TJRN - 0826601-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:33
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 12:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/09/2025 14:50 em/para 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/09/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 14:50, 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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09/09/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 16:02
Juntada de diligência
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09/09/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 16:00
Juntada de diligência
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09/09/2025 12:32
Juntada de devolução de mandado
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09/09/2025 12:27
Juntada de devolução de mandado
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07/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 19:36
Juntada de diligência
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20/08/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 10:13
Juntada de devolução de mandado
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18/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – 3º andar Telefone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo: 0826601-10.2023.8.20.5001 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, abro vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa Constituída para fins de ciência da audiência Instrução e julgamento agendada nos autos para o dia 10/09/2025 14:50.
CERTIFICO, por fim, que tendo em vista o interesse da Defesa na realização da Audiência de Instrução de forma Virtual (videoconferência), disponibilizo abaixo o link único e QR Code de acesso à Sala de Audiência deste 1º Juizado de Violência Doméstica de Natal.
CERTIFICO que para acesso via Celular ou Tablet, antes de clicar no link da reunião ou ler o QR Code, é necessário instalar o aplicativo (app) do Microsoft Teams, via Google Play Android) ou App Store (Iphone).
CERTIFICO que para acesso via Notebook ou Microcomputador, pode se dar diretamente após clicar no link ou ler o QR Code, sem a necessidade de prévia instalação do programa Microsoft Teams, através dos Navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox.
MICROSOFT TEAMS https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudiencia-1jvd Dou fé.
Natal, 14 de agosto de 2025 JOSEIRENE MOUZINHO PONTES DE SOUSA Chefe de Secretaria -
14/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 09:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/09/2025 14:50 em/para 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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22/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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12/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Processo: 0826601-10.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Denunciado: ADRIANO FERREIRA DE LIMA D E C I S Ã O Conclusos em 01/07/2024.
O Ministério Público Estadual, por intermédio da 72ª Promotoria de Justiça, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra ADRIANO FERREIRA DE LIMA, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13 e 147, ambos Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 05 de março de 2024.
Citado, o réu foi assistido pela Defensoria Pública, a qual ofereceu resposta à acusação. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Cumpre ao magistrado, nesse momento processual, decidir sobre eventuais questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação, quer para absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP), quer para apreciar matéria preliminar que não implique o exame do mérito (RHC 42.668/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
A denúncia descreve devidamente os delitos perpetrados, em tese, pelo acusado, delimitando o tempo, local e modus operandi, além de individualizar a conduta da agente, restando plenamente observados os requisitos do art. 41 do CPP.
Ademais, as circunstâncias apresentadas constituem justa causa para o processamento da ação penal, permitindo o exercício da ampla defesa durante a persecução penal, na qual se observará o devido processo legal, e a verificação dos atos delituosos efetivamente praticados será objeto de apreciação no julgamento da ação penal, dependendo de dilação probatória.
No mais, não reconheço a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, não estando presente, de igual modo, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo 397, do CPP.
Não é, portanto, cabível a absolvição sumária da parte acusada.
No ponto, vale lembrar que, em relação à causa excludente de ilicitude e também à causa excludente de culpabilidade, o juízo para a absolvição sumária deve concluir pela manifesta existência, o que inocorre nestes autos.
Já quanto à atipicidade, deve ser evidente, sendo possível aplicar o disposto no artigo 397 do CPP, ainda, quando estiver presente qualquer causa extintiva de punibilidade.
Por tudo isso, o prosseguimento do feito se impõe.
Apraze-se a audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta.
Uma vez designada a respectiva audiência, procedam-se às intimações necessárias.
Intimem-se o Ministério Público (72ª Promotoria de Justiça) e a 14ª Defensoria Pública Criminal, da presente decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Gustavo Marinho Nogueira Fernandes Juiz de Direito -
26/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:02
Outras Decisões
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01/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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29/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 10:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024.
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11/06/2024 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 17:39
Juntada de diligência
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16/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/03/2024 14:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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04/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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18/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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12/10/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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15/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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03/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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