TJRN - 0808714-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
28/06/2025 11:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
15/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0808714-13.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE NILTON DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO José Nilton de Souza, qualificado nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID nº 126635533), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
Ao final, pleiteia pelo acolhimento da impugnação e consequente condenação do exequente nos ônus de sucumbência.
Na petição de ID nº 129583529, a parte exequente externou sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da impugnação ofertada pelo executado, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a impugnação oferecida no ID nº 126635533.
Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação à execução, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 126635532, para fixar o valor da execução em R$ 145.893,73 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), atualizado até julho/2024, tendo a referência de crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 132.630,67 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), a título de direito do exequente José Nilton de Souza, e R$ 13.263,07 (treze mil, duzentos e sessenta e três reais e sete centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, que consiste em R$ 1.264,01 (mil, duzentos e sessenta e quatro reais e um centavo), a teor do art. 85, §2º, do CPC.
A importância devida deve ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
22/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
28/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:57
Decorrido prazo de José Nilton de Souza em 26/08/2024.
-
28/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0808714-13.2023.8.20.5001 Exequente: JOSE NILTON DE SOUZA Executado: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - JOSE NILTON DE SOUZA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 24 de julho de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:19
Decorrido prazo de parte requerida em 27/05/2024.
-
11/05/2024 01:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:22
Juntada de diligência
-
19/03/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
17/03/2024 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2023 23:44
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 23:43
Decorrido prazo de Estado do RN em 01/11/2023.
-
02/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2023 23:59.
-
10/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:21
Juntada de custas
-
04/08/2023 06:36
Juntada de custas
-
05/07/2023 15:28
Juntada de custas
-
01/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:51
Outras Decisões
-
29/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836055-48.2022.8.20.5001
Maria Andrea da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Vinicio Santiago de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 10:33
Processo nº 0836055-48.2022.8.20.5001
Maria Andrea da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2022 14:46
Processo nº 0816772-44.2024.8.20.5106
Maria das Gracas Lima Pinheiro Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 21:07
Processo nº 0880380-11.2022.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Edycleyson Carlos de Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 17:37
Processo nº 0800581-52.2024.8.20.5128
Maria Jose da Silva Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 08:53