TJRN - 0803242-82.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803242-82.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte autora, ora recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803242-82.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS Rua Padre Angelo Fernandes, 101, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco BMG S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP - CEP 04543-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Francisco Canindé dos Santos ajuizou em 24/07/2024 a presente demanda de ação de desconstituição de débito com pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada contra Banco BMG S/A.
Aduz o autor que é aposentado do INSS desde 11/07/2011, recebendo aposentadoria por idade sob NB 148.306.075-3, cujo valor do benefício é de 01(um) salário mínimo, sendo sacado mensalmente mediante cartão magnético no banco Banco do Brasil, que se deparou com diversos descontos em seu benefício, constatando ser decorrentes de empréstimo consignado a título de cartão de crédito RMC sob nº 13334831, tendo como credor o Banco BMG S/A.
O promovente asseverou, no entanto, que não realizou a referida contratação.
Postulou o autor por isso: 1) a concessão da Justiça gratuita; 2) a suspensão liminar dos descontos em sua remuneração; 3) declaração de ilegalidade de empréstimo n° 13334831; 4) repetição do indébito desde o mês de novembro de 2017; 5) reparação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 6) inversão do ônus da prova.
Entre outros documentos, acompanham a inicial o extrato de descontos de outubro de 2017 a julho de 2024 no evento n° 126691930 e o extrato de empréstimos consignados no evento n° 126691935.
Decisão no evento n° 126787329, deferindo o pedido liminar de suspensão de descontos, ao tempo em que concede o beneplácito da gratuidade judiciária e inverte o ônus da prova.
A parte demandada contestou no evento n° 129456005, apresentando teses prejudiciais de mérito atinentes a prescrição e decadência, alegando que a contratação ocorreu no ano de 2017, ao passo que a ação foi ajuizada em 2024.
No mérito, o réu defendeu a regularidade da contração, a legalidade do produto cartão de crédito consignado, a ausência de violação ao dever de informação ao consumidor; a desobrigação de apresentar documentos, a inexistência de venda casada.
Por outro lado, repele os pedidos de repetição de indébito, reparação por dano morais e inversão do ônus da prova.
Formulou também subsidiariamente pedido de compensação dos valores depositado em favor do autor.
O banco reclamado juntou aos autos documento de transferência eletrônica de valores no evento n° 129456007, termo de adesão a cartão de crédito consignado e de autorização para desconto em folha de pagamento n° 50081769 firmado em 06/11/2017 no evento n° 129456008 entre outros documentos.
Certidão no evento n° 135392560 de que o autor não apresentou réplica no prazo concedido de 15 dias.
Despacho no evento n° 138558741, oportunizando as partes a produção de outras provas.
A pedido do réu de julgamento antecipado no evento n° 140178922.
Réplica e pedido de realização de perícia do autor no evento n° 140536489.
Novo despacho no evento n° 146925379, oportunizando as partes a produção de outras provas.
Petição de especificação de provas do réu no evento n° 148673231.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constato presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e promovo o julgamento do meritum causae.
Vejamos.
Indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pelo autor no evento n° 140536489, posto que tal prova mostra-se desnecessária para o julgamento da demanda, consoante se demonstrará.
II.1 – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua o Decreto-lei n° 4.657/1942 - LINDB.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Lembremos, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante preconiza o enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que também foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591 pelo Supremo Tribunal Federal.
II.2 – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DA DECADÊNCIA Reconhecida a relação de consumo no caso sob oculi, o regramento sobre prescrição encontra-se no art. 27 da Lei n° 8.078/1990, cujo prazo é quinquenal e não, como aborda o réu, no art. 206 do Código Civil.
Por outro lado, o autor relata situação referente a descontos sucessivos em sua remuneração até julho de 2024, não podendo ser considerado a data da formulação do contrato ou do primeiro desconto no ano 2017 como marco inicial para a contagem dos prazos de prescrição da pretensão de reparação civil ou decadência do direito de ação.
Ressalte-se, no entanto, que a prescrição fulmina a pretensão de reparação por descontos havidos antes de cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda.
Afasto, em parte, assim a proposição de prescrição e decadência do réu.
II.3 – DO MÉRITO Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
Trata-se de ação em que a parte autora assevera a ocorrência de descontos mensais em sua remuneração em favor do banco reclamado decorrentes de cartão de crédito que não solicitou, vinculado ao contrato de reserva de margem consignável n° 13334831, objetivando por isso o reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídica entre as partes, além da condenação da instituição financeira reclamada a ressarcir a importância que foi subtraída de sua remuneração desde novembro de 2017 até a data do ajuizamento da ação.
