TJRN - 0809388-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE INOCENCIO COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE INOCENCIO COSTA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE INOCENCIO COSTA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:35
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA UNICA DE TANGARA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0809388-22.2024.8.20.0000 Impetrante: Maria José Inocêncio Costa.
Advogado: João Pedro Varelo de Araújo (OAB/RN 19.178).
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA JOSÉ INOCÊNCIO COSTA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800020-13.2024.8.20.5133 movida pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da autora da presente demanda, indeferiu o pedido de efeito suspensivo da liminar concedida às fls. (Id 25896531 - Pág. 84-86).
Ao final, requereu a concessão da segurança, "(...) para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à regularização da emissão da certidão pela secretaria da Vara Única de Tangará/RN e prosseguimento do processo administrativo de restituição." Após a decisão de fls. (Id 26193730), indeferindo a inicial, a impetrante apresentou a petição de fls. (Id 26201355), argumentando, para tanto, que: a) "(...) a principal controvérsia está na não disponibilização da certidão que deveria ter sido emitida pela secretaria do juízo da vara única da comarca de tangará para que a impetrante pudesse dar continuidade ao processo administrativo para reaver os valores e conseguir fazer o pagamento diretamente dentro do processo."; b) "(...) até os dias de hoje não consta a certidão dentro do juízo de primeiro grau para a devida continuidade do processo administrativo de devolução de valores."; c) "(...) O objetivo principal do presente mandamus é justamente se ter a suspensão da decisão liminar de busca e apreensão suspensa até que a secretária faça a certidão necessária ao deferimento da restituição do valor a autora. (...), em nenhum momento a autora se recusa em pagar, até porque o dinheiro encontra-se a disposição do TJRN, e não na conta da autora.
Houve um equívoco atípico de deposito de valores na conta geral do TJRN, e reconhecido pelo próprio juízo de Tangará/RN."; d) "(...) a decisão impugnada merece está suspensa por uma única razão, pela dificuldade de certidão enfrentada por pela impetrante em buscar ver satisfeita a purgação da mora de forma efetiva."; e) "(...) caso não seja concedida a segurança a impetrante sofrerá inúmeros prejuízos.
O primeiro e mais importante, terá seu veículos novamente apreendido sem nem mesmo ter tido a chance de resolver (cerceamento de direitos), através da via administrativa conforme decidido ate mesmo pelo juízo (...)."; f) "(...) só deseja ter acesso a certidão solicitada pelo setor de orçamento e finanças do próprio TJRN, sob pena de indeferimento da restituição de valores para o devido deposito dentro do processo.
Sem a certidão, a impetrante não poderá solicitar o reembolso." Ao final, requer “(...) a) Reconsideração da liminar para que seja concedida a segurança; b) Que seja determinada imediatamente a emissão da certidão pelo juízo da vara única de tangará; c) Que seja recebida a presenta petição.” É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme explicitado anteriormente na decisão de fls. (Id 26193730), de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a utilização do presente remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se observa no caso dos autos.
Nada obstante, ainda que assim não fosse, considerando justamente a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, tem-se que o ato tido como coator (Id 25896531 - Pág. 133), qual seja, a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida às fls. (Id 25896531 - Pág. 84-86), é passível, em tese, de impugnação recursal.
Some-se a isso que o Juízo monocrático, ao proferir a decisão ora impugnada, também determinou a emissão da certidão pretendida pela parte ré, ora impetrante: "Providencie a Secretaria a certidão nos termos do requerimento de ID 125266324 e 125266325.", devendo o patrono da impetrante diligenciar, junto à Secretaria da Vara, para que haja o cumprimento célere e efetivo do que já restou decidido.
Logo, o julgado indicado como ato coator é, na verdade, irretocável e não pode ser considerado manifestamente ilegal, tampouco teratológico.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de fls. (Id 26193730).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
07/08/2024 09:51
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:48
Outras Decisões
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0809388-22.2024.8.20.0000 Impetrante: Maria José Inocêncio Costa.
Advogado: João Pedro Varelo de Araújo (OAB/RN 19.178).
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA JOSÉ INOCÊNCIO COSTA, apontando como ato coator decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800020-13.2024.8.20.5133 movida pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da impetrante.
A autora sustenta que: a) houve decisão liminar "(...) com resultado positivo para apreensão em 30/01/2024 ID 11440582.
