TJRN - 0800378-25.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800378-25.2023.8.20.5161 Polo ativo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo JOSIAS PAULO DE MENEZES e outros Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, condenando a seguradora ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta-corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar: (i) a responsabilidade da seguradora pelas cobranças realizadas em conta bancária do autor; (ii) a configuração de dano moral indenizável; (iii) a adequação do valor arbitrado para a reparação moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não tendo a seguradora comprovado a contratação legítima dos serviços, ônus que lhe, correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em observância ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
Demonstrado o desconto indevido de verba alimentar em conta-corrente de pessoa hipossuficiente, é devida a indenização por danos morais. 5.
Considerando o montante total dos descontos indevidos e a capacidade financeira das partes, a condenação a título de danos morais deve seguir o patamar habitualmente fixado nesta Segunda Câmara de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a declaração de inexistência de relacionamento jurídico com a repetição dobrada de valores cobrados indevidamente pela seguradora." "2.
A cobrança ilegítima de valores em conta-corrente de verba alimentar de pessoa hipossuficiente implica na ofensa ao patrimônio imaterial e na necessidade de impor uma reparação por danos morais." "3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando os descontos ilegais forem relativamente baixos, não originados de fraude nem resultarem em inscrição em cadastro de inadimplentes." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0800509-90.2022.8.20.5110, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/06/2023, publicado em 29/06/2023; TJRN, Apelação Cível 0802598-80.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2023, publicado em 22/05/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, conforme o voto da Relatora; vencido parcialmente o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0800378-25.2023.8.20.5161, movida por JOSIAS PAULO DE MENEZES em face de LIBERTY SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S/A, nos termos que seguem (Id 25548023): “[...] Por tais considerações, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, e acolho parcialmente a PRESCRIÇÃO quanto a Apólices de Seguro de nº 8183044409, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIAS PAULO DE MENEZES em desfavor do LIBERTY SEGUROS S/A para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes para desconstituir os contratos de Apólices de Seguro de nº 8183044409, nº 8183140389 e nº 8183235687 que consta a LIBERTY SEGUROS S.A como contratada e que os descontos sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS, conforme extrato de ID 96280745; b) CONDENAR parte ré LIBERTY SEGUROS S.A a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente da conta-corrente referentes às apólices nº 8183140389 e nº 8183235687, e que sejam referentes ao contrato discutido nestes autos, com correção monetária (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02). c) CONDENAR a parte ré LIBERTY SEGUROS S.A, a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente (INPC) desde a data de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02).
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face da parte demandada BANCO BRADESCO S.A.
Condeno a parte demandada LIBERTY SEGUROS S.A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.” Inconformada, a Liberty Seguros S/A protocolou a presente Apelação (Id 25548027), argumentando que as cobranças questionadas decorreram da contratação de um seguro de acidentes pessoais intermediado por uma corretora, afastando a responsabilidade direta da seguradora.
Sustenta que não agiu com má-fé ao realizar os débitos na conta do autor, pois a apólice foi emitida após a apresentação da proposta pela corretora.
Alega que a sentença foi equivocada ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo que não há comprovação de qualquer abalo à personalidade do autor.
Além disso, afirma que o valor fixado pelo juízo de origem, no montante de R$ 6.000,00, é excessivo e desproporcional.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, ao menos, que seja reduzido o valor da indenização para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem contrarrazões ou intervenção ministerial.
Conciliação frustrada em razão da ausência da parte recorrida, sendo requerida a aplicação de multa por ato atentatório à justiça (Id 26748833). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo da Liberty Seguros S/A importa em examinar a legitimidade da contratação de seguro e a configuração de responsabilidade civil quanto à cobrança realizada, bem como avaliar a fixação de indenização por danos morais e seu respectivo valor.
Na inicial, o autora pontuou ter percebido descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de Liberty Seguros, sem ter contratado qualquer serviço ou seguro vinculado à instituição ré.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com a seguradora, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença (Id 25548023) julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e a Liberty Seguros S/A.
Condenou a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00.
Foram julgados improcedentes os pedidos autorais em face do Banco Bradesco S/A.
Pois bem.
Dada a afirmação de não pactuação do serviço, cabia à seguradora o dever de demonstrar a legitimidade da contratação, sobretudo considerando a inversão do ônus probatório procedida (Id 25547971).
No entanto, a Liberty Seguros S/A não apresentou qualquer documento que comprovasse a anuência do autor para a cobrança dos valores referentes às apólices em questão, limitando-se a alegar a contratação por meio de corretora, o que não afasta sua responsabilidade como fornecedora de serviços.
Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico, além de implicarem na declaração de invalidade do negócio, configuram inegável má-fé do ente que, ao não tomar as medidas necessárias para evitar o engodo em destaque, dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do apelante causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa pobre na forma da lei, destinatária de benefício previdenciário de cerca de um salário-mínimo, obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita que eram repetidas mensalmente, imperando a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
MÉRITO.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800509-90.2022.8.20.5110, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO – “LIBERTY SEGUROS”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ACOLHIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.2.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.3.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021; AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022).4.
Apelo conhecido e provido em parte.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802598-80.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado à parte requerente, este merece redução, eis que o estabelecido – R$ 6.000,00 (seis mil reais) é excessivo diante do relativo pequeno valor dos decréscimos (menos de R$20,00 mensais), daí entender razoável para alcançar o caráter sancionatório da medida, levando em conta, principalmente, o poderio econômico do banco, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sopesando a razoabilidade e proporcionalidade do título.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para minorar a condenação por danos imateriais na forma indicada.
Procedido novo arbitramento, a reparação imaterial será atualizada pelo INPC desde este julgamento (Súmula 362/STJ).
Sem majoração da verba honorária em razão do provimento parcial da irresignação.
Deixo de multar a parte ausente na audiência de conciliação, eis que já procedida a tentativa sem sucesso na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800378-25.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
03/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 14:52
Audiência Conciliação não-realizada para 03/09/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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03/09/2024 14:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/09/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSIAS PAULO DE MENEZES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:47
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSIAS PAULO DE MENEZES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSIAS PAULO DE MENEZES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSIAS PAULO DE MENEZES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:54
Juntada de informação
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800378-25.2023.8.20.5161 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR APELADO: JOSIAS PAULO DE MENEZES Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/09/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:56
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
06/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 07:49
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
05/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 04:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800378-25.2023.8.20.5161 PARTE RECORRENTE: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR PARTE RECORRIDA: JOSIAS PAULO DE MENEZES e outros ADVOGADO(A): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
23/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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