A parte autora pugnou ainda pela condenação do banco reclamado a reparar danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O demandante trouxe aos autos o extrato de descontos de outubro de 2017 a julho de 2024 no evento n° 126691930 e o extrato de empréstimos consignados no evento n° 126691935.
A referida documentação não foi impugnada pelo réu.
Em contrapartida, o reclamado Banco BMG S/A sustentou a regularidade da contratação impugnada pela autora e inocorrência de danos morais, juntando no evento n° 129456007 documento de transferência eletrônica de valores e termo contratual de adesão n° 50081769 firmado em 06/11/2017 no evento n° 129456008.
Em sua contestação, o banco reclamado esclarece que o contrato de cartão de crédito possui as seguintes características: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao banco demandado (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 0959, vinculado à (ii) matrícula 1483060753, com (iii) o código de adesão (ADE) nº 50081769, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 13334831, junto ao benefício previdenciário nº 1483060753.
Acrescenta que o código de reserva de margem (RMC) n.º 13334831, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Diante dessa detalhada explicação, chama a atenção a ausência de informação sobre o número do contrato que teria autorizado o banco demandado efetuar descontos nos proventos do autor.
Os descontos efetuados poderiam eventualmente ter por base o termo de adesão a cartão de crédito consignado e de autorização para desconto em folha de pagamento acostado ao evento n° 129456008, entretanto, o referido documento é inapto a demonstrar a manifestação de vontade do autor em anuir a contratação impugnada pelo promovente.
Isto porque, no termo de adesão não consta a assinatura do representando do banco réu, nem de testemunhas, não se registra o local em que foi realizado o negócio jurídico, além disso não restou devidamente esclarecidos os termos contratuais e principalmente o conteúdo das cláusulas onerosas ao consumidor.
Do exame do acervo de provas, não se pode afirmar que o banco demandado cumpriu a norma impositiva do art. 31 do Código do Consumidor: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Enfrentando causa semelhante, na sentença proferida nos autos do processo n° 0010496-51.2017.8.20.0102, o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca pontificou que: “Compulsando-se os documentos anexados, constata-se que o Banco promovido não demonstrou ter informado ao demandante, de forma compreensível e clara, os termos do vínculo a que ele aderia, desincumbindo-se da obrigação imposta pelos arts. 52, III e 46 do CDC, merecendo destaque que o vínculo ora em análise distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação.
Contrariando a conduta esperada, aparenta o Réu a intenção clara de gerar dúvida vitalícia em detrimento do consumidor, visto que, conforme cediço, os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
Com efeito, a parte promovida não demonstrou que o consumidor teve acesso a informações claras acerca do contrato.
Mencione-se que, ante a afirmação da parte autora de que contratou empréstimo, o ônus da produção da prova de que o requerente foi informado adequadamente acerca das características essenciais inerentes ao contrato efetivamente firmado incumbia à parte ré nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, com a sua conduta, causou o Promovido aflição e angústia ao Promovente, decorrentes dos diversos transtornos experimentados em razão de dívida derivada de modalidade de contratação cujos termos não foram devidamente explicitados ao consumidor, o que enseja o dever de reparar.” Com efeito, o Banco requerido não logrou êxito em comprovar que a operação negocial foi devidamente explicada em relação a juros, parcelas, encargos, pelo que se entende que a contratação está eivada de vício por ser abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem excessiva com a aplicação de juros altos que impossibilita a quitação do débito na forma parcelada.
Assinale-se que na manifestação do evento n° 140536489, o autor afirma não reconhecer o termo de adesão com a suposta assinatura do autor e comprovante de TED, juntados pelo banco réu, requerendo a realização de perícia grafotécnica, que restou indeferida. É que mesmo havendo confirmação da assinatura do autor no termo de adesão a cartão de crédito consignado e de autorização para desconto em folha de pagamento acostado ao evento n° 129456008, teríamos um contrato maculado no plano de existência dos negócios jurídicos pela ausência de subscrição de representante do banco e de testemunhas.
Mesmo desconsiderando-se tais defeitos, verifica-se que o termo de adesão apresentado pelo banco réu não atende as exigências do art. 31 do CDC a garantir o direito fundamental do consumidor a informação adequada e clara, nos moldes do art. 6°, inciso X, da Lei n° 8.078/1990, o que na diretriz da inversão do ônus da prova lhe desfavorece.
