TJRN - 0867504-92.2020.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 09:29
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
13/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0867504-92.2020.8.20.5001 Parte exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEANDRO MOREIRA DO NASCIMENTO Parte executada: DEFENSORIA (POLO ATIVO): INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 29.460,11 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta Reais e onze centavos), dos quais R$ 2.678,19 (dois mil seiscentos e setenta e oito Reais e dezenove Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, conforme ID 134581582, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24/10/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 62703233).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 2.678,19 (dois mil seiscentos e setenta e oito Reais e dezenove Centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 132318031).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
13/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 23:12
Processo Reativado
-
24/10/2024 23:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2024 23:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:41
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:11
Juntada de intimação de pauta
-
20/01/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/11/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/05/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:56
Processo Reativado
-
15/09/2021 03:01
Decorrido prazo de RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:42
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
15/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 21:45
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA DO NASCIMENTO em 09/03/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809912-19.2024.8.20.0000
Fredson Souza da Silva
Desembargador Presidente do Tribunal de ...
Advogado: Fredson Souza da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 16:18
Processo nº 0890278-48.2022.8.20.5001
Instituto de Assistencia Tecnica e Exten...
Elaine Cristina dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2023 09:52
Processo nº 0890278-48.2022.8.20.5001
Elaine Cristina dos Santos
Instituto de Assistencia Tecnica e Exten...
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 12:04
Processo nº 0808227-74.2024.8.20.0000
Edmilson Silva Pereira Junior
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: David Hamilton Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 11:38
Processo nº 0808227-74.2024.8.20.0000
Edmilson Silva Pereira Junior
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: David Hamilton Gomes
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 11:45