TJRN - 0848346-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 03:57
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0848346-12.2024.8.20.5001 Requerente: NEUZA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA Requerido(a): MARIA NAIR XAVIER SENTENÇA - MANDADO NEUZA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA, por intermédio de advogada, requereu a nomeação de curador de MARIA NAIR XAVIER, viúva de seu falecido pai, estando ambas qualificadas na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações mentais e intelectuais (CID 10 - F03), restando impossibilitada de reger seus bens e finanças, bem como de praticar os demais atos da vida civil.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico (Id 131883345 - págs. 3-4).
Foi proferida a decisão de Id 131918283, que concedeu a tutela antecipada e nomeou a autora como curadora provisória da requerida.
Realizada a audiência de entrevista, o Juízo consignou impressão pessoal de que a curatelanda possuía limitações que a impediam de gerir seus bens e negócios, bem como praticar os demais atos da vida civil (Id 153063658).
Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id 160814991).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Id 161414705). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
No que diz respeito a legitimidade da Requerente, embora este Juízo tenha constatado uma inconsistência nos documentos sobre a alegada filiação.
Apesar desse erro, ficou comprovado que a Requerente é filha do falecido cônjuge da curatelanda (ID 126444219 - Pág.13), conforme documentos anexados aos autos e a certidão de casamento da curatelanda (ID 131883345 - Pág.2).
Ademais, não houve divergência familiar exposta nos autos, o que demonstra que está sendo atendido o melhor interesse da curatelanda.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal Dr.
Gustavo Henrique de O.
Caldas (CRM/RN 2112) atestou o diagnóstico de síndrome demencial avançada (CID 10 - F03).
O documento (ID 131883345 - págs. 3-4) concluiu que a curatelanda não tem condições de gerir seus bens ou realizar negócios jurídicos, o que foi corroborado durante a audiência.
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Passo a examinar a extensão da curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) No caso em apreço, observo que o laudo médico (Id 131883345 - págs. 3-4) concluiu que a curatela deveria abranger todos os atos da vida civil, conforme o recente entendimento do STJ.
Contudo, não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo afastada a incapacidade absoluta.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA NAIR XAVIER, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curadora NEUZA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual da curatelanda por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Ademais, qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 095448 01 1979 2 00007 121 0000340 10, do Oficial de Registro Civil de Monte Alegre/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /LA -
26/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAIR XAVIER e NEUZA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA.
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25/08/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
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24/08/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0848346-12.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: NEUZA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA Parte ré/requerida: MARIA NAIR XAVIER Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Vista à Defensoria Pública, por 30 (trinta) dias, para impugnação.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
24/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA NAIR XAVIER em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:56
Audiência Entrevista realizada conduzida por 29/05/2025 14:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/05/2025 14:56
Audiência de interrogatório Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 14:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8515 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848346-12.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:NEUZA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA Parte Ré/Requerida: MARIA NAIR XAVIER D E S P A C H O Defiro o pedido de realização de audiência no formato telepresencial (ID. 147556044),realizado pela parte autora, conforme art. 3º, caput, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
O link de acesso à audiência, na plataforma Teams, é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/hyfwq Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
09/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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22/12/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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07/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0850907-43.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por motivo de licença médica do Magistrado Titular (Portaria-TJRN nº 1.538/2024) e, em razão de o Juiz Substituto já ter audiências designadas no mesmo período, como também não haver nenhum Magistrado disponível para realizar as audiências no mês de dezembro de 2024 neste Juízo, após consulta à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reaprazo a audiência de entrevista para o dia 29/05/2025, às 14h.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:17
Audiência Entrevista designada conduzida por 29/05/2025 14:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/12/2024 13:16
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 11/12/2024 14:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:33
Juntada de diligência
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01/10/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848346-12.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: NEUZA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA Advogada da REQUERENTE: CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA - RN15234 Parte Ré/Requerida: MARIA NAIR XAVIER D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por NEUZA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA, por intermédio de advogada regularmente constituída, em favor de MARIA NAIR XAVIER, ambas qualificadas.
Alegou a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os demais atos da vida civil, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Este Juízo verificou que, apesar de a autora ter indicado ser filha da curatelanda, havia divergências nos documentos.
No entanto, o cônjuge falecido da Requerida é genitor da autora, conforme se verifica no documento colacionado no Id. 126444219 - p. 13. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Ao afastar incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - F03), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no Id. 131883345 - págs. 3-4 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como todos os atos da vida civil, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando NEUZA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA como Curadora Provisória de MARIA NAIR XAVIER, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, bem como de representação para todos os atos da vida civil, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual da curatelanda por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para informar o valor dos rendimentos mensais da curatelanda, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A curadora provisória terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Aprazo entrevista para o dia 11 de dezembro de 2024, às 14h, na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a Requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
25/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:05
Audiência Entrevista designada para 11/12/2024 14:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
-
24/09/2024 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 03:07
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:07
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0848346-12.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: NEUZA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA Advogada da parte autora: CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /NR -
03/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:54
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848346-12.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: NEUZA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA Advogada da REQUERENTE: CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA - RN15234 D E S P A C H O Registro que o cônjuge falecido da curatelanda é genitor da autora, conforme se verifica no documento colacionado no Id. 126444219 - p. 13.
Ademais, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Diante disso, intime-se a Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) A paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) A paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) A paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) A paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) A paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) A paciente compreende o que escuta? 11) A paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) A paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) A paciente compreende o que lê? 14) A paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) A paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) A paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) A paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) A paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) A paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) A paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) A paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________Votar______________Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________ Trabalho__________________ Outros___________________ 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com a Paciente ou com a Responsável? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito: i) a sua própria certidão de nascimento, de modo a demonstrar seus avós maternos; ii) uma planilha, no formato contábil, das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; e iii) certidão de casamento atualizada da Requerida (expedida em 2024), no mesmo prazo.
Esclareço que o fato de ser casada não impede a emissão de 2ª via do registro de nascimento da autora.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
29/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 23:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848346-12.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: NEUZA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA Advogada da parte autora: CRISTHYANY CARVALHO PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por Neuza Maria Xavier de Oliveira em favor de Maria Nair Xavier.
A autora indica que é filha da curatelanda.
Verifico, no entanto, que no documento da Requerente consta como genitora a pessoa de Maria Josina do Nascimento (Id. 126444218 - p. 14).
Diante disso, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o parentesco com a Requerida e a divergência no documento supramencionado, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
23/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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