TJRN - 0800329-59.2022.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULA CAMILA DA SILVA LEITE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:33
Juntada de diligência
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17/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:21
Juntada de diligência
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29/11/2024 18:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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08/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES ANTUNES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:40
Decorrido prazo de JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES ANTUNES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:40
Decorrido prazo de JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800329-59.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nos crimes previstos nos arts. 129, §13º; 147, caput; e 331, ambos do CP, c/c art. 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/2006 (Denúncia de ID. 79372186).
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Inquérito Policial N.º 45/2022 pela autoridade policial (Relatório de ID. 78840246 – Págs. 2-3), a qual foi recebida por este juízo (ID. 79409378).
O acusado foi citado em 20 de junho de 2022 (ID. 84162870) e, em 25 de abril de 2022, apresentou resposta a acusação no ID. 81675200, por meio de advogado particular, o qual apresentou preliminares.
Ante as preliminares apresentadas pela defesa, e o pedido de retirada das medidas protetivas de urgência formulado pela ofendida, o órgão ministerial manifestou-se pelo arquivamento das medidas cautelares de afastamento e não acolhimento dos demais pedidos formulados pela defesa, com o prosseguimento regular do feito (ID. 82345757).
Houve a manutenção do recebimento da denúncia, bem como a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas (ID. 82424288).
No dia 13 de março de 2023, foi realizada audiência de Instrução, com a tomada de depoimento da vítima, P.
C. da S.
L.; e das testemunhas, DPC Alex Wagner Alves Freire e Sgto.
Josemar dos Santos Lucena.
Por último, foi realizado o interrogatório do acusado, Joaquim Pereira da Silva Neto (Termo de ID. 96578417).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID. 97315741).
A defesa técnica, em síntese, pugnou a absolvição do acusado por insuficiência probatória, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que ele não agrediu e nem ameaçou a vítima, e que ela teria sido ‘‘sugestionada’’ por integrantes da patrulha Maria da Penha a representar contra o acusado, tão somente em razão de ele ter ficado indignado com a atitude dos policiais no momento da abordagem.
Quanto ao crime de desacato, pugnou a absolvição do réu ao argumento de que os próprios policiais deram causa à atitude perpetrada pelo acusado, os quais teriam agido com vaidade, truculência e abuso de autoridade, razão pela qual ele teria agido sem dolo (ID. 98180694). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA, AMEAÇA E DESACATO A autoria e materialidade dos eventos criminosos denunciados se verificam através das declarações da vítima, em sede inquisitorial (ID. 78604775 – Pág. 6); das testemunhas, Alex Wagner Alves Freire e Josemar dos Santos Lucena, na delegacia e em juízo (ID. 78604775-Págs.5 e 18 / 96638128); e do Atestado n.º 2562/2022 do Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN (ID. 78604775-Págs.11-12), podendo se firmar juízo de valor suficiente para aceitação dos termos da imputação criminal, lançada na peça acusatória vestibular quanto aos crimes previstos nos arts. 129, §13º; 147, caput; e 331, ambos do Código Penal.
Em juízo, a vítima modificou a sua versão dos fatos, negando que o acusado tenha lhe agredido na ocasião fática, e afirmando que foi sugestionada pela polícia a denunciar o acusado, bem como que acredita que se machucou quando caiu ao chão.
Narrou que ocorreu um princípio de estresse no momento do acidente, ocasião em que foi tentar ‘apartar’ a briga e acabou caindo ao chão, podendo alguém ter dado uma ‘capacetada’ em si, mas que essa pessoa não foi o seu marido.
Narrou também, de modo contraditório, que não ocorreu nenhuma briga ou agressão física com os demais envolvidos no acidente.
Afirmou que alegou, na delegacia, ter sido agredida por seu marido, por estar desorientada, bem como que não presenciou o seu marido mandar o delegado “tomar no cú”, nem visualizou ele chutando as grades da cela (ID. 96638117).