Nesse cenário, importa afirmar que o banco réu não demonstrou a existência de negócio jurídico válido que lhe autorizasse a promover descontos na remuneração da parte autora, de forma que a pretensão autoral merece acatamento.
Cotejando as argumentações das partes e o conteúdo probatório colacionado aos autos, considero que razão assiste a parte reclamante.
II.4 – DA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO Cumpre consignar que o CDC desenvolveu um sistema de responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento, em que o fornecedor deverá suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a adotar um sistema de contratação mais informal, sujeitar-se-á ao risco de estar negociando nesses moldes.
Em decorrência do arcabouço principiológico consumerista, sem o qual não haveria efetividade do esforço constitucional de tutelar o consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira demandada, isto sem prejuízo a esta de ação regressiva contra eventual fraudador.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo “in casu, ausência de contratação válida” invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providencia esta que não foi satisfeita pelo banco reclamado, cujo termo de adesão apresentado mostrou insuficiente para tal finalidade, consoante acima explanado, por violar direito básico do consumidor.
Caberia ao banco réu comprovar que a regularidade da contratação.
No entanto, o promovido não instruiu sua defesa com a comprovação do negócio jurídico válido, deixando, assim, de demonstrar a regularidade dos descontos feito na remuneração da autora, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável que a prova documental produzida pela ré é imprestável para impedir o direito da autora.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que, in verbis: "Cabe à instituição financeira ré a demonstração da legitimidade dos descontos em aposentadoria da autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A instituição financeira tem a sua atividade no âmbito da teoria do risco profissional (parágrafo Único do artigo 927do CC) e por isso mesmo responsabiliza-se pela contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, não se limitando apenas a receber os documentos, de modo a prevenir a ocorrência de fraude e cobranças indevidas em nome de terceiros. (Apelação Cível nº 0207811-79.2008.8.13.0011, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Sebastião Pereira de Souza. j. 20.10.2010, maioria, Publ. 26.11.2010)." Consoante acima detalhado, a nulidade do contrato impugnado é patente, pois não restou evidenciada a manifestação de vontade da autora, que ensejaram descontos mensais em seus proventos.
II.5 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse particular, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, estabelece: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição de indébito em dobro tem natureza jurídica de sanção civil com finalidade punitiva, sendo pressuposto para a sua aplicação a má-fé do fornecedor em efetuar a cobrança ou receber o pagamento indevido.
Ao proceder de forma que fosse efetuado descontos mensais de valores na conta bancária da autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que os justificassem, o réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
No caso dos autos, conforme acima detalhado, ocorreu descontos indevidos sucessivos na remuneração da autora decorrente de contrato reconhecido ilegal.
Contudo, não restou demonstrada má-fé do banco demandado diante da possibilidade inclusive da instituição financeira ter se envolvido em contratos decorrentes de fraude.
Dessa forma, verifica-se que a instituição financeira reclamada não agiu com dolo, vislumbrando-se engano justificável do fornecer nesse contexto, ensejando, noutro vértice, o direito da autora receber de forma simples os valores descontados de sua remuneração em face da norma repressora consumerista acima transcrita.
Atente-se, por oportuno, que, conforme referido no Capítulo II.2, a prescrição atinge a pretensão de reparação por descontos havidos antes de cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda.
Assim, o indébito do autor somente será devido em relação aos descontos ocorridos desde 24/07/2019, ou seja, referente aos cinco antes anteriores a propositura da presente demanda.
Nesse sentido, estabeleço a indenização no montante dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, apurados com a soma dos valores descontados mês a mês desde 24/07/2019, atualizada pelo IPCA e acrescida de juros legais de 0,5% a contar da data da citação, a ser contabilizados na fase de cumprimento da sentença.
II.6 – DOS DANOS MORAIS Replique-se que ao efetuar descontos indevidos sucessivos na remuneração da autora, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a instituição financeira provocou dano moral, pois os valores descontados indevidamente da remuneração percebida pela autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socio-econômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelo dano.
II.7 – DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO Mostra-se implausível, no mais, o pedido de compensação de valores que o banco reclamado afirmou ter depositado na conta bancária da parte autora, na medida em que esta nega ter recebido tais valores e de sua parte, a instituição financeira reclamada não comprovou que os valores dos referidos depósitos realmente foram apropriados pela parte autora.
