TJRN - 0845682-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0845682-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ESPÓLIO DE MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) ESPÓLIO DE MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA e UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA , por seu(s) advogado(s), para oferecerem contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de EDIVAN OLIVEIRA TATIM em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0845682-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é idosa, contando com 86 (oitenta e seis) anos de idade à época do ajuizamento da ação, e acometida por doença grave, neoplasia maligna da mama (CID10 C50.8) com metástases pulmonares e ósseas; b) diante da gravidade de seu estado de saúde, restrita ao leito e com necessidade de cuidados de terceiros para atividades básicas como alimentação, higiene pessoal e locomoção, solicitou à ré, por intermédio de sua filha, o fornecimento de internação domiciliar em regime de home care, bem como de terapias multidisciplinares (fisioterapia respiratória e motora, terapia ocupacional, acompanhamento nutricional, fonoaudiologia, técnico em enfermagem, enfermeiro e acompanhamento médico) e insumos necessários, tudo conforme prescrição médica detalhada; c) a UNIMED NATAL negou o fornecimento dos serviços de home care sob o argumento de que a cidade de Natal/RN não estaria abrangida em sua área de atuação.
Em sede de tutela de urgência pugnou pela imediata autorização para o custeio do atendimento home care e dos insumos requeridos.
No mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais .
Em decisão interlocutória de ID 125572719 foi deferido o pedido de tutela de urgência.
A UNIMED NATAL apresentou pedido de reconsideração (ID 126307110), alegando ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato da autora havia findado em 27/03/2023 e que ela possuía vínculo contratual com a UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Afirmou, ainda, a inexistência de grupo econômico entre as Unimeds.
Intimada a se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade, a autora apresentou emenda à inicial (ID 126541760), reconhecendo o erro material e solicitando a inclusão da UNIMED PORTO ALEGRE no polo passivo da demanda.
Contudo, argumentou pela permanência da UNIMED NATAL no polo passivo, em razão da abrangência nacional de seu plano e da necessidade de atendimento em Natal/RN devido às enchentes ocorridas em Porto Alegre, e da solidariedade entre as cooperativas do sistema Unimed.
Foi proferida nova decisão interlocutória (ID 126917614), indeferindo o pedido de reconsideração da UNIMED NATAL, ratificando sua legitimidade passiva .
A decisão também deferiu a emenda à inicial para inclusão da UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA no polo passivo .
A UNIMED NATAL interpôs Agravo de Instrumento (ID 127197959) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Posteriormente, informou nos autos que o home care havia sido implantado em 06/08/2024, às 07h00, pela UNIMED PORTO ALEGRE, alegando cumprimento da liminar.
A parte autora, em petição de ID 128122968, noticiou o descumprimento parcial da liminar pela UNIMED PORTO ALEGRE, alegando que os insumos e materiais básicos, bem como algumas medicações essenciais, não estavam sendo fornecidos integralmente, solicitando o bloqueio judicial de R$ 14.671,17 (quatorze mil, seiscentos e setenta e um reais e dezessete centavos) para a continuidade do tratamento.
Ambas as rés apresentaram contestações.
A UNIMED PORTO ALEGRE reiterou que o home care havia sido implantado em 06/08/2024 e defendeu a ausência de cobertura contratual para home care e insumos não ligados a ato cirúrgico, com base nas normas da ANS, e a inexistência de danos morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Destacou que o contrato da Autora (UNIMAX FAMILIAR-GLOBAL PRIVATIVO) não previa serviços e coberturas adicionais (Cláusula 15) e que a cobrança de coparticipação era legal.
A Unimed Natal, em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o pedido de tutela antecipada não preenche os requisitos legais, especificamente a probabilidade do direito.
Defendeu que não há fundamentos para a condenação em danos morais, pois a autora não comprovou qualquer violação à sua honra objetiva ou subjetiva, ou aos seus direitos da personalidade.
Sustentou que a negativa de cobertura foi um "exercício regular de direito", em conformidade com as normas contratuais e as disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requereu a improcedencia dos pedidos.
Em réplica (ID 129383807), a autora refutou as teses das rés.
Em petição de ID 136270659, foi informado o falecimento de MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA em decorrência das complicações de sua grave doença.
Afirmou que em razão do óbito, a obrigação de fazer (fornecimento de home care) havia perdido o objeto, mas que o pedido de danos morais permanecia vigente e pertinente.