O depoente e vítima, DPC Alex Wagner Alves Freire, narrou em juízo que na data dos fatos o réu chegou bastante alterado e agressivo na delegacia, tendo sido necessário a retirada de outro preso que estava na mesma cela, pois o acusado queria agredi-lo, bem como a utilização de spray de pimenta, pois o acusado dava muitos chutes fortes nas grades da cela, correndo o risco de romper a estrutura que as sustentavam.
Ademais, narrou que o acusado o desacatou, xingando-o de “filho da puta”.
Outrossim, afirmou que a vítima narrou expressamente na delegacia que o acusado, logo após ter causado o acidente de trânsito, a agrediu com o capacete de uma das vítimas do acidente, e que a referida apresentava hematomas e abalo psicológico, não aparentando estar alcoolizada, ao contrário, demonstrando plena consciência de suas faculdades mentais (ID. 96638128).
O segundo depoente, Sgto.
Josemar dos Santos Lucena, relatou que foram acionados para atender a ocorrência e, ao chegar no local, percebeu que os ânimos estavam alterados, e por se tratar de uma ocorrência que envolvia violência doméstica, uma vez que lhe relataram que o acusado, que é companheiro da vítima, tinha a agredido, injuriado e ameaçado, a policial feminina que o acompanhava, Sd.
Delourdes, passou a ouvi-la em separado, momento em que a vítima relatou expressamente que o acusado teria a agredido com o capacete de uma das outras vítimas do acidente, bem como a xingado e ameaçado, com palavras que feriram o seu psicológico.
Ademais, narrou que a vítima se encontrava bastante nervosa e chorando.
Por fim, narrou que os conduziu a delegacia e logo após se ausentou, razão pela qual não presenciou o acusado desacatando o delegado, mas que o acusado de fato estava muito alterado e resistiu, pois precisou ser contido no momento da prisão (ID. 96638128).
O acusado, por sua vez, negou a autoria delitiva, alegando que não agrediu e não ameaçou a vítima, bem como que se houve agressão, foi em decorrência da confusão que aconteceu na ocasião fática, motivo pelo qual, no calor do momento, a vítima teria interpretado que ele havia a agredido.
Por fim, afirmou que em decorrência de estar sob efeito do álcool, pode ter falado algo, mas que não se recorda de ter desacatado o Delegado (ID. 96638834).
Destaca-se que o depoimento do acusado em juízo não se coaduna com o prestado em sede policial, uma vez que em sede inquisitorial ele confessou, perante a autoridade, a autoria delitiva, alegando que antes do acidente estava discutindo com a esposa (vítima), o que o fez passar direto em um cruzamento e bater em duas motos; Que em razão disso, perdeu a cabeça e passou a agredi-la com um capacete, porque a considerou culpada pelo acidente (ID. 78604775 – Pág. 13).
A defesa do acusado pugnou a absolvição por insuficiência probatória, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que ele não agrediu e nem ameaçou a vítima, e que ela teria sido ‘‘sugestionada’’ por integrantes da patrulha Maria da Penha a representar contra o acusado, tão somente em razão de o referido ter ficado indignado com a atitude dos policiais no momento da abordagem, o que teria ofendido a vaidade dos agentes.
Quanto ao crime de desacato, pugnou a absolvição do réu ao argumento de que os próprios policiais deram causa à atitude perpetrada pelo acusado, os quais teriam agido com vaidade, truculência e abuso de autoridade, razão pela qual ele teria apenas reagido, sem dolo (ID. 98180694).
Contudo, o argumento da defesa não merece acolhida, uma vez que a vítima foi clara em seu depoimento inquisitorial, ao afirmar que após uma discussão com o acusado, onde pedia para ele ter controle emocional, o referido a ameaçou dizendo que se ela não parasse de reclamar, apanharia; e que logo mais a frente o acusado bateu o carro, passando a agredi-la na testa e nas costas, com o capacete de uma das vítimas, bem como derrubando-a no chão, o que a fez machucar os cotovelos, tudo por considerá-la culpada pelo acidente.
Destaque-se que tal narrativa se coaduna com a versão extrajudicial do acusado (ID. 78604775 – Pág. 13), bem como pela descrição contida no laudo pericial n.º 2562/2022 do ITEP/RN (ID. 78604775-Págs.11-12), e com os depoimentos das testemunhas judiciais, Delegado Alex Wagner Alves Freire e Sargento Josemar dos Santos Lucena (ID. 96638128).
