TJRN - 0809813-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809813-49.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo FRANCISCO ISOLDO DUARTE Advogado(s): RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA OBRIGAR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO AO USUÁRIO.
PACIENTE IDOSO QUE CONTA COM MAIS DE 90 (NOVENTA) ANOS DE IDADE, CARDIOPATA E QUE APRESENTA QUADRO GRAVE DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA.
NECESSIDADE URGENTE DE CORREÇÃO PERCUTÂNEA DA INSUFICIÊNCIA VALVAR MITRAL ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO MITRAL CLIP ATESTADA POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, em consonância com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0803728-55.2024.8.20.5300, intentada por FRANCISCO ISOLDO DUARTE, ora agravado, assim estabeleceu: (...) Diante do exposto, defiro a pretensão em sede de tutela antecipada e determino que a demandada, UNIMED NATAL autorize imediatamente, em benefício do AUTOR, a realização do reparo transcateter valvar mitral, com a utilização de cateter angiográfico performa multipurpose, mitraclip G4 CLIP delivery System e cateter guia mitraclip, bem como todos os procedimentos e materiais inerente ao procedimento, no Hospital Casa de Saúde São Lucas, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...) Em seu arrazoado, noticiou a operadora agravante que o recorrido é beneficiário do plano de saúde Unimed Natal e requereu na ação de origem o custeio do tratamento por reparo transcateter valvar mitral, com a utilização de cateter angiográfico performa multipurpose, mitraclip G4 CLIP delivery System e cateter guia mitraclip, o que foi acatado na decisão agravada.
Sustentou que o decisum merece reforma, eis que o procedimento prescrito ao paciente não se encontra previsto no rol da ANS, que é taxativo, não ficando a operadora, portanto, obrigada a custear aquilo que nele não está elencado como sendo de cobertura obrigatória.
Asseverou que “(...) [n]ão se trata de recusa em prestar o serviço, mas sim de seguir as determinações legais e contratuais, tendo em vista que o referido procedimento, da forma prescrita, não é imprescindível para o tratamento do autor, havendo outros tratamentos cobertos pelo plano (...)”.
Ainda defendeu que não se mostra justo ser compelida a custear procedimentos de vultoso valor, sem a respectiva fonte de custeio, pois isso pode comprometer sobremaneira o equilíbrio dos contratos firmados com os usuários, os quais estão baseados em cálculos atuariais.
Após discorrer sobre os requisitos necessários à tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pediu a total reforma da decisão recorrida.
Na decisão de Pág.
Total 87/92, o pleito liminar restou indeferido.
A parte agravada ofertou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Compulsando mais uma vez os autos, desta feita em sede meritória, chego à conclusão de que não merece prosperar o inconformismo recursal da operadora do plano de saúde.
Com efeito, mostra-se abusiva a negativa do tratamento expressamente prescrito pelo médico que acompanha o autor/recorrido.
Como se depreende dos autos, o demandante é um idoso de mais de 90 (noventa) anos de idade e conforme descrito no Relatório Médico de Pág.
Total 35 (ação ordinária), assinado pelo cardiologista Velasquez Sá (CRM 4131), em 06/07/2024, o mesmo está internado na Casa de Saúde São Lucas desde o dia 25/06/2024, com quadro grave de insuficiência cardíaca congestiva e, já sendo cardiopata, com prótese valvar em posição aórtica e marcapasso, apresentou importante insuficiência na valva mitral, o que necessita ser corrigido com urgência.
O mesmo documento ressalta que a correção do problema através da cirurgia convencional aberta foi contraindicada pelo motivo da idade avançada do paciente, das suas comorbidades e do elevado risco operatório e pós operatório, tendo a equipe médica especializada, após análise minuciosa, concluído pela necessidade de correção percutânea da insuficiência valvar mitral através do procedimento Mitral Clip.
Portanto, a urgência e a necessidade do tratamento exsurgem do acervo probatório dos autos, considerando a indicação médica fundamentada na gravidade da patologia que acomete o paciente de idade avançada e portador de comorbidades, sendo esse tratamento a melhor opção terapêutica, em função do menor risco operatório e pós cirúrgico.
Ademais, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que consagra, no art. 1º, inciso III, da Carta Magna a dignidade da pessoa humana, valor irradiante não só à esfera pública, mas também à privada (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, uma vez que o tratamento buscado pelo recorrido é destinado à preservação de sua vida e incolumidade física, finalidade principal de um plano de saúde.
Ainda é preciso ressaltar que as moléstias que acometem o paciente possuem cobertura contratual, sendo dever do plano de saúde oferecer o necessário tratamento.