Diante do óbito, o processo foi suspenso por 30 (trinta) dias, e os herdeiros foram intimados para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação.
As herdeiras Alessandra Amaral Moreira e Patrícia Maria Amaral Moreira se habilitaram nos autos.
A UNIMED NATAL, após a habilitação dos herdeiros, manifestou-se (ID 151810525) reiterando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela extinção do feito por perda do objeto. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, conforme noticiado e comprovado nos autos, a parte autora, MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA, veio a óbito em 12 de setembro de 2024, em decorrência das complicações de sua grave enfermidade.
Com o falecimento da requerente, a pretensão principal relativa à obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do tratamento de home care, perdeu seu objeto.
A prestação de serviços de saúde, por sua natureza personalíssima, torna-se inexequível após o óbito do beneficiário.
Desse modo, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por superveniente perda do interesse processual.
Entretanto, a habilitação das herdeiras Alessandra Amaral Moreira e Patrícia Maria Amaral Moreira foi devidamente realizada, conforme artigos 687, 688 e 689, do CPC.
No que se refere à transmissibilidade do dano moral, a Súmula 642 do STJ dispõe expressamente: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Portanto, a morte da autora não obsta a análise e o julgamento dos pedidos de reparação pelos danos morais que, segundo a tese autoral, já haviam se concretizado antes do óbito em razão da conduta da ré.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED NATAL, a mesma foi devidamente afastada na decisão interlocutória de ID 126917614, com base na Teoria da Aparência.
Ademais, o Sistema Unimed, embora composto por cooperativas autônomas, apresenta-se ao consumidor como uma marca única de abrangência nacional, gerando uma expectativa legítima de que qualquer unidade do sistema seja responsável pela prestação do serviço.
Assim, pouco importa que o contrato originário da Sra.
Miriam fosse com a UNIMED PORTO ALEGRE, ou que a UNIMED NATAL atue via sistema de intercâmbio, pois, para o consumidor, as Unimeds se mostram como uma só entidade, e, portanto, ambas as rés são legítimas para figurar no polo passivo da demanda e são solidariamente responsáveis pelos danos causados.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sendo assim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
A parte autora buscou o fornecimento de tratamento em regime de home care, sob a justificativa de que a medida seria uma continuidade da internação hospitalar e seria essencial para a preservação de sua saúde e dignidade, especialmente diante da gravidade de seu quadro clínico , com complicações respiratórias já apresentadas, sinais e sintomas atuais, além do seu quadro álgico acentuado e intenso, com múltiplas comorbidades e complicações já gerados pelo seu quadro atual .
A ré, por sua vez, se recusou a custear o tratamento de home care, sob a alegação de que a cidade de Natal/RN não estaria abrangida em sua área de atuação.
A escolha do tratamento adequado para a doença que acomete o paciente é prerrogativa exclusiva do médico assistente, não cabendo à operadora do plano de saúde questionar ou limitar a modalidade terapêutica indicada, especialmente quando a internação domiciliar se apresenta como uma alternativa viável e essencial à internação hospitalar.
A negativa em tais circunstâncias representa uma interferência indevida na conduta médica e na autonomia do paciente.
Ademais, a alegação das demandadas de que o home care não estaria previsto contratualmente ou que seria para necessidades que poderiam ser atendidas por um cuidador leigo não prospera.
Cláusulas contratuais que limitam ou inviabilizam o tratamento de doenças cobertas pelo plano são nulas de pleno direito, conforme o artigo 51, inciso IV, do CDC, por estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A função social do contrato de saúde é a proteção da vida e da saúde, e qualquer conduta que frustre essa finalidade é abusiva.
A ré UNIMED PORTO ALEGRE alega que o contrato não prevê serviços e coberturas adicionais (Cláusula 15), entretanto, a necessidade de home care para a autora era decorrente de um grave quadro clínico, conforme laudo médico (ID 125544711), que indicava metástase óssea da coluna vertebral, limitação ao leito, alimentação via sonda e dependência para todas as atividades.
Em tais circunstâncias, o serviço de home care, com equipe multidisciplinar, é um desdobramento do tratamento hospitalar e se impõe para a garantia da vida e da saúde do paciente.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DE VALOR.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de internação domiciliar "home care". 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 4.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este.