Com efeito, deve-se considerar que a mudança de versão da vítima foi motivada com o claro propósito de livrar o companheiro da responsabilidade criminal pelos crimes por ele praticados na ocasião, tudo o que poderia ser contornado com a simples possibilidade de “desistência” da ação.
Entretanto, por ser processualmente vedado à mulher, inserida no contexto de violência doméstica, passa a adotar o subterfúgio de mudar a versão em juízo, mesmo sob o risco de passar a responder pelo crime de denunciação caluniosa.
Quanto ao delito de desacato, para a sua configuração, faz-se necessário o dolo do agente delituoso, consistente na vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo agente público, consumando-se o ilícito no momento em que o funcionário público toma conhecimento direto do ato.
Em tal tipificação, o objetivo do legislador foi resguardar o respeito da função pública, assegurando o regular andamento das atividades estatais.
Interpelado por este juízo, o acusado alegou não lembrar de ter desacatado a autoridade policial, uma vez que estava embriagado na ocasião fática, no entanto, importa ressaltar a disposição do art. 28, II, do Código Penal, bem como o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: Embriaguez II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
APELAÇÕES.
MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA.
LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO e PORTE DE ARMA BRANCA.
Artigos 129, caput, 147, 329, caput e 331, todos do Código Penal, e 19, do Decreto-Lei 3.688/41.
Sentença de parcial procedência.
Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça entenda que a aludida contravenção subsiste em nosso ordenamento, a materialidade não foi comprovada, à míngua de prova técnica para a aferição da potencialidade lesiva do instrumento apreendido.
Violação, ainda, ao artigo 158, do Código de Processo Penal.
Autoria e materialidade dos delitos de resistência, lesão corporal e desacato devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos.
A embriaguez voluntária não afasta o dolo e tampouco elide a responsabilidade do apelante, assim como eventual estado anímico exacerbado.
As ameaças dirigidas aos agentes públicos no momento da prisão se traduzem em circunstância elementar do artigo 329, caput, do Código Penal.
Lesão corporal causada ao agente público não absorvida pelo crime de resistência, diante de expressa previsão do § 2º do mesmo artigo.
Ofensas verbalizadas aos agentes públicos antes mesmo de que fosse dada a voz de prisão, impossibilitando a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência.
Inteligência da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dosimetria.
Reincidência caracterizada, ensejando o aumento das penas em 1/6 (um sexto).
Concurso material reconhecido.
Regime semiaberto bem fixado.
Impossibilidade legal de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis.
Sentença reformada em parte.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA DEFESA. (TJ-SP – APR: 00017917620168260120 SP 0001791-76.2016.8.26.0120, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 10/06/2019, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2019).
Apelação criminal.
Resistência.
Desacato.
Embriaguez.
A embriaguez, quando não puramente acidental ou resultante de força maior, não elide a responsabilidade penal. (TJ-SP – APR: 00074627220178260079 SP 0007462-72.2017.8.26.0079, Relator: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 06/05/2019, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/05/2019).
Ademais, considerando a disposição doutrinária e jurisprudencial acerca da fé pública de que goza os atos e palavras dos agentes públicos, entendo que resta suficientemente demonstrada tanto a autoria quanto a materialidade do crime de desacato.
Tal presunção é relativa (juris tantum), admitindo-se prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos, vez que o próprio réu alegou que não lembra, mas que pode ter desacatado a autoridade, bem como que lembrava do uso de spray de pimenta contra ele, tudo o que corrobora com a versão judicial do delegado Alex Wagner.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
ACERVO FIRME E SUFICIENTE.
I – Inviável a absolvição do réu, quando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso, evidenciam a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
II – Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07300708620208070001 DF 0730070-86.2020.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA POLICIAL.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Condenação mantida.
Precedentes. 2.
O crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, materializando-se com a prática de qualquer dos dezoito núcleos lá descritos, sendo o efetivo comércio de substâncias entorpecentes apenas um deles.
