TJRN - 0847259-21.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847259-21.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO JOAO DA SILVA Advogado(s): MARYKELLER DE MELLO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
 
 ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade na cobrança de tarifa de avaliação de bem e a irregularidade na contratação de seguro prestamista.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança da tarifa de avaliação de bem é abusiva, considerando a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; e (ii) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada ou se foi realizada de forma regular.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e entendimento consolidado pelo STF na ADI nº 2591/DF. 4.
 
 A tarifa de avaliação de bem, embora lícita em tese (Tema 958 do STJ), é considerada abusiva no caso concreto, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. 5.
 
 Quanto ao seguro prestamista, restou comprovado que a contratação foi opcional, com previsão expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento, não havendo elementos que caracterizem venda casada.
 
 Assim, reconhece-se a regularidade da contratação. 6.
 
 Redistribuição do ônus sucumbencial, em razão da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A cobrança de tarifa de avaliação de bem é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 51, IV, do CDC. 2.
 
 A contratação de seguro prestamista é regular quando demonstrada sua facultatividade e a ausência de imposição ao consumidor, em conformidade com o Tema 972 do STJ.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII, e 51, IV; CPC, arts. 373 e 98, § 3º; Súmula 297 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.899.817/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-70.2021.8.20.5114, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 28965180) que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0847259-21.2024.8.20.5001, ajuizada por FRANCISCO JOÃO DA SILVA em face do banco ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 2.620,00 (dois mil, seiscentos e vinte reais), corrigidos monetariamente pela SELIC, diante da ausência de índice contratual fixado entre as partes, a contar da data de assinatura do contrato, conforme o art. 406 do CC.
 
 Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, o que faço com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 28965183), o apelante aduziu a legalidade da cobrança de tarifas, notadamente no que se refere a tarifa de avaliação do bem e a contratação do seguro prestamista.
 
 Defendeu, ainda, a impossibilidade de restituição dos valores cobrados, por entender que tais cobranças decorrem de serviços efetivamente prestados, não configurando prática abusiva.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a total improcedência da demanda.
 
 Apesar de intimado, o autor/apelado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 28965187. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se há regularidade na contratação em relação aos encargos cobrados, principalmente quanto à tarifa de avaliação do bem.
 
 Sobre a revisão do contrato objeto da presente demanda, deve-se afirmar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
 
 Ou seja, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
 
 No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
 
 Com relação à tarifa de avaliação do bem, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), tendo fixado a seguinte tese, no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: “2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018) Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
 
 A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
 
 A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) – [Grifei].
 
 Outrossim, no caso concreto, apesar do referido encargo ter sido expressamente previsto na avença, o Banco Recorrente não demonstrou a efetiva prestação dos serviços correspondentes, restando configurada, pois, a abusividade da referida cobrança.
 
 No mesmo sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
 
 SÚMULA Nº 566 DO STJ.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
 
 TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERÁTÓRIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM O BANCO CENTRAL.
 
 LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IOF.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixando que, nos contratos celebrados antes de 30/04/2008, é válida a pactuação da Tarifa de Cadastro, nos casos em que tal cobrança tenha se dado no início da relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira.2.
 
 Há abusividade na cobrança de avaliação do bem vez que, além não estarem autorizadas pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN, destinam recursos ao custeio da própria atividade bancária e procedimentos inerentes às operações de crédito e, portanto, não correspondem a uma prestação de serviço diferenciada ao consumidor.3.
 
 No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, evidencia-se que há abusividade, vez que, em momento algum, há comprovação da efetiva prestação desses serviços, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958).5.
 
 Precedentes do STJ (REsp 1251331/RS, Rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013; REsp 1639259/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) e do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; AgRg em AC n° 2014.009131-0/0001.00, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 10/06/2014; AC nº 2013.000967-5, Rel.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 04/04/2013; AC nº 2012.001950-1, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/08/2012; AC nº 2010.013345-8, Rel.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2011; AC n.º 2013.015752-9, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013)6.
 
 Conhecimento e provimento parcial do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802670-64.2022.8.20.5113, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Nesse contexto, deve ser mantida a conclusão adotada na sentença hostilizada acerca da abusividade da referida tarifa.
 
 Por sua vez, quanto à contratação do seguro prestamista, restou fixada a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 TEMA N. 972 DO STJ.
 
 ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
 
 SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
 
 No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
 
 O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Ocorre que, in casu, compulsando a avença firmada entre as partes, observa-se que, adjeto ao contrato de financiamento, a instituição financeira juntou no Id. nº 28965174 (Págs. 16 a 29), o instrumento contratual próprio para corroborar com a tese de que a contratação foi regular.
 
 Depreende-se, portanto, diante do contexto dos autos, que a contratação do seguro por meio de empresa parceira (Too Seguros S/A) foi apresentada ao consumidor como opção, constando na proposta que “(...) a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”.
 
 Sendo assim, comprovado que a contratação era opcional, que foi assegurado ao consumidor o direito de, livremente, escolher o serviço ofertado por empresa parceira do banco, não há irregularidade na contratação do referido seguro.
 
 Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto, para reconhecer a regularidade do contrato de seguro, ante a inexistência de venda casada.
 
 Sobre esse tópico, o entendimento desta Corte para casos semelhantes é o mesmo, segue: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS LEGAIS.
 
 NÃO ACOLHIDO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ABUSIVOS QUANDO EXIGIDOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 PLEITO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO (DETRAN) E SEGURO PRESTAMISTA.
 
 ACOLHIDO.
 
 SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS (TEMA 958/STJ).
 
 VENDA CASADA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
 
 LICITUDE DA COBRANÇA.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-70.2021.8.20.5114, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024).”.
 
 Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a legalidade do contrato de seguro prestamista ante a inexistência de venda casada, mantendo-se os demais termos da sentença.
 
 Por conseguinte, restando caracterizada a ocorrência de sucumbência recíproca, redistribuo o ônus sucumbencial, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC).
 
 Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847259-21.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
- 
                                            30/04/2025 00:31 Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 29/04/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 00:09 Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 29/04/2025 23:59. 
- 
                                            28/04/2025 15:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/04/2025 15:32 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            28/04/2025 15:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/04/2025 15:29 Desentranhado o documento 
- 
                                            28/04/2025 15:29 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
- 
                                            28/04/2025 15:28 Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/04/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
- 
                                            25/04/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/04/2025 01:27 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 01:19 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 00:28 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 00:25 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 02:53 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0847259-21.2024.8.20.5001 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A. (BANCO PAN) Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: FRANCISCO JOÃO DA SILVA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30395452 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/04/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            07/04/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 13:31 Audiência Conciliação designada conduzida por 29/04/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
- 
                                            07/04/2025 09:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/04/2025 07:49 Recebidos os autos. 
- 
                                            07/04/2025 07:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível 
- 
                                            05/04/2025 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/01/2025 11:38 Recebidos os autos 
- 
                                            23/01/2025 11:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2025 11:38 Distribuído por sorteio 
- 
                                            17/07/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0847259-21.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO JOAO DA SILVA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO FRANCISCO JOÃO DA SILVA, qualificado(a) à inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, promove a presente Ação Revisional com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face do BANCO PAN S/A.
 
 A parte autora afirma ter contratado financiamento com o réu e alega que vislumbra no contrato aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como taxa abusiva de juros, a prática do anatocismo e a cobrança de tarifas abusivas.
 
 Pede antecipação de tutela para depósito em Juízo das parcelas vincendas no valor de R$ 414,89 (quatrocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), proibição para inscrição em cadastros de devedores e manutenção de posse do veículo financiado. É o relatório.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC de 2015).
 
 Diante da revogação do art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa juros anuais de 12% ao ano, passou-se a buscar parâmetros para verificar a abusividade dos juros na legislação infraconstitucional.
 
 O Supremo Tribunal Federal, diante da Lei nº 4.595/64, entende que não são aplicáveis às operações praticadas por instituições financeiras as limitações da Lei de Usura quanto às taxas de juros remuneratórios, conforme Súmula 596 do STF, que estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
 
 De se destacar que as mesmas razões que afastam a aplicação da Lei de Usura às operações praticadas por instituições financeiras conduzem também à inaplicabilidade do art. 591 do Código Civil de 2002, que limita os juros remuneratórios em mútuos para fins econômicos à taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil.
 
 Cumpre observar, ainda, que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 591 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
 
 A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
 
 Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
 
 Entretanto, diante do sistema capitalista, que tem uma economia de mercado, em que os juros também são fixados em razão de oferta e de procura, não se deve considerar abusivos todos os juros comumente praticados no mercado.
 
 Neste sentido, a Súmula 296 do STJ estabelece que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual pactuado”.
 
 No caso em exame, nesta análise prévia da questão, observo que a taxa de juros utilizada no contrato corresponde à taxa que se usa comumente no mercado (2,32%), não se configurando, portanto, abusividade.
 
 Assim sendo, em princípio, não deve haver revisão contratual quanto à taxa de juros.
 
 Quanto à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377, considerou constitucional a MP 2.170, de 31.03.2000, permitindo a capitalização de juros.
 
 O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu em recurso especial repetitivo n.º 973.827 que é possível a capitalização de juros e editou a Súmula 539, que permite a capitalização de juros convencionada.
 
 No Resp 973.827-RS, o Superior Tribunal de Justiça considerou que está convencionada a capitalização de juros sempre que a taxa de juros anual é mais de 12 (doze) vezes superior à taxa mensal.
 
 A tutela requerida nestes autos não encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A situação em análise é de contrato bancário e se amolda em todos os termos ao julgamento do RE 592.377 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acima mencionados, não havendo qualquer motivo para distinção e não ocorreu superação de tais entendimentos.
 
 Com relação à Tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a matéria ora posta, pacificou a discussão editando as Súmulas 565 e 566, de modo que, a partir de 30.04.2008, passou a ser proibida pelo CMN a cobrança de tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ainda que com outro nome, podendo as instituições financeira cobrarem Tarifa de Cadastro, exigida uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
 
 Portanto, entendo que não está presente a verossimilhança das alegações de que o valor que a parte autora pretende depositar é suficiente à suspensão da exigibilidade da dívida, com a consequente retirada do nome da parte autora de cadastros de devedores e mandado de manutenção de posse.
 
 Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
 
 A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
 
 Tais fatos podem ensejar aumento da inadimplência, resultando em aumento de juros e prejudicando a economia do país.
 
 Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, relativo ao pedido de depósito no valor expresso na planilha de cálculo trazida pela parte autora, bem como as demais providências solicitadas.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar contestação, sob pena de incorrer nos efeitos da confissão e revelia.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800859-33.2021.8.20.5104
Edneide Nunes da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:52
Processo nº 0845682-08.2024.8.20.5001
Miriam Amaral Moreira da Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 17:55
Processo nº 0021465-65.2002.8.20.0001
Henasa Empreendimentos e Exportacao LTDA
0I - Tnl Pcs S/A
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2002 14:50
Processo nº 0021465-65.2002.8.20.0001
0I - Tnl Pcs S/A
Henasa Empreendimentos e Exportacao LTDA
Advogado: Daniela Silveira Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2024 14:10
Processo nº 0021465-65.2002.8.20.0001
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Henasa Empreendimentos e Exportacao LTDA
Advogado: David Azulay
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 17:15