TJRN - 0845589-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0845589-45.2024.8.20.5001 AUTOR: L.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BRUNA DA CAMARA SANTOS MARINHO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
De início, INDEFIRO o pleito de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da parte ré vertido pela parte autora na peça de ID nº 142375307, uma vez que a medida de urgência deferida nos presentes autos já foi cumprida pela demandada, consoante se observa do teor da petição e do documento colacionados nos IDs nos 138592878 e 138594229 e, inclusive, confirmado pela própria parte demandante no petitório de ID nº 142375307.
Por oportuno, esclareça-se que a constrição determinada na decisão de ID nº 128111858 tinha como objetivo possibilitar a efetivação da medida de urgência, nos termos do art. 297 do CPC, o que já ocorreu, não se tratando a quantia que seria bloqueada, portanto, de valor referente à condenação ou a eventuais multas a serem revertidas em favor da parte requerente.
De consequência, tendo em mira que a parte autora já requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 129946401), intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Doutra banda, ocorrendo inércia da parte ou pedido de julgamento antecipado da lide, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, na forma do art. 178, inciso II, do CPC, dado que a presente demanda envolve interesse de incapaz.
Ressalte-se que se entende viável o oferecimento de parecer final mesmo na hipótese de requerimento de diligências, haja vista a possibilidade de indeferimento e em atenção ao princípio da economia processual.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:57
Indeferido o pedido de L. M. D. M.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0845589-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.
M.
D.
M.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre tentativa de bloqueio judicial retro e petição do executado de ID 138592878 e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:11
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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02/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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21/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 06:56
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 04:06
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 21:50
Outras Decisões
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08/08/2024 07:14
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:14
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:01
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:15
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 08:35
Juntada de diligência
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30/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845589-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
M.
D.
M.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 26 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Lara Marinho de Medeiros.
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11/07/2024 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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