TJRN - 0827911-22.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 14:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/07/2025 12:30 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            22/07/2025 00:28 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 00:28 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:12 Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:34 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0827911-22.2021.8.20.5001 Exequente: MARIA AURISTELA CANDIDO LEANDRO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre possível renúncia a valores que excedem o teto para pagamento via RPV, porém, manteve-se inerte.
 
 Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente não se manifestou aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação, ocorrendo, assim, uma anuência tácita.
 
 Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 32.653,44 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), no ID 139013214, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 17 de outubro de 2024.
 
 Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
 
 Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
 
 Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual.
 
 Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
 
 Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
 
 Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material.
 
 Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
 
 Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
 
 Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
 
 Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            27/06/2025 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 19:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 08:19 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            17/06/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 00:29 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 00:28 Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:42 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 00:39 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 00:39 Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:39 Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 09:21 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2025 00:22 Decorrido prazo de MARIA AURISTELA CANDIDO LEANDRO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2025 00:07 Decorrido prazo de MARIA AURISTELA CANDIDO LEANDRO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2024 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 17:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            18/10/2024 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 11:55 Processo Reativado 
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                                            17/10/2024 21:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/09/2024 13:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2024 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 20:31 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 11:54 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 11:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            22/08/2022 08:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/08/2022 03:14 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2022 03:14 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/08/2022 23:59. 
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                                            14/07/2022 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2022 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2022 23:11 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            05/07/2022 01:55 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/07/2022 23:59. 
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                                            10/06/2022 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 16:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/05/2022 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2022 03:09 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2022 03:09 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 06:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2022 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2022 11:05 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            22/02/2022 22:02 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2022 14:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/02/2022 00:48 Decorrido prazo de MARIA AURISTELA CANDIDO LEANDRO em 18/02/2022 23:59. 
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                                            10/12/2021 02:45 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/12/2021 23:59. 
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                                            26/10/2021 21:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/10/2021 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2021 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2021 18:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2021 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2021 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2021 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2021 03:33 Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 10/09/2021 23:59. 
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                                            25/08/2021 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2021 22:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2021 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2021 09:07 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/08/2021 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2021 11:04 Declarada incompetência 
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                                            09/06/2021 18:09 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2021 18:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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