TJRN - 0852471-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2024 11:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2024 11:47 Transitado em Julgado em 26/08/2024 
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                                            27/08/2024 11:37 Processo Reativado 
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                                            27/08/2024 04:19 Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 04:19 Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 14:13 Publicado Intimação em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            30/07/2024 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            30/07/2024 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852471-57.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ADRIANA PAULA DA SILVA ELEUTERIO REU: ALDENORA FERREIRA MACIEL SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual as partes celebraram acordo após sentença (ID nº 124539313). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
 
 Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
 
 In casu, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
 
 Outrossim, não há óbice para a autocomposição após a sentença.
 
 Inclusive, o Código de Processo Civil estipula como uma obrigação dos juízes a promoção da autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
 
 V, do CPC).
 
 Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
 
 REVISÃO DO CONTRATO.
 
 PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DIREITOS DISPONÍVEIS.
 
 RECUSA PELO JUIZ DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, sendo irrelevante o fato de o processo já ter sido sentenciado (TJRN – AI n.º 2013.015294-5, 3ª Câmara Cível, Des.
 
 Relator João Rebouças, Julgamento: 18/02/2014).
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 III, “b”, do CPC, homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 124539313) para que produza força de título executivo.
 
 Honorários advocatícios conforme acordado.
 
 Dê-se ciência às partes através dos seus Advogados.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal, 23 de julho de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            26/07/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 12:27 Homologada a Transação 
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                                            27/06/2024 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 07:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2024 07:25 Transitado em Julgado em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 07:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 05:30 Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 05:30 Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 05:30 Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 05:30 Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 19/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 12:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/05/2024 07:51 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2024 23:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/04/2024 12:09 Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA MACIEL em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 12:09 Decorrido prazo de ALDENORA FERREIRA MACIEL em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 14:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/03/2024 15:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/03/2024 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 16:08 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2023 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 17:18 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 08:26 Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 08:26 Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 08:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/11/2023 01:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/11/2023 01:34 Juntada de diligência 
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                                            24/10/2023 08:38 Expedição de Mandado. 
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                                            20/10/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 09:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/10/2023 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 09:02 Juntada de custas 
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                                            13/09/2023 22:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 22:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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