Nesse diapasão, o ato de trazer consigo as drogas, atrai a incidência do tipo em comento e autoriza, por si só, um veredito condenatório. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES – APR: 00032083020188080012, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 06/10/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/10/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO.
DESACATO.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA RETIRAR A CREDIBILIDADE DE SEUS TESTEMUNHOS.
TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESACATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRAS APTAS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0002647-54.2019.8.16.0139 – Prudentópolis – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR – J. 09.09.2021). (TJ-PR – APL: 00026475420198160139 Prudentópolis 0002647-54.2019.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/09/2021).
Desse modo, não restam dúvidas, nos termos delineados anteriormente, acerca do cometimento dos crimes de lesão corporal leve qualificada e ameaça em face da vítima, e de desacato em face da autoridade policial.
O conjunto probatório é robusto em indicar a autoria e materialidade delitiva, sendo suficiente para fundamentar a decisão judicial, nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Assim, no que concerne a tipificação penal dos mencionados crimes, há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos dos tipos criminosos descritos na peça acusatória vestibular: Lesão corporal “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)”.
Ameaça “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Desacato “Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto aos crimes de lesão corporal leve qualificada, ameaça e desacato, previstos nos artigos 129, §13º; 147, caput; e 331, todos do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO, como incurso nas penas dos arts. 129, §13º, e 147, caput, ambos do CP, na forma da Lei n.º 11.340/06, e art. 331 do CP, o que faço com base na fundamentação exposta.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
III.1 – DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA III.1.1 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA (ART. 129, §13º, DO CP) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não há causas agravantes a serem consideradas.
Verifico a presença da atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), considerando a confissão extrajudicial do acusado quanto a este crime.
Destarte, mantenho a pena fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, para o crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
III.1.2 – DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Verifico a presença da agravante contida no art. 61, II, f, (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal.
Não há causas atenuantes a serem consideradas.
Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para mantê-la em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
III.1.3 – DO CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CP) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 06 (seis) meses de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não há causas agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Destarte, mantenho a pena fixada anteriormente, em 06 (seis) meses de detenção.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção. 2 – DO CONCURSO DE CRIMES E DA PENA TOTAL: Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos atribuídos a JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO é de 01 (um) ano de reclusão e 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção. 3 – DA DETRAÇÃO PENAL Importa observar o que dispõe o art. 387, §2o, do Código de Processo Penal, nestes termos: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
O dispositivo assente que o período em que o acusado ficou preso antes da sentença, se concernente aos mesmos fatos, deve ser computado como tempo de cumprimento de pena.
Assim, concedo detração ao réu, a ser computada pelo juízo da execução penal, em relação ao período que cumpriu pena provisória em face da prisão em flagrante ocorrida em 13 de fevereiro de 2022 (ID. 78604775), cuja soltura ocorreu em 18 de fevereiro de 2022 (ID. 78850942), após o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade judicial (ID. 78817004 / 78817010). 4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 01 (um) ano de reclusão e 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, e não sendo o réu reincidente, determino que o condenado cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). 5 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o crime foi cometido mediante violência física e psicológica (art. 44, I) em face das vítimas. 6 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Quanto à suspensão condicional da pena, os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõem sobre tal instituto, elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão, pelo que entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso. 7 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o quantitativo de pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena fixado e não existindo nos presentes autos elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) do réu, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ /RN, 24 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES ANTUNES em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 12:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:13
Publicado Notificação em 09/02/2023.
-
27/03/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/03/2023 09:36
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:23
Publicado Notificação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:52
Decorrido prazo de PAULA CAMILA DA SILVA LEITE em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:52
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:23
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/03/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
13/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
09/03/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 11:50
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/03/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 03:12
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
02/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
28/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:44
Decorrido prazo de JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES ANTUNES em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:23
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 08:02
Audiência instrução e julgamento designada para 06/03/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
05/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO em 30/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 18:26
Revogada medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
06/06/2022 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 20:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2022 13:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:51
Recebida a denúncia contra JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO
-
08/03/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 20:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:10
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
14/02/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:18
Juntada de Petição de procuração
-
14/02/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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