TJRN - 0802464-94.2024.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de KATIA CANDIDA SILVA DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de KATIA CANDIDA SILVA DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0802464-94.2024.8.20.5108 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0802464-94.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REQUERIDO: KATIA CANDIDA SILVA DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Custas Judiciais pagas.
Arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0802464-94.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: KATIA CANDIDA SILVA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR movida pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em face de KATIA CANDIDA SILVA DE ANDRADE.
Sob o documento de id nº 128674269, este Juízo proferiu sentença pela procedência dos pedidos autorais, consolidando a posse a propriedade do bem móvel descrito na exordial em favor da parte autora.
Ao id nº 135926590, a parte ré requereu cumprimento de sentença, a fim de que a parte autora fosse intimada para realizar o pagamento do valor de R$ 81.344,07 (oitenta e um mil e trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), a título de restituição dos valores pagos em razão do contrato firmado entre as partes.
Instada a se manifestar, a parte autora, em petição de id nº 137779538, apresentou exceção de pré-executividade, alegando tratar-se de título executivo inexigível, tendo em vista que os pedidos autorais foram declarados procedentes por sentença devidamente transitada em julgado, de modo que é indevida a restituição dos valores pagos pelo réu.
Ainda, sustenta que a prestação de contas em relação à venda do bem deve ser realizada em ação autônoma.
Na mesma petição, o banco requerente informa que procedeu com a venda do bem, no valor de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), acrescentando-se o pagamento dos débitos no valor de R$ 24.009,74 (vinte e quatro mil e nove reais e setenta e quatro centavos), o qual foi abatido do valor da venda do bem, conforme documento comprobatório de id nº 137779539.
Em manifestação (id nº 140752588), a parte ré requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, analisando o estado processual da presente ação, ressalta-se que ainda não se trata de cumprimento de sentença, uma vez que não existe obrigação de pagar liquidada que possa ser objeto de execução.
Em que pese a parte ré requer o cumprimento de sentença, alegando que cabe à parte autora a restituição dos valores que foram pagos em razão do contrato de financiamento firmado entre as partes, é evidente que a sentença proferida nestes autos não constituiu título executivo em favor da parte ré, haja vista a procedência do pleito autoral.
Ainda, no que diz respeito à determinação constante no decisum acerca da utilização da tabela FIPE e de outros fatores na avaliação do valor de venda do bem, importa destacar que tal comando judicial não possui qualquer relação com a restituição dos valores pagos pela parte ré – hipótese, inclusive, sequer pontuada na sentença proferida, ante a sua inadmissibilidade frente à procedência dos pedidos autorais –, de modo que apenas estabelece a utilização de parâmetros para a avaliação do bem, a fim de que seja apurado o valor de venda para sua posterior alienação.
No que tange à alienação fiduciária, determina o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
Nesse sentido, não há que se falar em cumprimento de sentença requerido pelo réu, motivo pelo qual REJEITO o pedido de intimação da parte autora para pagamento do valor referente à restituição do montante pago pelo demandado em relação ao contrato firmado entre as partes, pois tal restituição não é devida.
Em relação à exceção de pré-executividade apontada pela parte requerente, pondero que não merece prosperar, considerando a ausência de título executivo constituído em favor do devedor e, portanto, a inadequação do requerimento de cumprimento de sentença formulado ao id nº 135926590.
Quanto à prestação de contas após a venda do bem e posteriormente à consolidação da propriedade com fulcro no Decreto-Lei 911/1969, destaco que cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a alienação e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora.
Prestadas as contas, havendo controvérsia acerca do valor de venda ou da existência de saldo remanescente, tal questão deve ser discutida, em regra, em via judicial específica, em razão da natureza da ação de busca e apreensão.
Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ.
Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69. 1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas. 2.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Precedentes. 2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré.
Incidência do princípio do non reformatio in pejus. 3.
Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e eventual saldo remanescente. (REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Do cotejo dos autos, observo que o credor comprovou a venda do bem ao id nº 137779539, indicando que, do valor de venda, no total de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), foi abatido o montante referente ao pagamento dos débitos, no valor de R$ 24.009,74 (vinte e quatro mil e nove reais e setenta e quatro centavos), havendo saldo remanescente em favor do devedor.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo o saldo remanescente da venda, a fim de ser transferido em favor do demandado, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:01
Outras Decisões
-
07/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0802464-94.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: KATIA CANDIDA SILVA DE ANDRADE DESPACHO Trata-se de Exceção de Pré Executividade interposta pelo Banco Itaú Unibanco Holding S/A.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte contrária.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:04
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
05/12/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
03/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de KATIA CANDIDA SILVA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 23/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0802464-94.2024.8.20.5108 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: KATIA CANDIDA SILVA DE ANDRADE DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à contestação apresentada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:09
Juntada de diligência
-
09/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:59
Declarada incompetência
-
26/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802985-18.2024.8.20.5600
47 Delegacia de Policia Civil Jardim de ...
Tony Dias da Silva
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 14:27
Processo nº 0800502-43.2024.8.20.5138
Manoel Aparecido Nunes da Soledade
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Breno Cabral Cavalcanti Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 14:47
Processo nº 0014571-44.2000.8.20.0001
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Suzana de Farias Moises
Advogado: Gleiber Adriano de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2000 00:00
Processo nº 0805345-65.2024.8.20.5004
Carlos Jorge de Medeiros
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 12:23
Processo nº 0858202-05.2021.8.20.5001
Alvani Silva dos Santos
Municipio de Natal
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2021 23:47