentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 13410060, com vencimento em 25/10/2021, bem como que proceda com a suspensão de toda e qualquer cobrança referente ao referido contrato.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
25/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CAROLINA COLOMBINI LIMA DE CASTRO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:28
Decorrido prazo de GUILHERME MONTI MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/08/2024.
-
14/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0847472-27.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GABRIELA DE ARAUJO PINHEIRO MACEDO Réu: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DESPACHO A parte demandante marcou o processo como sendo Juízo 100% Digital.
No entanto, não consta nos autos pedido para tramitação do feito com a referida prioridade.
Dessa forma, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo a contradição acima apontada e, caso opte pelo Juízo 100% Digital, no mesmo prazo, deve indicar os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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