Em 02/02/2024 foi realizada juntada de petição comprovando o recolhimento do valor integral da dívida para a purgação da mora ID114540187.
Em ato continuo foi requerido pelo parte autora a expedição de alvará para recebimento do valor pago ID 114864822.
No expediente, foi proferida Decisão de restituição do veículo e liberação de alvará em 09/02/2024 ID 114980437.
Por fim, certidão de negativa quanto aos valores pagos a título de quitação da dívida ID114982218."; b) "(...) a secretaria do juízo em ato ordinatório ID 114983209, intimou a impetrante para se manifestar sobre a certidão negativa de valores no prazo de 5 dias, o que na oportunidade realizou sua consideração conforme se verifica no ID 115868865.
Nesse diapasão, cientificado o juízo sobre o deposito equivocado na conta do TJRN, e não dentro do próprio processo, foi realizada DECISÃO ID117438678, com o deferimento de restituição do valor pago pela impetrante, em processo administrativo perante a SOF - Secretária de Orçamento e Finanças do TJRN."; c) "(...) protocolou pedido administrativo perante o SOF através do e-mail: [email protected], juntado toda documentação exigida pela Portaria 1.730/2022 do TJRN disciplina o procedimento de restituição de valores recolhidos em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Pois bem, diante do pedido realizado de restituição foi informado pelo servidor do TJRN, que não era o suficiente a documentação acostada ao pedido, qual seja: Requerimento administrativo, cópia do RG e CPF da requerente, Cópia da Decisão que autorizou a restituição, bem como outros documentos, tendo a impetrante como resposta que deveria ser solicitada uma certidão a secretária da vara única da comarca de tangará, onde seria relatado/declarado por um servidor e assinado, informando que não foram usados os valores dentro do processo, inclusive, em ligação ao TJRN através do N° 3673-8086, falando com o servidor Elí Espínola, foi questionado pela impetrante se a documentação acostada não seria o suficiente, uma vez que existe a decisão judicial informando todos os dados, sendo acompanhado o requerimento, da guia, comprovante deposito, e todos os documentos relacionados ao ressarcimento, foi respondido pelo servidor que não." d) "(...) diante da situação a impetrante, solicitou junto a secretária da vara única da comarca de tangará/RN, através do e-mail: [email protected], certidão especifica, contendo todas as informações pertinentes da portaria, bem como orientação dada pelo servidor, e foi respondido o e-mail pedindo para que fosse feito o pedido dentro do processo, o que até mesmo já havia sido feito."; e) "(...) houve Indeferimento do Pedido de Suspensão da liminar tendo em vista que a impetrante não tem a certidão que é elemento e requisito para pedir restituição dos valores depositados erroneamente na conta do TJRN, e não na conta processual especifica.
Em ato continuo, é primordial informar que em despacho datado de 17 de julho de 2024, o Juízo da Vara Única de Tangará/RN indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar, argumentando que o equívoco no pagamento não poderia ser atribuído à parte contrária, de fato, mas também a impetrante não deve suportar a responsabilização sozinha de uma certidão que deveria está presente dentro dos autos, ou até mesmo ter sido respondida no requerimento de expedição, sendo excelência, caso não seja suspensa os efeitos da liminar poderá trazer grandes prejuízos a impetrante, com constrangimentos que não dependem de sua atuação, mas sim, exclusivamente da vara única da comarca de tangará/RN."; f) possui direito líquido e certo à regularização da emissão da certidão pela Secretaria da Vara Única de Tangará/RN para prosseguimento regular do processo administrativo de restituição, cujo ato praticado configura ilegalidade e abuso de poder ao impor à autora requisitos não previstos em lei para a efetivação da restituição de valores pagos judicialmente.
Ao final, requer o deferimento da liminar para "(...) Suspender imediatamente os efeitos da decisão liminar proferida nos autos originários (ID 113104619), até a regularização da emissão da certidão pela secretaria da Vara Única de Tangará/RN, garantindo à impetrante o direito à restituição dos valores pagos de forma justa e efetiva." Junta os documentos de fls. (Id 25896319 - Id 25896531).
Autos distribuídos, equivocadamente, à eminente Desª.
Lourdes Azevedo como integrante da Câmara Cível, que determinou a redistribuição do feito ao Tribunal Pleno (Id 25913190).
Autos distribuídos a minha relatoria.
