TJRN - 0846606-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0846606-19.2024.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Suspenda os autos, nos termos da decisão proferida (id. 143863082), bem como proceda o cancelamento da audiência designada para a data de hoje (13/03/2025), nos termos do despacho proferido (id. 141923865).
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
13/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0847355-36.2024.8.20.5001
-
13/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
05/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
05/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
01/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
01/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846606-19.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Tratam-se de pedidos formulados pelas partes pendentes de apreciação.
A parte autora pugna pelo prosseguimento do feito com o cumprimento da liminar de busca e apreensão deferida.
A parte ré, por sua vez, pleiteia conexão da demanda com a Ação revisional de n. 0847355-36.2024.8.20.5001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Natal; a extinção do feito por ser o título destituído de característica de certeza e liquidez; insiste na tentativa de conciliação; e, por fim, pugna pela suspensão do processo.
Eis o breve relato.
Decido.
Compulsados os autos processuais, percebe-se que a conexão proposta pela parte ré não tem razão de ser em atenção ao que dispõe o verbete sumular de n. 235: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Noutro prisma, o pleito consistente no aprazamento de conciliação, não merece acolhimento considerando que houve uma audiência aprazada para este fim, e o banco não aceitou a proposta da autora e vem, de forma reiterada, afirmando inexistr, no momento, possibilidade de composição civil.
O despacho de ID. 141923865 foi proferido diante da inviabilidade do acordo entre as partes, sendo cancelada a sessão conciliatória aprazada.
O pedido consistente em extinção do feito por ser o título destituído de característica de certeza e liquidez, entendo não ser o mais adequado, tendo em vista que a presente ação é uma busca e apreensão, e não uma ação executiva como faz presumir o réu.
Além de que a sentença proferida está pendente de trânsito em julgado.
Por sua vez, considerando que a sentença de procedência parcial proferida na ação revisional de n. 0847355-36.2024.8.20.5001, expurgou o montante cobrado a título de seguro prestamista, determinando o recálculo das das parcelas pagas, vencidas e vincendas, com restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, comando judicial que se for mantido pelo Tribunal local altera o valor cobrado pelo banco para purgação da mora com base no contrato de alienação fiduciária, determino a suspensão da presente demanda até declarada a formação da coisa julgada na demanda revisional, oportunidade em que mantida a sentença deve o banco acostar aos autos nova planilha de cálculos com os critérios lá expostos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 24 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
25/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0846606-19.2024.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao contraditório e face o teor da petição (id. 141177049), intime-se o banco autor para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação, requerendo o que entenda pertinente.
Por oportuno, no mesmo prazo, deverá informar quando foi ajuizada a ação revisional pela parte ré, esclarecendo ainda se possui tutela deferida e a fase em que se encontra, a fim de apuração acerca da questão da conexão declinada.
Ademais, tendo em vista a tentativa anterior de conciliação, sem êxito e tendo em vista que a parte ré reiterar não haver interesse em acordo, após a manifestação do banco, deverá o feito ser retirado da pauta de conciliação, vindo, em seguida, os autos conclusos para decisão de urgência.
Desse modo, sendo inviável a tentativa de composição entre as partes, torno sem efeito o despacho proferido (id. 137375835), devendo as partes procederem tentativa extrajudicial de acordo, em sendo o caso.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
12/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 30/10/2024 12:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 12:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/10/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:49
Outras Decisões
-
29/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:25
Outras Decisões
-
15/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 30/10/2024 12:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:42
Juntada de diligência
-
22/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo: 0846606-19.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Banco do Brasil S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requer a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
Decido.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo JEEP RENEGADE 1.8 16V AT6 4P Eta/Gas (Básico), ano 2019, placa OHP5C02, Renavam 1224011802, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de HUMBERTO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR, podendo ser localizado na Rua Raimundo Chaves, 1840, Apt.1201, Candelária, Natal/RN, CEP: 59.065-600.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos COLOCAR O CÓDIGO DA PETIÇÃO INICIAL, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 105.905,06.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
18/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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