Precedentes. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 7.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.454.372/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Precedentes.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.930/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Não é diversa a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do RN, cujo entendimento foi sufragado mediante verbete da Súmula nº 29, de seguinte teor: Súmula nº 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE HOME CARE.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO CLÍNICA DA APELADA E A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA VASCULAR AVANÇADA, ALZHEIMER E EPILEPSIA.
DEVER DE COBERTURA DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL PARA GARANTIR QUALIDADE DE VIDA À PARTE AUTORA.
SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma depende de parecer médico acompanhante do paciente, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.- O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0817933-50.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA PROCEDA AO CUSTEIO OU À DISPONIBILIZAÇÃO PARA A PARTE AUTORA DO SERVIÇO DE HOME CARE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN - AI nº 0810715-36.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 18/12/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA “TABELA NEAD”.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOMICILIAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS GASTOS EFETUADOS PELO PACIENTE COM TRATAMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 0809913-17.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 13/12/2023) Assim, a alegação de que a autora poderia ser atendida por um cuidador leigo e não por enfermeiro contradiz o próprio laudo médico que embasou a inicial, que prescrevia "fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, nutricionista, técnico em enfermagem, enfermeiro e acompanhamento médico".
Tal equipe multidisciplinar não se confunde com o serviço de cuidador.
A tentativa das rés de justificar a negativa com base em questões atuariais e o princípio da mutualidade, alegando que a concessão de benefícios não cobertos desfalcaria o fundo mútuo, não pode prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde do consumidor.
Em caso de conflito, a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana deve ser priorizada.
Portanto, a negativa de cobertura do home care e dos insumos essenciais à manutenção da vida e da saúde da autora foi ilícita e abusiva, configurando um ato ilícito.
A conduta da ré em negar o tratamento gerou grave angústia não apenas para a autora, mas para toda a sua família.
A privação do direito da autora de retornar para sua casa, para junto de seus familiares, em seus últimos dias de vida, em decorrência da indevida recusa da ré, representa um abalo à dignidade e à integridade psíquica que demandam reparação.
Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a "operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente." (AgInt no AREsp 1072960/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 08/09/2017). 2.
Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1699205/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada.
Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4.
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a cobertura de plano de saúde negada para aplicação de toxina botulínica prescrita pelo médico para tratamento de espasmo hemifacial esquerdo. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano (sofrimento e angústia da paciente e familiares em face da doença terminal e da negativa de tratamento adequado), a extensão do sofrimento, a conduta negligente da ré, e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Considerando os elementos dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar o sofrimento imposto à paciente e seus familiares.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento de home care, terapias e insumos), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar, solidariamente, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor do Espólio de Miriam Amaral Moreira da Costa, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EDIVAN OLIVEIRA TATIM em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0845682-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para se manifestar acerca do pedido de habilitação de ID 144211719, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:11
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 08:15
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
05/12/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0845682-08.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO dos Herdeiros da parte autora, por seu(s) advogado(s), para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à referida parte, nos termos do artigo 313, §2º, II, do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 08:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
02/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
27/11/2024 09:33
Publicado Citação em 30/07/2024.
-
27/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
06/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de EDIVAN OLIVEIRA TATIM em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 04:00
Decorrido prazo de EDIVAN OLIVEIRA TATIM em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/08/2024 03:02.
-
26/08/2024 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 25/08/2024 03:02.
-
20/08/2024 13:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/08/2024 04:47.
-
20/08/2024 13:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/08/2024 04:47.
-
20/08/2024 13:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2024 04:47.
-
20/08/2024 13:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2024 04:47.
-
17/08/2024 03:12
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:56
Juntada de diligência
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0845682-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por oficial de justiça, e a UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, por seu advogado, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestarem acerca da informação de descumprimento da decisão judicial, conforme ID 128122968.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:38
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845682-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA DESPACHO Tendo em vista que a negativa de cobertura do serviço de homecare por parte da UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA foi comunicada à demandante através de e-mail (ID. 125545693) subscrito por Luciane Redemske, Enfermeira Planejadora Programa de Saúde Navegação do Cuidado, intime-se a demandada UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA para cumprimento da decisão de ID. 125572719, através do e-mail [email protected], sem prejuízo de que a UNIMED NATAL comunique à UNIMED PORTO ALEGRE através de seu sistema interno.