Antes de analisar o pleito liminar, foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações (Id 25923521).
O ente estatal requereu o seu ingresso no feito às fls. (Id 26106723).
Informações prestadas às fls. (Id 26121072), através da qual o impetrado sustenta que: “(...) o processo da origem 0800020-13.2024.820.5133 trata de busca e apreensão em alienação fiduciária entre Bradesco Administradora de Consórcio LTDA cuja ré é a senhora Maria José Inocêncio Costa, no qual foi deferida em sede liminar a busca do veículo, na data de 12 de janeiro de 2024.
Além disso, foi consumada a busca do veículo na data de 30 de janeiro de 2024 e, em seguida, a parte demandada juntou comprovante de pagamento de purgação da mora equivocado, eis que pagou boleto do Fundo de Desenvolvimento Judiciário.
Assim sendo, este Juízo a quo orientou que a restituição do valor de FDJ deveria ser protocolada perante a sede do TJRN, pari passu, determinou que a demandada juntasse comprovante correto de purgação da mora, uma vez que a parte autora, na forma da lei, não podia ter seu direito e andamento do processo prejudicado.
Em razão do exposto e porque a demandada não comprovou a correta purgação da mora, este Juízo determinou a imediata busca e apreensão do veículo com base nas disposições da jurisprudência e do DEL 911/1967.
O processo aguarda em Secretaria para expedição de mandado de busca e apreensão.” É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA JOSÉ INOCÊNCIO COSTA, apontando como ato coator decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800020-13.2024.8.20.5133 movida pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da impetrante.
A liminar requerida foi deferida nos seguintes termos (Id 25896531 - Pág. 84-86): “(...) para ordenar a busca e apreensão do VEÍCULO marca HONDA, modelo CIVIC LXR, chassi n.º 93HFB9640FZ214987, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor BRANCA, placa OYP1650, renavam 1020108581,o que deverá ser entregue ao depositário indicado pela parte autora.
Ainda: a) Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão do veículo acima descrito, para os fins requeridos e no endereço do réu constante na exordial, observando o valor apresentado pelo credor fiduciário, R$ 6.946,39 (seis mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), a fim de que possa o devedor fiduciante pagá-lo no prazo de cinco dias úteis a contar da juntada do mandado de execução da medida liminar devidamente cumprido. a.1) Cumprida a medida liminar ora deferida, cite-se o réu no endereço indicado na inicial ou outro posteriormente apresentado, para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentar resposta, consoante os artigos 3º, §§2º, 3º e 4º da do Decreto-Lei nº 911/69). b) Insira-se restrição judicial na base de dados do Renavam, a fim de impedir a circulação do referido veículo, a qual deverá ser retirada após a apreensão. (Lei nº 13.043, de 2014). c) Em caso de ser positiva a apreensão, fica desde já intimada a parte autora para que mantenha o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 5 dias uteis após a juntada do cumprimento do respectivo mandado de apreensão, devendo transferi-lo somente depois de certificar-se quanto ao não pagamento do valor que apontou, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado, ocasião esta que deve ser retirada a restrição judicial de impedimento de circulação do respectivo veículo, junto ao Renajud. d) Em face da solidariedade tributária do estipulantes, devidamente reconhecida pelo STJ - EDcl no REsp 1344288 / MG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0194587-5 – deixo de determinar a retirada de eventuais ônus incidentes sobre o bem junto ao DETRAN (IPVA, multa, taxas e alugueres de pátio). e) Como também já decidido pelo STJ, entendo que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária - AgRg no AREsp 706258 / RS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0102769-2. f) Entende este juízo pelo não cabimento de astreintes na ação de busca e apreensão, uma vez que tal medida é incompatível com a própria natureza da ação pretendida e que não há previsão legal para tanto. g) Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência da localização oferecida pela parte autora: g.1) certifique-se por Oficial de Justiça se a parte ré realmente tem ou não seu domicílio e residência no endereço fornecido pela parte autora; g.2) promova-se o chamamento da parte autora (através de ato ordinatório) para que, no prazo de 15 dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo ou requeira a conversão do feito em ação executiva, conforme o DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, sob pena de extinção do feito. h) Autorizo, desde já, não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo Art. 212, §2º, do CPC/2015, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento, CPC/2015, artigo, 536, § 2º. (...).” (grifos nossos) Logo de início, ressoa evidente ser manifestamente incabível a presente impetração, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida desde logo, conforme preceitua o art. 183, X, do RITJRN.
