TJRN - 0836055-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Proc. n. 0836055-48.2022.8.20.5001 DESPACHO 01.
Em vista da petição de id. 152230463, intime-se a parte exequente para que - no prazo de 15 (quinze) dias - requeira o que entender de direito. 02.
Ausente manifestação, arquivem-se os autos. 03.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836055-48.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA ANDREA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, COM O RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL, COM IDÊNTICO ESCOPO, PROPOSTA PELA PARTE AUTORA, INCLUSIVE ATACANDO O MESMO ATO ADMINISTRATIVO OBJETO DESTA AÇÃO.
ANTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação acidentária registrada sob n.º 0836055-48.2022.8.20.5001, ajuizada por MARIA ANDREA DA SILVA, ora Apelada.
A sentença possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para: a) determinar que o réu restabeleça o auxílio-doença acidentário (código nº 91) a partir da data de cessação, que se deu em 07.12.2021; b) condenar o réu a pagar os valores vencidos e os valores vincendos contidos na condenação acima (item “a)”) a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pelo INSS, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 publica em 09/12/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título, e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
No ensejo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Desde já aponto que, se, porventura, o valor ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º, do CPC.
Destarte, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC, atento ao fato de que se trata da Fazenda Pública Federal e a condenação não alcança 1.000 (mil) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.
Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) o laudo pericial demonstra a ausência de nexo ocupacional; b) a Autora/Apelada ajuizou demanda perante a Justiça Federal após o ato de cessação do benefício de auxílio-doença objeto destes autos, datado de 07/12/2021, no qual foi celebrado acordo homologado pelo juízo competente, cuja sentença transitou em julgado; c) não há qualquer laudo oficial, administrativo ou judicial, justificando a incapacidade laborativa da parte autora no período objeto da condenação, desde a DCB, em 2021, até a data de hoje; d) os pedidos devem ser julgados improcedentes, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para: a) determinar que o réu restabeleça o auxílio-doença acidentário (código nº 91) a partir da data de cessação, que se deu em 07.12.2021; b) condenar o réu a pagar os valores vencidos e os valores vincendos contidos na condenação acima (item “a)”) a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pelo INSS, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 publica em 09/12/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título, e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
O referido provimento jurisdicional condenou ainda o Réu/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifico que o rogo recursal deve ser acolhido, impondo-se a reforma da sentença.
Nesta demanda, a Autora alega que exercia a função de bancária, junto ao Banco Bradesco S/A desde 2011 e que desde 2014 foi diagnosticada com as seguintes patologias: CID 10 - F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; CID 10 - F31.4 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos; e, CID 10 - F61 Transtornos mistos da personalidade e outros transtornos da personalidade.
Sustenta que as referidas doenças decorreriam e possuiriam relação com o seu trabalho.
Esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 21.11.2021 a 07.12.2021 (NB 637.124.066-1), o qual teria sido indevidamente concedido na espécie previdenciária (código 31).
Pleiteou nesta ação o restabelecimento do mencionado benefício na espécie acidentária (código 91), cessado indevidamente em 07.12.2021.
A presente demanda acidentária foi ajuizada em 02/06/2022.
Durante a tramitação do presente feito, o INSS alegou que a Autora ajuizou também ação no âmbito da Justiça Federal, pleiteando o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de natureza previdenciária.
A referida demanda (ação especial cível) de nº 0004343-14.2022.4.05.8400 tramitou na 7ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Juizado Especial Cível).
No âmbito da Justiça Federal foi proferida sentença homologatória de acordo (o pedido era de restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação), tendo sido reconhecido a Autora o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, de natureza previdenciária, a contar de 18/03/2022 a 21/04/2023.
A situação posta demonstra que a Autora pleiteou benefício previdenciário no âmbito da Justiça Federal e ajuizou ação acidentária nesta Justiça Comum Estadual, com base nos mesmos fatos geradores: as moléstias que lhe acometiam e geraram a concessão no âmbito administrativo do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/637.124.066-1).
O INSS alegou na contestação a incompetência desta Justiça Comum Estadual, mencionando a existência da referida ação.
Entendo que a preliminar não pode ser acolhida, pois realmente compete a esta Justiça Comum Estadual a apreciação do pedido de conversão da natureza do benefício previdenciário na espécie acidentária, bem como os benefícios dela decorrentes.