Remeta-se, juntamente, cópia da decisão de ID. 126917614, que deferiu a emenda à inicial para determinar a inclusão da UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA no polo passivo da demanda.
Intime-se UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado, a fim de que se manifeste em 72 horas acerca da petição de ID. 127549008, que noticia o descumprimento da decisão, sendo oportuno destacar que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada pela decisão de ID. 126917614, e que o Agravo de Instrumento nº 0809841-17.2024.8.20.0000 não foi apreciado até a presente data.
A demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO deverá juntar aos autos no prazo acima referido relatório médico atualizado da paciente MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA, que se encontra internada na Casa de Saúde São Lucas, definindo cronograma de transferência da mesma para a modalidade de internação homecare, cujos custos serão suportados pela demandada UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, mediante regime de intercâmbio, ou sob a forma de bloqueio de valores, na hipótese de reiteração de descumprimento.
Conclusos após.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:03
Juntada de diligência
-
05/08/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:38
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845682-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda em que foi deferida tutela de urgência para "determinar que UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize a cobertura em favor de MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA do serviço de HOME CARE composto pela seguinte equipe multidisciplinar: a) Fisioterapia respiratória e motora diária, 05 vezes por semana; b) Terapia ocupacional: 02 vezes por semana; c) Acompanhamento nutricional: 01 vez por mês; d) Fonoaudiologia: 02 vezes por semana; e) Enfermagem: Atendimento 3 vezes pela semana; f) Técnico de Enfermagem: Atendimento diário, 24 horas por dia; g) acompanhamento médico: mensal e sempre que houver intercorrências para definição de condutas e avaliação adequada; h) Cama hospitalar, bem como arque com os medicamentos e insumos necessários ao quadro clínico da paciente, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente (ID 125544711)." Em ID 126307110, a parte ré apresentou pedido de reconsideração, sob o argumento de que o contrato firmado com a autora findou em 27/03/2023.
Afirma que atualmente a autora possui contrato junto à UNIMED PORTO ALEGRE.
Defende sua ilegitimidade passiva.
Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial para inclusão da UNIMED PORTO ALEGRE.
Alega que seu plano é de abrangência nacional e atualmente reside em Natal/RN, em razão das enchentes ocorridas em Porto Alegre, de modo que a UNIMED NATAL deve ser a responsável pelo tratamento solicitado.
Por seu turno, a parte ré não concordou com a emenda à inicial, no que pertine à sua permanência no polo passivo da demanda, conforme contestação apresentada em ID 126813807. É o breve relatório.
Com lastro da Teoria da Aparência, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).
Nesse sentido, destacam-se os julgados a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.255.741/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Nesse diapasão, considerando que resta comprovado o vínculo contratual da demandante com a UNIMED - PORTO ALEGRE (ID. 126541765), em plano de abrangência nacional, que se encontra devidamente adimplente (ID. 125545691), surge, consequentemente, o dever contratual da UNIMED-NATAL em assegurar a cobertura pertinente, não sendo de se imputar ao consumidor eventual desajuste administrativo entre as duas cooperativas.
Não se pode olvidar, ainda, que a parte autora reside atualmente em Natal/RN e, diante do seu grave estado clínico, o serviço de HOME CARE deverá ser coberto nesta Comarca, o que, mais uma vez, justifica a permanência da UNIMED NATAL no polo passivo.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração.
Quanto ao pedido de emenda da inicial, considerando que a UNIMED NATAL informou sua discordância apenas quanto sua permanência no polo passivo e não especificamente quanto à inclusão da UNIMED - PORTO ALEGRE na lide, defiro o pedido formulado pela parte autora.
Inclua-se a UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA no polo passivo.
Cite-se UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, por carta com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
No mesmo ato, deverá a referida parte ser intimada acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 125572719).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da contestação de ID 126813807, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de julho de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:28
Outras Decisões
-
26/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845682-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se o demandado a fim de que se manifeste em relação ao pedido de emenda à inicial no prazo de 15 dias, na forma do art. 329, II, do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845682-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM AMARAL MOREIRA DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que se manifeste em 10 dias em relação à alegação (ID. 126307110) de extinção do contrato da demandante com a UNIMED NATAL e o atual vínculo da mesma com a UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA.
Conclusos após.
Natal/RN, 22 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:02
Juntada de diligência
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10/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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