Na verdade, o banco demandado limitou-se requerer a compensação de valores sem, ao menos, aludir qual o montante pecuniário que teria depositado na conta do autor.
No mais, juntou um documento denominado de comprovante de pagamento no evento n° 129456007, que porém não tem aptidão para comprovar efetivamente a operação de depósito, posto que tal documento foi produzido pelo próprio réu.
Nesse sentido, atente-se que o réu conquanto tenha postulado a compensação de quantia no corpo da contestação, não chegou nem a indicar qual importância seria suficiente para a compensação, pelo que indefiro o pedido de compensação de valores diante da inexistência de comprovação de crédito da instituição financeira reclamada.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo integralmente a tutela provisória acima concedida, convertendo-a em tutela definitiva, e com fundamento no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide relacionado ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável confeccionado pela instituição financeira reclamada Banco BMG S/A em nome do autorFrancisco Canindé dos Santos; 2) condenar o Banco BMG S/A a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados desde 24/07/2019 da conta bancária do autor Francisco Canindé dos Santos, a serem dimensionados na fase de cumprimento de sentença, mediante repetição de indébito, acrescidos de juros de mora de 0,5% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo IPCA-E; 3) bem como condenar a instituição financeira promovida Banco BMG S/A a pagar em favor da parte autora Francisco Canindé dos Santos, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a iniciar da publicação desta sentença.
No mais, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a instituição financeira promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803242-82.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS Rua Padre Angelo Fernandes, 101, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco BMG S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP - CEP 04543-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:49
Despacho
-
26/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:28
Outras Decisões
-
26/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
05/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 04:42
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SUENI BEZERRA DE GOUVEIA em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:16
Publicado Citação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803242-82.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS Rua Padre Angelo Fernandes, 101, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco BMG S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP - CEP 04543-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é aposentado desde 11/07/2011 sob o NB: 148.306.075-3, sacando por cartão magnético no banco requerido, e passou a verificar descontos, ao verificar o extrato de consignado constatou a existência de um empréstimo consignado por cartão de crédito RMC sob o nº:13334831 , com desconto mensal no importe de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Ademais, argumenta não reconhecer ou ter sacado qualquer valor referente ao consignado.
Pelo narrado requereu, inaudita altera parte, a suspensão dos descontos realizados em razão do contrato n° 13334831 e no mérito, que o autor seja restituído em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do demandado em indenizar o demandante em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais no ID nº 126691167 seguidas de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
II.I - DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A autora apresentou demonstrativo de seu rendimento proveniente de seu benefício previdenciário em razão dos descontos relativos aos empréstimos, acarretam em diminuição de sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados.
Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita à autora.
II.II - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Pretende, ainda, a autora, a prioridade de tramitação do seu processo em razão de sua idade avançada.
O art. 1.048, inciso I, do CPC, é claro ao dizer que terá prioridade de tramitação o feito em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Analisando a Cédula de Identidade da autora posta no ID nº 62692837, constatei que esta é nascida em 14/12/1958, constando, na presente data, com 73 (setenta e três) anos de idade.
Destarte, deferir a prioridade na tramitação é a medida a ser imposta.
II.III - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre-me consignar que a relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II.IV DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Na demanda em análise, a parte demandante afirma a existência do negócio jurídico que deu origem à cobrança em seu benefício previdenciário, mas que,
por outro lado, não foi sua intenção contratar o referido cartão, alegando não ter acesso.
Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato do INSS, demonstrando o crédito e os descontos em seu benefício.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se que assiste razão à parte demandante, uma vez que a comprovação sumária dos fatos restou devidamente evidenciada pela peculiaridade da situação em que não é comum se contratar o empréstimo e junto vir um cartão de crédito que não foi negociado, ou, ter-se posse deste, sem autorização.
Logo, plausíveis as alegações iniciais.
Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial, em especial a peculiaridade de que mesmo não contratando o cartão de crédito recebeu o valor do empréstimo em si, bem como pode ter utilizado de fato o referido cartão.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças de valores que, in casu, diminuem considerável parcela da única fonte de renda do autor.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores em seu desfavor.
No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela cabe a suspensão desses descontos, já que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à requerida que proceda com a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos aos contratos de n° 13334831, vinculado ao benefício previdenciário, sem liberação de margem consignável, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora, limitando-se ao valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais).
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
25/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:46
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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