Eis o teor da decisão impugnada, na parte que interessa (Id 25896531 - Pág. 133): "(...) Providencie a Secretaria a certidão nos termos do requerimento de ID 125266324 e 125266325.
INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da liminar, eis que o equívoco da requerida no pagamento do FDJ ao invés de depositar judicialmente o valor não pode ser imputado à parte contrária cujo débito em aberto ainda persiste." (grifos nossos) Partindo-se de tais premissas, não se pode olvidar que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante.
Ocorre que, quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, a existência de teratologia no julgado impugnado.
Tanto é que a jurisprudência uníssona do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assenta ser inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada.
Isto porque, a via mandamental não se presta às funções de sucedâneo recursal e, tampouco, de meio para avaliação do acerto ou desacerto de decisões judiciais (STJ, AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.369/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.; e AgRg no MS 21.883/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18/08/2017).
A respeito da matéria, conforme já sedimentado pela jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: a) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e b) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c o art. 241, II, do Código de Processo Civil)" (REsp n. 1.148.622/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 15/10/2013).
Por sua vez, a Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, processado nos termos do art. 543-C do CPC de 1973 (Tema n. 722), reafirmou o entendimento de que, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.359/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso dos autos, vê-se que após ter sido concedida a liminar requerida pela instituição financeira, a parte ré, ora impetrante, foi devidamente citada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Ocorre que, consoante certidão emitida pela secretaria do respectivo Juízo (Id 25896531 - Pág. 115), constatou-se que os valores pagos não teriam sido identificados nos autos através do sistema SISCONDJ.
Na verdade, como bem esclareceu o douto magistrado ao prestar as informações solicitadas, o valor devido foi pago, equivocadamente, pelo causídico da impetrante, como "custas processuais", com o consequente direcionamento à conta única do Fundo de Desenvolvimento da Justiça - FDJ desta Corte, tendo havido, inclusive, a devida orientação para a obtenção do posterior ressarcimento às fls. (Id 25896531 - Pág. 125).
Logo, o julgado indicado como ato coator é, na verdade, irretocável e não pode ser considerado manifestamente ilegal, tampouco teratológico.
Em igual sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DO MANDAMUS COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09 E ART. 264 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO JUDICIAL OMISSIVO.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
TERATOLOGIA E MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0809875-26.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, tribunal pleno, julgado em 07/02/2024, publicado em 07/02/2024) (grifos nossos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JUDICIAL, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800186-54.2023.8.20.5400, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 22/12/2023) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS ART. 5º E 10º DA LEI Nº 12.016/2009.
SÚMULA 267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0802473-59.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2021, publicado em 22/11/2021) (grifos nossos) Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no arts. 10, da Lei Federal nº 12.016/2009 e art. 183, X, do RITJRN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 05 de agosto de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
05/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2024 06:56
Denegada a Segurança a MARIA JOSÉ INOCÊNCIO COSTA
-
01/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE INOCENCIO COSTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE INOCENCIO COSTA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 19:18
Conclusos para decisão
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30/07/2024 19:15
Juntada de devolução de ofício
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30/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:10
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 22:17
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº 0809388-22.2024.8.20.0000 Impetrante: Maria José Inocêncio Costa.
Advogado: João Pedro Varelo de Araújo (OAB/RN 19.178).
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Antes de analisar o pleito liminar, por medida de cautela e prudência, para compor os elementos de convicção, determino a notificação da autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Outrossim, intime-se o ente estatal para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei Federal n.º 12.016/09).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 19 de julho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
20/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº: 0809388-22.2024.820.0000 Agravante: Maria José Inocêncio Costa Advogado: João Pedro Varelo de Araújo (OAB/RN 19178-A) Agravado: Juiz da Vara Única de Tangará Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Mandado de Segurança, contra ato do Juiz da Vara Única da Comarca de Tangará.
Observa-se, no entanto, que o feito foi equivocadamente autuado e distribuído como sendo recurso de Agravo de Instrumento.
No entanto, considerando que a competência para processar e julgar o presente mandamus é do Tribunal Pleno desta Corte, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de que proceda a retificação da autuação e, em seguida, a sua devida redistribuição entre os membros que compõem o referido Órgão Julgador, dando-se baixa do processo do acervo deste gabinete. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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