Ocorre que não é possível que o Segurado pleiteie nas duas esferas da Justiça, com base no mesmo fato gerador, sendo certo que o benefício terá natureza previdenciária ou acidentária, mas nunca as duas.
Dessa forma, tendo havido o ajuizamento de ação no âmbito da Justiça Federal, com prolatação de sentença já transitada em julgado, inclusive em momento processual anterior à data em que prolatada a sentença nos presente autos, acredito que a hipótese seja de reconhecer a existência de coisa julgada, não podendo esta esfera da Justiça dispor sobre a natureza do benefício, eis que já reconhecido o caráter previdenciário na Justiça Federal.
No mesmo sentido, destaco precedentes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA.
DEMANDA ANTERIOR COM IDÊNTICO ESCOPO PROPOSTA PELA PARTE AUTORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
Caso concreto, em que a parte autora propôs ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade pelas moléstias –“CID’s 10 M 50.1 (Transtorno do disco cervical com radiculopatia), M 51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M 75.1 (Síndrome do manguito roteador) e M 75.5 (bursite do ombro) e propôs ação perante a Justiça Federal n. 50.20314.40.2018.4.047100, com transito em julgado em 25/03/2019.
Hipótese em que a presente ação reproduz ação anteriormente ajuizada, com base nas mesmas moléstias, substituindo apenas a invocação do juízo, inclusive ajuizadas na mesma data na Justiça Federal na Justiça Estadual, impondo-se assim a manutenção da sentença, que extinguiu o feito, e a confirmação da litigância de má-fé.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*52-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 05-06-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O autor ajuizou previamente demanda perante a Justiça Federal, com base no mesmo fato e contendo o mesmo pedido, que foi objeto de sentença por parte do Juízo Federal, a qual já transitou em julgado.
Logo, descabe novo pronunciamento judicial sobre o mesmo fato/pedido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
APELO PROVIDO E PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-13, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA.
DEMANDA ANTERIOR COM IDÊNTICO ESCOPO PROPOSTA PELO AUTOR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE EVIDENCIADA.
INTELECÇÃO DO ART. 267, INC.
V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ação de restabelecimento de auxílio-acidente decorrente de suposta ilegalidade do ato administrativo de cessação deste benefício quando da concessão da aposentadoria por idade.
Hipótese dos autos em que está caracterizada a existência de coisa julgada.
Matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no § 3º do art. 267 do CPC.
Intelecção da norma inscrita no inc.
V desse dispositivo legal.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-55, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 19/04/2017).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao apelo para, reformando-se a sentença recorrida, reconhecer a existência de coisa julgada, situação que implica na extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC.
Custas ex lege (art. 129 da Lei 8.213/91).
Sem condenação em honorários (Súmula 110 do STJ).
Honorários periciais adiantados pelo INSS a serem restituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme Tema 1.044, do STJ, em eventual execução de sentença nos próprios autos. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para: a) determinar que o réu restabeleça o auxílio-doença acidentário (código nº 91) a partir da data de cessação, que se deu em 07.12.2021; b) condenar o réu a pagar os valores vencidos e os valores vincendos contidos na condenação acima (item “a)”) a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pelo INSS, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 publica em 09/12/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título, e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
O referido provimento jurisdicional condenou ainda o Réu/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifico que o rogo recursal deve ser acolhido, impondo-se a reforma da sentença.
Nesta demanda, a Autora alega que exercia a função de bancária, junto ao Banco Bradesco S/A desde 2011 e que desde 2014 foi diagnosticada com as seguintes patologias: CID 10 - F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; CID 10 - F31.4 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos; e, CID 10 - F61 Transtornos mistos da personalidade e outros transtornos da personalidade.
Sustenta que as referidas doenças decorreriam e possuiriam relação com o seu trabalho.
Esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 21.11.2021 a 07.12.2021 (NB 637.124.066-1), o qual teria sido indevidamente concedido na espécie previdenciária (código 31).
Pleiteou nesta ação o restabelecimento do mencionado benefício na espécie acidentária (código 91), cessado indevidamente em 07.12.2021.
A presente demanda acidentária foi ajuizada em 02/06/2022.
Durante a tramitação do presente feito, o INSS alegou que a Autora ajuizou também ação no âmbito da Justiça Federal, pleiteando o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de natureza previdenciária.
