TJRN - 0802501-48.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:37
Juntada de despacho
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06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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23/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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28/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802501-48.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVAN PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
05/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:45
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802501-48.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA PERGENTINO, devidamente qualificada, representada por IVAN PEREIRA veio à presença deste juízo, por intermédio de seu advogado, ajuizar ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em despacho, a parte autora foi intimada, por intermédio de seu advogado para emendar a peça inicial, sanando os vícios apontados no despacho de ID 123365553.
O requerente, por sua vez, apesar de devidamente intimado, por intermédio de seu advogado, não emendou a petição inicial, consoante certidão de decurso de prazo no ID 126057376. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial.
Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou-se as hipóteses dos artigos supracitados.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:50
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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17/07/2024 03:07
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:05
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 16/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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