TJRN - 0809128-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809128-42.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo REJANIA MENDES DE FREITAS OLIVEIRA Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, movido por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0802091-63.2024.8.20.5108 ajuizada por REJANIA MENDES DE FREITAS OLIVEIRA, concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando a suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, nos termos a seguir transcritos: “Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora quanto ao(s) empréstimo(s) ora questionado(s).
Intime-se a parte demandada para cumprimento da decisão supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial.
Oficie-se ao INSS para fins da imediata suspensão dos descontos.
Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), em virtude da verossimilhança das alegações da parte promovente e de sua hipossuficiência econômica. (...) PAU DOS FERROS data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito” Nas razões do recurso, alega o BANCO BRADESCO S/A que não estão presentes os requisitos da concessão da tutela antecipada de urgência e que a multa aplicada é incompatível com a obrigação a ser cumprida, pois, a periodicidade é diária e os descontos são realizados uma vez ao mês, havendo necessidade de redução do valor das astreintes a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte adversa.
Pede a concessão do efeito suspensivo face à imposição da multa geradora de prejuízo material.
No mérito, requer a redução do valor das astreintes, a alteração de sua periodicidade, estabelecendo-se um teto para a penalidade.
O Desembargador Cláudio Santos, em substituição a esta relatora, não concedeu o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O BANCO BRADESCO S/A pretende reformar a decisão que determinou a suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento do julgado.
A decisão deve ser mantida.
De acordo com os autos, REJANIA MENDES DE FREITAS OLIVEIRA recebe um benefício de aposentadoria de um salário-mínimo mensal, constatando que, desde 2019, foram incluídos, sem seu conhecimento, dois empréstimos consignados oriundos dos contratos n° 015534046 e nº 015568881 cujos descontos alcançam a soma total de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais).
Não há elementos, pelo menos nesse momento processual, que conduzam à conclusão que os descontos foram realizados no exercício regular de um direito, havendo necessidade de dilação probatória.
Quanto à periodicidade diária das astreintes e os descontos mensais no benefício previdenciário não existe correlação entre tais, haja vista que a multa tem por finalidade censurar a conduta do BANCO BRADESCO S/A perante o descumprimento da ordem judicial.
No que se refere à extensão da multa, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, este montante tem por finalidade convencer o banco a deixar de realizar descontos em verba alimentar, de modo que a quantia fixada se mostra razoável para o fim a que se destina não havendo nem sequer provas indiciárias de prejuízo material desmedido que comprometa sua existência, verificando-se que foi fixado o teto até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, foi concedida à instituição recorrente um prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a obrigação, constatando-se, inclusive, que o Juízo determinou que o INSS fosse oficiado para suspender os descontos, portanto, não depende o banco agravante de intervenção de terceiro para cumprir a obrigação de fazer imposta.
Ausentes provas ou argumentos que autorizem a reforma da decisão, esta deve ser mantida inalterada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão nos termos lançados.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809128-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
30/08/2024 04:11
Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 01:57
Decorrido prazo de REJANIA MENDES DE FREITAS OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de REJANIA MENDES DE FREITAS OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:40
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0809128-42.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
OAB/RN 1.216-A Agravada: REJANIA MENDES DE FREITAS Relator: Desembargador Cláudio Santos em substituição DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, movido por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0802091-63.2024.8.20.5108 ajuizada por REJANIA MENDES DE FREITAS OLIVEIRA, concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando a suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, nos termos a seguir transcritos: “Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora quanto ao(s) empréstimo(s) ora questionado(s).
Intime-se a parte demandada para cumprimento da decisão supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão judicial.
Oficie-se ao INSS para fins da imediata suspensão dos descontos.
Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), em virtude da verossimilhança das alegações da parte promovente e de sua hipossuficiência econômica. (...) PAU DOS FERROS data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito” Nas razões do recurso, alega o BANCO BRADESCO S/A que não estão presentes os requisitos da concessão da tutela antecipada de urgência e que a multa aplicada é incompatível com a obrigação a ser cumprida, pois, a multa é diária e os descontos são realizados uma vez ao mês, havendo necessidade de redução do valor das astreintes a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte adversa.
Pede a concessão do efeito suspensivo face à imposição da multa geradora de prejuízo material.
No mérito, requer a redução do valor das astreintes, a alteração de sua periodicidade, estabelecendo-se um teto para a penalidade. É o relatório.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O BANCO BRADESCO S/A pretende reformar a decisão que determinou a suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento do julgado. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Orienta o art. 995, parágrafo único do CPC, que os recursos não impedem a eficácia da decisão que pode ser suspensa se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” Em uma análise sumária, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo recorrente.
De fato, REJANIA MENDES DE FREITAS OLIVEIRA alegou que recebe um benefício de aposentadoria de um salário mínimo mensal no qual verificou que, desde 2019, foram incluídos, sem seu conhecimento, dois empréstimos consignados oriundos dos contratos n° 015534046 e nº 015568881 cujos descontos alcançam a soma total de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais).
O BANCO BRADESCO S/A foi intimado para se manifestar sobre o fato, antes da apreciação da medida de urgência, restringindo-se a discorrer sobre a ausência da tutela de urgência não acostando documentos.
Não vejo desacerto na decisão, eis que não evidenciado, agora, que os descontos foram realizados no exercício regular de um direito.
Quanto à periodicidade diária das astreintes e os descontos mensais no benefício previdenciário não existe correlação entre tais, haja vista que a multa tem por finalidade censurar a conduta do BANCO BRADESCO S/A perante o descumprimento da ordem judicial.
No que se refere à extensão da multa, na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, este montante tem por finalidade convencer o banco a deixar de realizar descontos em verba alimentar, de modo que a quantia fixada se mostra razoável para o fim a que se destina não havendo nem sequer provas indiciárias de prejuízo material desmedido que comprometa sua existência, verificando-se que foi fixado o teto até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, foi concedida à instituição recorrente um prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a obrigação, constatando-se, inclusive, que o Juízo determinou que o INSS fosse oficiado para suspender os descontos, portanto, não depende o banco agravante de intervenção de terceiro para cumprir a obrigação de fazer imposta.
Na ausência da fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão até ulterior julgamento pelo Colegiado.
Intime-se a parte agravada, por sua genitora para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Intime-se.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
26/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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