A referida demanda (ação especial cível) de nº 0004343-14.2022.4.05.8400 tramitou na 7ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Juizado Especial Cível).
No âmbito da Justiça Federal foi proferida sentença homologatória de acordo (o pedido era de restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação), tendo sido reconhecido a Autora o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, de natureza previdenciária, a contar de 18/03/2022 a 21/04/2023.
A situação posta demonstra que a Autora pleiteou benefício previdenciário no âmbito da Justiça Federal e ajuizou ação acidentária nesta Justiça Comum Estadual, com base nos mesmos fatos geradores: as moléstias que lhe acometiam e geraram a concessão no âmbito administrativo do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/637.124.066-1).
O INSS alegou na contestação a incompetência desta Justiça Comum Estadual, mencionando a existência da referida ação.
Entendo que a preliminar não pode ser acolhida, pois realmente compete a esta Justiça Comum Estadual a apreciação do pedido de conversão da natureza do benefício previdenciário na espécie acidentária, bem como os benefícios dela decorrentes.
Ocorre que não é possível que o Segurado pleiteie nas duas esferas da Justiça, com base no mesmo fato gerador, sendo certo que o benefício terá natureza previdenciária ou acidentária, mas nunca as duas.
Dessa forma, tendo havido o ajuizamento de ação no âmbito da Justiça Federal, com prolatação de sentença já transitada em julgado, inclusive em momento processual anterior à data em que prolatada a sentença nos presente autos, acredito que a hipótese seja de reconhecer a existência de coisa julgada, não podendo esta esfera da Justiça dispor sobre a natureza do benefício, eis que já reconhecido o caráter previdenciário na Justiça Federal.
No mesmo sentido, destaco precedentes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA.
DEMANDA ANTERIOR COM IDÊNTICO ESCOPO PROPOSTA PELA PARTE AUTORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
Caso concreto, em que a parte autora propôs ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade pelas moléstias –“CID’s 10 M 50.1 (Transtorno do disco cervical com radiculopatia), M 51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M 75.1 (Síndrome do manguito roteador) e M 75.5 (bursite do ombro) e propôs ação perante a Justiça Federal n. 50.20314.40.2018.4.047100, com transito em julgado em 25/03/2019.
Hipótese em que a presente ação reproduz ação anteriormente ajuizada, com base nas mesmas moléstias, substituindo apenas a invocação do juízo, inclusive ajuizadas na mesma data na Justiça Federal na Justiça Estadual, impondo-se assim a manutenção da sentença, que extinguiu o feito, e a confirmação da litigância de má-fé.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*52-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 05-06-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O autor ajuizou previamente demanda perante a Justiça Federal, com base no mesmo fato e contendo o mesmo pedido, que foi objeto de sentença por parte do Juízo Federal, a qual já transitou em julgado.
Logo, descabe novo pronunciamento judicial sobre o mesmo fato/pedido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
APELO PROVIDO E PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-13, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA.
DEMANDA ANTERIOR COM IDÊNTICO ESCOPO PROPOSTA PELO AUTOR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE EVIDENCIADA.
INTELECÇÃO DO ART. 267, INC.
V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ação de restabelecimento de auxílio-acidente decorrente de suposta ilegalidade do ato administrativo de cessação deste benefício quando da concessão da aposentadoria por idade.
Hipótese dos autos em que está caracterizada a existência de coisa julgada.
Matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no § 3º do art. 267 do CPC.
Intelecção da norma inscrita no inc.
V desse dispositivo legal.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-55, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 19/04/2017).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao apelo para, reformando-se a sentença recorrida, reconhecer a existência de coisa julgada, situação que implica na extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC.
Custas ex lege (art. 129 da Lei 8.213/91).
Sem condenação em honorários (Súmula 110 do STJ).
Honorários periciais adiantados pelo INSS a serem restituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme Tema 1.044, do STJ, em eventual execução de sentença nos próprios autos. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836055-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
05/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0836055-48.2022.8.20.5001 Autor(a): MARIA ANDREA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que o presente processo está paralisado há mais de 60 (sessenta) dias e que os autos serão analisados para a realização da competente movimentação.
Natal/RN, 16 de julho de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor Responsável (Documento assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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