TJRN - 0809668-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809668-90.2024.8.20.0000 Polo ativo OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, na qual pleiteava a reparação de serviços de telefonia fixa e internet inoperantes.
II - Questão em Discussão Discute-se a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente.
III - Razões de Decidir O lapso temporal significativo entre o início das dificuldades relatadas pela parte agravante e o pedido judicial afasta o requisito de urgência, pois a necessidade deve ser contemporânea à formulação da demanda.
A ausência de demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da inoperância dos serviços contratados reforça a improcedência do pedido de antecipação de tutela.
IV - Dispositivo e Tese A concessão de tutela de urgência requer a demonstração de urgência contemporânea ao pleito e iminência de dano irreparável, requisitos ausentes no caso em exame.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência (processo nº 0801267-89.2024.8.20.5113), movida em desfavor de OI MÓVEL S.A., que indeferiu a tutela antecipada requerida pela agravante.
A agravante alegou que é cliente da parte agravada, utilizando os serviços de telefonia fixa e internet, ambos pagos rigorosamente dentro do vencimento, e que, desde setembro de 2023, o serviço de telefonia fixa apresentou instabilidades, chegando a cessar totalmente o seu funcionamento.
Apesar de inúmeras solicitações de reparo, a agravada não prestou a assistência necessária para restabelecer o serviço.
Afirmou ainda que, em abril de 2024, o problema passou a ocorrer também com o serviço de internet, tornando-se instável até cessar totalmente.
Mesmo com diversos chamados de reparação, a ré não diligenciou para resolver o problema.
Aduziu que o perigo de dano está caracterizado pela necessidade de utilização dos serviços de telefonia e internet, considerados essenciais, especialmente levando-se em conta sua condição de pessoa idosa.
Requereu a concessão da tutela antecipada para que a ré fosse obrigada, em caráter de urgência, a realizar os reparos necessários na linha telefônica e no serviço de internet.
Quando do julgamento definitivo, pleiteou o conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão de Id 26002515, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 26696470.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a agravante busca que a agravada seja obrigada a realizar os reparos necessários na linha telefônica e no serviço de internet contratados.
Não assiste razão à agravante.
A agravante argumentou que é cliente regular da agravada e que os serviços contratados se encontram inoperantes desde setembro de 2023, no caso da telefonia fixa, e desde abril de 2024, no caso da internet.
Alegou ainda que, apesar de inúmeras tentativas administrativas, a agravada não solucionou os problemas apresentados, o que justificaria a concessão da tutela de urgência.
Contudo, o juízo de origem indeferiu a tutela antecipada, destacando que não se configura o perigo de dano iminente, considerando que o problema relatado ocorre há mais de seis meses, o que enfraquece o requisito da urgência.
De fato, para a concessão de tutela de urgência, a necessidade deve ser contemporânea à formulação do pedido.
No presente caso, a própria agravante informa que as dificuldades no serviço de telefonia fixa ocorrem desde setembro de 2023, e os problemas com a internet desde abril de 2024.
Observa-se, assim, um lapso temporal significativo entre o início dos problemas e a busca pela tutela antecipada, o que compromete a urgência da medida.
Além disso, a urgência não está apenas relacionada ao tempo decorrido, mas também à iminência de um dano irreversível.
No caso, não foi demonstrado que a ausência dos serviços de telefonia e internet causaria prejuízo irreparável à agravante, especialmente considerando que os problemas persistem há vários meses sem solução administrativa ou judicial.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809668-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
03/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:53
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:56
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809668-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLGA CRISTALINO GOMES DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência (processo nº 0801267-89.2024.8.20.5113), movida em face de OI MÓVEL S.A., que indeferiu a tutela antecipada requerida pela agravante.
Alega a agravante que é cliente da parte agravada, utilizando os serviços de telefonia fixa e internet, serviços esses pagos rigorosamente dentro do vencimento e que, desde setembro de 2023, o serviço de telefonia fixa apresentou instabilidades, chegando a cessar totalmente o seu funcionamento, porém, mesmo após inúmeras solicitações de reparo, a agravada não prestou a assistência necessária para restabelecer o serviço.
Aduz ainda que, em abril de 2024, o problema passou a ocorrer também com o serviço de internet, tornando-se instável até cessar totalmente.
Mesmo com vários chamados de reparação, a ré não diligenciou para resolver o problema.
Argumenta que o perigo de dano está caracterizado pela necessidade de utilização dos serviços de telefonia e internet, serviços essenciais, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa.
Requer a agravante a concessão da tutela antecipada para que a ré seja obrigada, em caráter de urgência, a proceder com os reparos necessários na linha telefônica e no serviço de internet.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada em definitivo. É o relatório.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento da tutela antecipada para que a agravada seja obrigada a proceder com os reparos necessários na linha telefônica e no serviço de internet contratados.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada [...]. quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo não assistir razão ao agravante.
No presente caso, a agravante sustenta que tem direito ao restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet, contratados e pagos regularmente, mas que estão inoperantes desde setembro de 2023, no caso da telefonia, e desde abril de 2024, no caso da internet.
Alega que, apesar de inúmeras tentativas de resolução administrativa, a agravada não solucionou os problemas apresentados, o que justifica a necessidade da tutela de urgência.
Entretanto, é imprescindível analisar se, além da probabilidade do direito, está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada, destacando que não se configura o perigo de dano iminente, uma vez que o problema relatado ocorre há mais de seis meses, o que subtrai a urgência da medida almejada.
De fato, a urgência requerida pela agravante deve ser contemporânea à sua formulação, ou seja, deve haver uma necessidade imediata de intervenção judicial para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação.
No entanto, a própria agravante informa que as instabilidades no serviço de telefonia fixa ocorrem desde setembro de 2023 e que os problemas com a internet surgiram em abril de 2024.
Considerando que o agravo foi interposto em julho de 2024, verifica-se um lapso temporal significativo entre o início dos problemas e a busca pela tutela antecipada.
Esse decurso de tempo sem a resolução dos problemas pela via administrativa indica que a situação já está consolidada e que a urgência, neste momento, não se mostra evidente.
A necessidade de reparos persiste, mas não se pode afirmar que a demora na concessão da tutela vá agravar significativamente o estado de fato ou causar um dano irreparável.
Além disso, a urgência não está apenas relacionada ao tempo decorrido, mas também à iminência de um dano significativo que justifique a intervenção imediata.
No caso em questão, não foi demonstrado que a falta dos serviços de telefonia fixa e internet causaria um prejuízo irreversível à agravante, especialmente considerando que a agravante já convive com essas dificuldades há vários meses.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E a presença concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, seria necessária para a concessão da tutela de urgência.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora -
29/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 02:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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