TJRN - 0829800-11.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829800-11.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: CLECIO DE CARVALHO DESPACHO Tendo em vista o teor da petição da parte executada de ID 159270077, em cumprimento aos artigos 9 e 10 do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a referida petição e documentos anexos, requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 31 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
06/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição de extinção
-
04/07/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 20:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 00:00
Intimação
0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829800-11.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: CLECIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, e requereu o parcelamento da dívida.
O exequente, por sua vez, manifestou-se contrário ao pedido de parcelamento, conforme ID 118609694.
A parte executada impugnou a penhora dos veículos (ID 124954765) alegando que os veículos foram repassados para terceiros de boa-fé, requerendo sua liberação.
Na diligência de ID 126074534, foi realizado o auto de penhora e avaliação de vários veículos.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, o exequente requer a manutenção da penhora.
Na petição de ID 124954765, o executado informa ter depositado em conta judicial o pagamento de 30%, conforme ID’s 124954774 e 127556251, requerendo a liberação dos veículos que estão com impedimentos, permanecendo como garantia, o veículo de placas: MNL0616 RN FORD/F1000 4X4-TURBO XL É o relatório.
Decido. verifico que a consulta para restrição de veículos pelo sistema Renajud, em desfavor da parte executada, restou positiva, conforme certidão de ID 126074532.
Diante dos valores que estão sendo executados (planilha atualizada ID 118609701), entendo não ter motivo para continuidade com as restrições de todos os veículos, eis que o bem não integraria o patrimônio do devedor.
Portanto, é possível a liberação dos veículos, uma vez verificada a existência de um veículo indicado pelo executado, bem acima do valor que está sendo pleiteado pelo exequente (ID 124954765).
Por tais razões, defiro o pedido de ID 124954765, e determino baixa e liberação no sistema Renajud das constrições dos veículos descritos no auto de penhora e avaliação, como sendo uma I/Toyota Hilux CDSR A4FD, placa RLQ8B06, ano 2021, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); um CHEV/SPIN 1.8L MT LTZ, placa QLA6H19, ano 2016, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); um FORD/F 350 P, ano 2015, placa ORJ7D42, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); uma MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa OQD2H79, ano 2013, no valor de 110.000,00 (cento e dez mil reais); um FIAT/UNO WAY 1.4, placa NPU6H53, ano 2012, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); uma MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa KKB7H31, ano 2010, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); um VW/CROSSFOX, placa KKM6I92, ano 2007, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); uma I/TOYOTA HILUX 4CDK SRV, placa MYR0C78, ano 2004, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);; um VW/MASTER (Buggy), placa MXY1728, ano 1993, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Mantendo a constrição sobre o veículo FORD/F1000 4X4 TURBO XL, placa MNL0616, ano 1997, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Verifico que o executado na petição de ID 124954765, informa ter feito depósitos judiciais de 30% (ID’s 124954774 e 127556251) Intime o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as petições de ID 129870840 e 124954765, requerendo o que entender de direito.
P.I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
08/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
06/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
18/11/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 22:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição de extinção
-
29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/08/2024 02:01
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829800-11.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: CLECIO DE CARVALHO DESPACHO Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC e tendo em vista o teor da petição encartada no ID 124954765 e documentos anexos, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 08 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
22/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:12
Juntada de diligência
-
12/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:13
Juntada de Petição de procuração
-
01/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 02:51
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:37
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 03:37
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 26/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:54
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
20/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 04:11
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:16
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 26/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 06:59
Decorrido prazo de CLECIO DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:59
Decorrido prazo de CLECIO DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:54
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 16:54
Expedição de Ofício.
-
15/11/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 20:59
Expedição de Ofício.
-
15/11/2021 20:59
Expedição de Ofício.
-
11/08/2021 02:56
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 10/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 20:55
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 23:05
Outras Decisões
-
22/06/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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