TJRN - 0846452-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 07/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:03
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0846452-98.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
POLO ATIVO: LAURIEDSON RAIMUNDO BEZERRA.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE E LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por LAURIEDSON RAIMUNDO BEZERRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, regularmente qualificados, em que pretende a concessão de auxílio-acidente desde do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 91/542.704.344-2), ocorrida em 31 de julho de 2011.
Justiça Gratuita deferida (ID. 126240917).
CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 126637691), em que requereu a inversão do procedimento para que seja determinada a realização da prova pericial em momento anterior ao oferecimento da contestação, bem como aduz que a parte promovente não preencheu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IMPUGNAÇÃO (ID. 127736565).
DECISÃO indeferiu o pedido de inversão do rito processual e designou perícia médica (ID. 128115615).
Laudo Pericial (ID. 140861166).
Após intimação, apenas a parte demandante manifestou-se quanto ao laudo pericial (ID. 134873951). É o relatório.
D E C I D O : Pretende LAURIEDSON RAIMUNDO BEZERRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos com qualificação nos autos, a concessão de auxílio-acidente desde do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 91/542.704.344-2), ocorrida em 31 de julho de 2011.
Ressalte-se, de início, que todas as provas relevantes para a análise do pedido da demandante foram oportunamente produzidas, não havendo requerimentos ou necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A pretensão formulada na incial é improcedente, conforme motivação infra.
O pagamento de auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir remuneração do segurando, mas sim ser um acréscimo aos seus rendimentos.
A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa, conforme Decreto nº 3.048/99: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II -(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III-(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009). § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Ressalte-se, porém, que o auxílio-acidente será suspenso caso o beneficiário passe a gozar de auxílio-doença, seja de natureza previdenciária seja de natureza acidentária, que se refira a mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio-acidente (art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99).
Convém destacar, ainda, que o benefício será devido ainda que a lesão seja mínima ou que haja possibilidade de reversibilidade da doença, conforme entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento dos Recursos Especiais nº 1109591/SC (Tema Repetitivo 416) e nº 1112886/SP (Tema Repetitivo 156).
Da mesma forma, o STJ reconheceu o direito ao benefício a um agricultor com visão monocular: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido." (In.
REsp 1828609/AC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019) "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido." (In.
REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/08/2010, DJe 08/09/2010) "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido." (In.
REsp 1112886/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) Em síntese, para o pagamento do auxílio-acidente de natureza acidentária, deve-se demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ocorrência de um acidente de trabalho; (ii) existência de sequela (lesão consolidada); e (iii) perda funcional ou impossibilidade de desempenho da atividade que o segurado exercia de forma habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
No caso em disceptação, LAURIEDSON RAIMUNDO BEZERRA demonstrou ter 40 (quarenta) anos de idade, grau de instrução de ensino médio completo e teve como última função a de motorista entregador, conforme declarações prestadas ao perito (ID. 140861166).
Percebeu benefício previdenciário (NB 91/542.704.344-2) no período de 18 de setembro de 2010 a 31 de julho de 2011.
Em perícia médica judicial, o promovente foi avaliado por médico perito com especialização em Ortopedia (ID. 140861166).
No laudo pericial, elaborado em 07 de novembro de 2024, restou constatado pelo expert que o periciando possui quadro médico de "sequela de fratura de osso do pé (ponta do calcanhar).
Limitação de movimentos finos dessa parte do pé que limita parcelem-te a adequação da planta ao solo acidentado".
No entanto, apesar do diagnóstico, o perito concluiu pela inexistência incapacidade ou limitação de capacidade do promovente ao exercício da atividade habitualmente exercida.
Com efeito, restou em sintonia com a perícia administrativa (ID. 126637692), em que conclui que "não existe incapacidade laborativa".
Registre-se que os documentos médicos juntados aos autos pela parte promovente, apesar de demonstrar, em parte, os problemas relatados na inicial, são incapazes de impugnar as conclusões da perícia judicial quanto à plena capacidade para o trabalho ou inexistência de sequela com efetiva repercussão no exercício de sua atividade habitual, porquanto houve recuperação do estado de saúde com o tratamento realizado.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, mantendo sentença a qual julgou improcedentes os pedidos por não comprovação da incapacidade para o trabalho habitual e da natureza acidentária da demanda: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (In.
Apelação Cível nº 0853294-70.2019.8.20.5001, Des.
Rel.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível – j. 15/02/2022). (grifos acrescidos).
Desse modo, é sabido que o magistrado não está adstrito ao lado pericial (art. 479 do CPC), porém somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo, o que não ocorreu no presente caso.
Com essas considerações e em atenção ao que consta nos autos, em especial pelas perícias médicas, conclui-se que a enfermidade que acomete o demandante não incapacita nem reduz sua capacidade para o trabalho, sendo indevid a concessão do benefício acidentário pleiteado.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão formulada por LAURIEDSON RAIMUNDO BEZERRA na AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0846452-98.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, uma vez constatada a capacidade para o trabalho e não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas na forma da lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
O Estado do Rio Grande do Norte RESSARCIRÁ a parte demandada com relação aos honorários periciais adiantados no curso do presente feito.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
18/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:40
Decorrido prazo de INSS em 21/03/2025.
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31/03/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846452-98.2024.8.20.5001 LAURIEDSON RAIMUNDO BEZERRA INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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13/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 23:31
Juntada de diligência
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06/11/2024 10:02
Juntada de diligência
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07/10/2024 16:45
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:42
Juntada de diligência
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13/09/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:57
Outras Decisões
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07/08/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0846452-98.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LAURIEDSON RAIMUNDO BEZERRA Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO LAURIEDSON RAIMUNDO BEZERRA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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