TJRN - 0801125-88.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MAGALHAES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MAGALHAES em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801125-88.2024.8.20.5112 DECISÃO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou colocarem em dúvida a situação pessoal alegada.
Corroborar a indispensabilidade da prova da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça “[...] entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” (STJ, REsp 1684474/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Isso porque o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que, de fato, necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça tem, inclusive, se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento, ou sua manutenção, irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza desacompanhada de prova suficiente da condição alegada não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva quando da análise probatória e fática existir elementos aptos a infirmarem a situação descrita.
Portanto, o julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se, inclusive, que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, essencial ao acesso à justiça.
Pois bem, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, esta Relatoria determinou a intimação da requerente para comprovar a alegada situação de “pobreza”, utilizada como pressuposto para a concessão/manutenção da gratuidade judiciária pretendida.
Apesar de regularmente intimada, deixou a parte apelante transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, ignorando o comando judicial em específico.
Constitui ônus daquele que alega a circunstância pessoal em específica, a comprovação do fato negativo, qual seja a ausência de recursos a enquadrá-lo como “pobre na forma da lei”, trazendo aos autos elementos suficientes à análise de sua real condição econômica, o que não ocorreu.
Portanto, analisando o pedido, tendo por base os elementos informativos dos autos, não observo a situação de vulnerabilidade econômica que implique em impossibilidade de arcar com o ônus relacionado as despesas do processo.
No mais, os documentos trazidos aos autos são insuficientes a comprovação da situação financeira alegada, isso porque, a Carteira de Trabalho Digital (Ids. 29843259 e 29843260) informa a existência de vínculo de trabalho com remuneração o valor de R$ 272,80 (duzentos e setenta e dois reais), porém referente ao de 1998.
Além da ausência de elementos contemporâneos aptos a demonstrarem sua renda atual, pontuo que no imóvel funciona um estabelecimento comercial, gerido pelo autor, circunstância que pressupõe o auferimento de rendimento.
No mais, a própria intenção de compra de imóvel em valor considerável infirma a pretensão em específico.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, para fins de concessão da justiça gratuita, é relativa e pode ser afastada por elementos em sentido contrário.
A atuação ativa do agravante como advogado perante o Tribunal, com número expressivo de ações em andamento, indica capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
A mera juntada de contracheques não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira, especialmente quando há indícios de que o agravante aufere outros rendimentos.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita não configura afronta ao princípio da isonomia, mas visa a coibir o abuso do direito e garantir a igualdade de tratamento entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação da parte.
A atuação profissional do agravante, especialmente quando demonstra capacidade financeira, pode ser considerada para fins de indeferimento do benefício.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 98, caput, e art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1584130 RS 2015/0266786-1; STF, RE 249003 ED/RS; TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*73-99. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832064-98.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024).
Pelo exposto, indefiro os pedidos de gratuidade judiciária nos termos requeridos e, em consequência, determino a intimação do recorrente, José Roberto Magalhães, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º e art. 1.007, ambos do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Roberto Magalhães.
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24/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MAGALHAES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801125-88.2024.8.20.5112 DESPACHO Compulsando os autos, o apelante, José Roberto Magalhães, amparado na concessão de gratuidade judiciária pelo Juízo de origem em seu favor, pretende a admissibilidade do apelo por ele interposto sem o recolhimento do respectivo preparo recursal.
Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou colocarem em dúvida a situação pessoal alegada. À espécie, os documentos trazidos aos autos são insuficientes a comprovação da situação financeira alegada, isso porque, a Carteira de Trabalho Digital (Ids. 29843259 e 29843260) informa a existência de vínculo de trabalho com remuneração o valor de R$ 272,80 (duzentos e setenta e dois reais), porém referente ao de 1998.
Além da ausência de elementos contemporâneos aptos a demonstrarem sua renda atual, pontuo que no imóvel funciona um estabelecimento comercial, gerido pelo autor, circunstância que pressupõe o auferimento de rendimento, os quais, de igual modo, carecem da devida elucidação.
No mais, a própria intenção de compra de imóvel em valor considerável infirma a pretensão em específico, demandando, a meu ver, esclarecimentos sobre a situação de pobreza alegada.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los ou com a necessária ocorrência de prejuízo ao seu sustento e de sua família, do contrário, estar-se-ia a transformar a excepcionalidade da gratuidade em regra, banalizando-se a própria finalidade da disposição, essencial ao acesso à justiça aqueles que, de fato, não podem assumir a onerosidade dos custos processuais sem comprometimento do seu núcleo mínimo existencial.
Pelo exposto, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar vulnerabilidade econômica alegada e a impossibilidade de arcar com as respectivas custas recursais, acostando-se aos autos os elementos constitutivos à gratuidade pretendida (como extratos de movimentação de valores em contas bancárias utilizadas pelo autor, de sua titularidade ou de eventual pessoa jurídica; informação sobre o atual exercício de atividade remuneratória e a remuneração recebida, inclusive quanto as atividades empresariais desenvolvidas pelo apelantes, juntando-se o faturamento dos últimos anos, notas fiscais; entre outros que entenda necessário a demonstração da condição financeira alegada), nos termos do artigo 99, §2º, do CPC Alternativamente, em caso de desistência (expressa ou tácita) do pedido de gratuidade judiciária, fica intimado para, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento do respectivo preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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