TJRN - 0809370-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809370-98.2024.8.20.0000 Polo ativo LUAN ALVES DA SILVA Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES Polo passivo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0809370-98.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Bartolomeu de Medeiros Linhares – OAB/RN 6.564 Paciente: Luan Alves da Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQÚERITO POLICIAL EM FACE DE DILAÇÃO CONCEDIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MATERIAL ENTORPECENTE.
INVESTIGAÇÕES PRORROGADAS EM FUNÇÃO DA COMPLEXIDADE DO FATO DELITUOSO.
SUSPEITA DA ATUAÇÃO DE UM GRUPO ORGANIZADO, RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS EM VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
DILAÇÃO DE PRAZO JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A prorrogação do inquérito policial foi justificada pela complexidade do fato investigado, que envolve a apreensão de drogas avaliadas em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), bem assim a possível atuação de um grupo organizado, responsável pelo tráfico de drogas em vários estados da Federação, fazendo-se necessária a complementação das investigações conduzidas pela autoridade policial. 2.
Diante dos valores financeiros envolvidos, a sinalizar para a elevada quantidade de mercancia ilícita, e da provável extensão alargada do raio de abrangência da ação delituosa, resta evidente um cenário de complexidade fática a dificultar as investigações, o que reclama um tempo maior para as diligências a serem realizadas na busca dos elementos de convicção necessários à apreciação judicial. 3.
Portanto, há razão plausível a justificar a dilação de prazo concedida pela autoridade impetrada, de modo a propiciar a conclusão das investigações a contento para o melhor desfecho do processo penal. 4.
Numa tal conjuntura, não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 17.ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Bartolomeu de Medeiros de Linhares, em favor de Luan Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Alega que o paciente está preso preventivamente, desde 15 de maio de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões, sustenta haver excesso de prazo para formação de culpa, já que o paciente está preso há mais de 60 (sessenta) dias, sem que haja conclusão do inquérito policial, e ter sido concedida a dilação de prazo para realizar diligências complementares.
Reforça que o inquérito policial foi prorrogado pela autoridade impetrada, implicando a manutenção da custódia do paciente por, pelo menos, mais 60 (sessenta) dias.
Requer a concessão da ordem, para relaxar a prisão do paciente, ante o alegado excesso de prazo.
Junta documentos.
Processo encaminhado pelo Desembargador Glauber Rêgo, por força da prevenção gerada pelo habeas corpus n. 0806418-49.2024.8.20.0000, ID. 25892148.
Juntou documentos.
Liminar indeferida (ID 25918538).
A autoridade coatora prestou informações (ID 26029955).
A 17.ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 26064874). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da ordem.
O paciente está sendo investigado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante o excesso de prazo da custódia preventiva do paciente, uma vez que ele está preso há mais de 60 (sessenta) dias, sem que haja conclusão do inquérito policial.
Afirma, ainda, que a prorrogação do prazo para realização de diligências complementares, autorizada pela autoridade impetrada, implicou a manutenção da custódia do paciente por, pelo menos, mais 60 (sessenta) dias.
Quanto ao alegado excesso de prazo para conclusão das investigações, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.).
No caso, a prorrogação do inquérito policial foi justificada pela complexidade do fato investigado, que envolve a apreensão de drogas avaliadas em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), bem assim a possível atuação de um grupo organizado, responsável pelo tráfico de drogas em vários estados da Federação, fazendo-se necessária a complementação das investigações conduzidas pela autoridade policial.
Diante dos valores financeiros envolvidos, a sinalizar para a elevada quantidade de mercancia ilícita, e da provável extensão alargada do raio de abrangência da ação delituosa, resta evidente um cenário de complexidade fática a dificultar as investigações, o que reclama um tempo maior para as diligências a serem realizadas na busca dos elementos de convicção necessários à apreciação judicial.
Portanto, há razão plausível a justificar a dilação de prazo concedida pela autoridade impetrada, de modo a propiciar a conclusão das investigações a contento para o melhor desfecho do processo penal.
Numa tal conjuntura, não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17.ª Procuradora de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 07:12
Decorrido prazo de LUAN ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:21
Decorrido prazo de LUAN ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus n. 0809370-98.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Bartolomeu de Medeiros de Linhares – OAB/RN 6.564 Paciente: Luan Alves da Silva Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Bartolomeu de Medeiros de Linhares, em favor de Luan Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Alega que o paciente está preso preventivamente desde 15 de maio de 2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões, sustenta haver excesso de prazo para formação de culpa, já que o paciente está preso há mais de 60 (sessenta) dias, sem que haja conclusão do inquérito policial, e concedida a dilação de prazo para realizar diligências complementares.
Reforça que o inquérito policial foi prorrogado pela autoridade impetrada, implicando a manutenção da custódia do paciente por, pelo menos, mais 60 (sessenta) dias.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão do paciente, ante o alegado excesso de prazo.
Junta documentos.
Processo encaminhado pelo Desembargador Glauber Rêgo, por força da prevenção gerada no habeas corpus n. 0806418-49.2024.8.20.0000, ID. 25892148. É o relatório.
Quanto ao alegado excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial, extraio do processo originário que a prorrogação das investigações foi justificada pela complexidade do caso, que envolve a apreensão de drogas avaliadas em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), bem como a possível atuação de um grupo organizado, responsável pelo tráfico de drogas em vários estados da Federação, fazendo-se necessária a complementação das investigações conduzidas pela autoridade policial.
A rigor, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão do inquérito policial não devem ser aferidos sob o aspecto meramente aritmético, de maneira que, em eventual demora, devem-se levar em conta as particularidades do caso concreto, exigindo-se, assim, uma análise mais demorada, incompatível com este momento de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
26/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:10
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:08
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2024 15:25
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 11:26
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 09:56
Juntada de termo
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21/07/2024 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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