Outrossim, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente e pela segunda vez, reafirmando a jurisprudência da 3ª Turma no sentido do caráter exemplificativo do rol de procedimento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06.05.2022, no REsp 1979792/RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Esse entendimento foi reforçado com o advento da Lei n.º 14.454, de 21 de dezembro de 2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, consagrando, assim, a natureza exemplificativa da listagem oficial.
Dessa forma, tenho que a negativa de cobertura pautada na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, por si só, afigura-se abusiva.
A propósito: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERVENÇÃO PERCUTÂNEA VIA TRANSEPTAL PARA REPARO DA VALVA MITRAL COM CLIP.
PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO.
PACIENTE COM IDADE AVANÇADA E COM COMORBIDADES.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
MORTE DA AUTORA NO CURSO DA LIDE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801399-07.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) – Sem os grifos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
CIRURGIA DE VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA PARA REPARO VALVAR MITRAL COM IMPLANTE DE CLIP – MITRACLIP.
PRESCRIÇÃO PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE COMO O MAIS ADEQUADO PARA O TRATAMENTO DA IDOSA DE 84 (OITENTA E QUATRO) ANOS.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801728-11.2023.8.20.0000, Rel.ª Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023) – Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 300, DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO SOLICITADO PELA EQUIPE MÉDICA DA AUTORA/AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
DESCABIMENTO.
ROL NÃO TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA PACIENTE.
AGRAVANTE PORTADORA DE: INSUFICIÊNCIA CARDÍACA ESQUERDA, MIOCARDIOPATIA DILATADA, INSUFICIÊNCIA MITRAL, DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, FIBRILAÇÃO ATRIAL, INSUFICIÊNCIA TRICÚSPIDE, BAVT I44, MARCA PASSO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PERCUTÂNEO COM CLIPAGEM.
TRATAMENTO REGISTRADO NA ANVISA (RMS).
PACIENTE IDOSA (88 ANOS).
URGÊNCIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS (CNJ) COM CONCLUSÃO FAVORÁVEL A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO PERCUTÂNEO PARA CASOS ASSEMELHADOS AO DEMONSTRADO PELA RECORRENTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800186-88.2022.8.20.5400, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – Destaques propositais.
Ademais, a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelos planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela ANS, sendo certo que as diretrizes desta destinam-se exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima, não possuindo caráter taxativo, até porque uma listagem emitida pelo órgão regulador não pode se sobrepor à Lei n.º 9.656/1998, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
Dito isso, concluo pela inexistência de elementos que me permitam visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento para manter na íntegra o decisum impugnado. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809813-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
30/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:28
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0809813-49.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravado: FRANCISCO ISOLDO DUARTE Advogada: Raissa Cristina Ferreira de Amorim (OAB/RN 6.119) Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0803728-55.2024.8.20.5300, intentada por FRANCISCO ISOLDO DUARTE, ora agravado, assim estabeleceu: (...) Diante do exposto, defiro a pretensão em sede de tutela antecipada e determino que a demandada, UNIMED NATAL autorize imediatamente, em benefício do AUTOR, a realização do reparo transcateter valvar mitral, com a utilização de cateter angiográfico performa multipurpose, mitraclip G4 CLIP delivery System e cateter guia mitraclip, bem como todos os procedimentos e materiais inerente ao procedimento, no Hospital Casa de Saúde São Lucas, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...) Em seu arrazoado, noticiou a operadora agravante que o recorrido é beneficiário do plano de saúde Unimed Natal e requereu na ação de origem o custeio do tratamento por reparo transcateter valvar mitral, com a utilização de cateter angiográfico performa multipurpose, mitraclip G4 CLIP delivery System e cateter guia mitraclip, o que foi acatado na decisão agravada.
Sustentou que o decisum merece reforma, eis que o procedimento prescrito ao paciente não se encontra previsto no rol da ANS, que é taxativo, não ficando a operadora, portanto, obrigada a custear aquilo que nele não está elencado como sendo de cobertura obrigatória.
Asseverou que “(...) [n]ão se trata de recusa em prestar o serviço, mas sim de seguir as determinações legais e contratuais, tendo em vista que o referido procedimento, da forma prescrita, não é imprescindível para o tratamento do autor, havendo outros tratamentos cobertos pelo plano (...)”.
Ainda defendeu que não se mostra justo ser compelida a custear procedimentos de vultoso valor, sem a respectiva fonte de custeio, pois isso pode comprometer sobremaneira o equilíbrio dos contratos firmados com os usuários, os quais estão baseados em cálculos atuariais.
Após discorrer sobre os requisitos necessários à tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pediu a total reforma da decisão recorrida. É o que basta relatar.
Decido.
