TJRN - 0843116-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:31
Arqivado provisoriamente
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30/01/2025 02:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0843116-91.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: ACACIO COSTA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado em retro petição.
Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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06/12/2024 09:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 06:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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04/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0843116-91.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: ACACIO COSTA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já realizada a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 125649970, 125820819 e 125820820.
Outrossim, verifico que, embora intimada por meio do despacho de id n.º 137313039, a parte exequente deixou de trazer aos autos planilha de débito atualizada.
Em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens passiveis de penhora da parte executada, inclusive apresentando planilha do débito atualizada.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:04
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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28/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 04:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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26/11/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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26/11/2024 11:52
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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26/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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25/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0843116-91.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ACACIO COSTA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Decorrido o prazo concedido ao executado sem que apresentasse Impugnação à Penhora, expeça-se alvará da quantia de R$ 7.181,36 (sete mil, cento e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), acrescido das respectivas atualizações, em favor da parte exequente Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91, banco: Banco do Brasil 001, Agencia: 3793-1 Conta corrente: 19-1.
Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:56
Outras Decisões
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12/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0843116-91.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ACACIO COSTA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 03:32
Decorrido prazo de NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0843116-91.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ACACIO COSTA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Promova a secretaria a habilitação do patrono do executado informado em petição retro.
Após, renove-se a intimação ao executado, determinada em despacho proferido em ID 129368234.
P.I.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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24/08/2024 09:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/08/2024 09:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/08/2024 07:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:43
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2024 09:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/08/2024 11:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/08/2024 10:10
Outras Decisões
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02/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843116-91.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ACACIO COSTA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:27
Decretada a indisponibilidade de bens
-
10/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 09:26
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 04:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
03/04/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:02
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:25
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/02/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:09
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:20
Outras Decisões
-
09/12/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:30
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 06:15
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:24
Expedição de Alvará.
-
11/10/2022 19:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:24
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:54
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
27/09/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:03
Juntada de termo
-
20/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 15:46
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:15
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:15
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 23:20
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:53
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 13:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 14:21
Outras Decisões
-
28/07/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 04:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:26
Outras Decisões
-
12/05/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 07:43
Outras Decisões
-
05/05/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 04:33
Decorrido prazo de ACACIO COSTA DE LIMA em 03/05/2022 23:59.
-
23/03/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 22:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 11:57
Outras Decisões
-
13/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 22:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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