TJRN - 0801841-51.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801841-51.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DE FATIMA SOARES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Materiais proposta por MARIA DE FÁTIMA SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados Após intimação das partes para se manifestarem acerca das provas a produzir, em ID 125358879, apresentaram termo de acordo no ID 126273378.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, entendo que não há óbice legal para impedir a homologação do acordo feito pelas partes, inexistindo indícios de violação às normas de ordem pública, e ainda estando os litigantes devidamente representados por seus advogados.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas remanescentes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:29
Homologada a Transação
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19/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:00
Outras Decisões
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08/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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05/07/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/06/2024 10:55 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/06/2024 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 10:55, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/06/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 10:55 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/04/2024 10:32
Recebidos os autos.
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23/04/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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15/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 21:00
Conclusos para despacho
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12/04/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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