Observando, a princípio, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, mostra-se aparentemente abusiva a negativa do tratamento expressamente prescrito pelo médico que acompanha o autor/recorrido.
Como se depreende dos autos, o demandante é um idoso de mais de 90 (noventa) anos de idade e conforme descrito no Relatório Médico de Pág.
Total 35 (ação ordinária), assinado pelo cardiologista Velasquez Sá (CRM 4131), em 06/07/2024, o mesmo está internado na Casa de Saúde São Lucas desde o dia 25/06/2024, com quadro grave de insuficiência cardíaca congestiva e, já sendo cardiopata, com prótese valvar em posição aórtica e marcapasso, apresentou importante insuficiência na valva mitral, o que necessita ser corrigido com urgência.
O mesmo documento ressalta que a correção do problema através da cirurgia convencional aberta foi contraindicada pelo motivo da idade avançada do paciente, das suas comorbidades e do elevado risco operatório e pós operatório, tendo a equipe médica especializada, após análise minuciosa, concluído pela necessidade de correção percutânea da insuficiência valvar mitral através do procedimento Mitral Clip.
Portanto, a urgência e a necessidade do tratamento exsurgem do acervo probatório dos autos, ao menos neste exame perfunctório, considerando a indicação médica fundamentada na gravidade da patologia que acomete o paciente de idade avançada e portador de comorbidades, sendo esse tratamento a melhor opção terapêutica, em função do menor risco operatório e pós cirúrgico.
Ademais, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que consagra, no art. 1º, inciso III, da Carta Magna a dignidade da pessoa humana, valor irradiante não só à esfera pública, mas também à privada (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, uma vez que o tratamento buscado pelo recorrido é destinado à preservação de sua vida e incolumidade física, finalidade principal de um plano de saúde.
Ainda é preciso ressaltar que as moléstias que acometem o paciente possuem cobertura contratual, sendo dever do plano de saúde oferecer o necessário tratamento.
Outrossim, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente e pela segunda vez, reafirmando a jurisprudência da 3ª Turma no sentido do caráter exemplificativo do rol de procedimento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06.05.2022, no REsp 1979792/RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Esse entendimento foi reforçado com o advento da Lei n.º 14.454, de 21 de dezembro de 2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, consagrando, assim, a natureza exemplificativa da listagem oficial.
Dessa forma, parece-me que a negativa de cobertura pautada na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, por si só, aparenta ser abusiva, pelo menos neste instante processual.
A propósito: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERVENÇÃO PERCUTÂNEA VIA TRANSEPTAL PARA REPARO DA VALVA MITRAL COM CLIP.
PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO.
PACIENTE COM IDADE AVANÇADA E COM COMORBIDADES.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
MORTE DA AUTORA NO CURSO DA LIDE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801399-07.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) – Sem os grifos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
CIRURGIA DE VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA PARA REPARO VALVAR MITRAL COM IMPLANTE DE CLIP – MITRACLIP.
PRESCRIÇÃO PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE COMO O MAIS ADEQUADO PARA O TRATAMENTO DA IDOSA DE 84 (OITENTA E QUATRO) ANOS.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801728-11.2023.8.20.0000, Rel.ª Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023) – Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 300, DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO SOLICITADO PELA EQUIPE MÉDICA DA AUTORA/AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR O TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
DESCABIMENTO.
ROL NÃO TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA PACIENTE.
AGRAVANTE PORTADORA DE: INSUFICIÊNCIA CARDÍACA ESQUERDA, MIOCARDIOPATIA DILATADA, INSUFICIÊNCIA MITRAL, DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, FIBRILAÇÃO ATRIAL, INSUFICIÊNCIA TRICÚSPIDE, BAVT I44, MARCA PASSO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PERCUTÂNEO COM CLIPAGEM.
TRATAMENTO REGISTRADO NA ANVISA (RMS).
PACIENTE IDOSA (88 ANOS).
URGÊNCIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS (CNJ) COM CONCLUSÃO FAVORÁVEL A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO PERCUTÂNEO PARA CASOS ASSEMELHADOS AO DEMONSTRADO PELA RECORRENTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800186-88.2022.8.20.5400, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – Destaques propositais.
Ademais, a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelos planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela ANS, sendo certo que as diretrizes desta destinam-se exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima, não possuindo caráter taxativo, até porque uma listagem emitida pelo órgão regulador não pode se sobrepor à Lei n.º 9.656/1998, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o periculum in mora indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada, até mesmo porque o procedimento já foi autorizado pelo plano, conforme documentação acostada.
Já não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, sem o tratamento prescrito, o agravado poderá vir a ter comprometimento na sua saúde, com risco de morte.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição) -
26/07/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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