TJRN - 0809912-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809912-19.2024.8.20.0000 Polo ativo FREDSON SOUZA DA SILVA Advogado(s): FREDSON SOUZA DA SILVA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL.
CONVOCAÇÃO DE NÚMERO INFERIOR À CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
LOTAÇÃO DE CANDIDATOS.
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU.
ALTERAÇÃO DA MESORREGIÃO AGRESTE PARA LESTE NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
TENTATIVA DE AUMENTAR CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS DA MESORREGIÃO AGRESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR LOTAÇÃO ANTES DA NOMEAÇÃO E POSSE.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE VAGAS POR MESORREGIÃO E NÃO POR COMARCA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Mandado de segurança impetrado por Fredson Souza da Silva, em face de ato ilegal imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Alegou que obteve a vigésima quarta colocação, em ampla concorrência, no Concurso Público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça.
Informou que a autoridade coatora editou a Portaria nº 893, de 09 de julho de 2024, e dispôs sobre o quantitativo de vagas a serem providos pelos candidatos aprovados, segundo a mesorregião e cada unidade judiciária.
Afirmou que as três vagas previstas para a unidade judiciária na Comarca de São José de Mipibu tiveram o preenchimento indicado por candidatos aprovados na Mesorregião Leste, ao invés da Agreste, conforme definido no edital do certame.
Afirmou que a referida portaria afronta as leis e princípios gerais de direito, na medida em que o instrumento que rege o certame e a lei de organização judiciária, vigente à época de publicação do edital, previam que a referida comarca estava englobada pela Mesorregião Agreste Potiguar.
Não seria possível, então, para efeito de provimento de vagas da referida comarca, considerar os candidatos aprovados na mesorregião Leste Potiguar.
Defendeu que o impetrante tem legítima expectativa de que as vagas das unidades judiciárias da Comarca de São José de Mipibu sejam providas por candidatos aprovados na Mesorregião do Agreste Potiguar e que não seria possível a aplicação retroativa de lei complementar, que altera a organização judiciária, para alcançar o edital do certame publicado antes de sua vigência.
No tocante ao requisito da urgência, afirmou que “as nomeações indevidas levadas à cabo pelo Tribunal impede a legítima nomeação do impetrante e que que a inexistência de dotação orçamentária disponível, com recusa de suplementação, torna a nomeação do impetrante dependente de fato futuro e incerto”.
Ainda argumentou que teria direito à imediata nomeação se as três vagas providas na unidade judiciária da Comarca de São José de Mipibu o fossem com candidatos da mesorregião agreste, por estar classificado na 24ª posição.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para que seja retificada a Portaria nº 893/2024, determinando a convocação de candidatos do Agreste Potiguar para as vagas da Comarca de São José de Mipibu.
No mérito, postulou que a concessão da segurança confirme a liminar deferida.
Juntou documentos.
A Presidência do Tribunal de Justiça apresentou informações sobre o ato administrativo questionado.
O impetrante manifesto-se sobre as informações.
A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
O ponto central da discussão está em definir se existe direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado ao cargo efetivo de Técnico Judiciário para ocupar uma das vagas na Comarca de São José de Mipibu.
Segundo o impetrante, a autoridade coatora teria incorrido em manifesta ilegalidade ao convocar candidatos que concorreram às vagas para provimento do referido cargo efetivo na Mesorregião Leste do Estado, quando tais vagas deveriam ser preenchidas pelos candidatos da Mesorregião Agreste, ao argumentar que, no tempo da publicação do edital do certame, a Comarca de São José de Mipibu estava circunscrita à Mesorregião Agreste, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária.
O candidato impetrante foi aprovado na 24ª posição em ampla concorrência, isto é, dentro do número de vagas previsto no edital para a Mesorregião Agreste.
Por sua vez, a Administração Pública optou por convocar os candidatos para dar provimento a 23 vagas do cargo de Técnico Judiciário naquela mesorregião, dentre os quais 21 candidatos foram da lista de ampla concorrência.
O impetrante não foi convocado para provimento uma das vagas do referido cargo e isso deverá ocorrer no curso do prazo de validade do certame público, enquanto perdurar o referido prazo, a Administração Pública não pode ser obrigada a provê-lo no cargo.
Assim, o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge da lesão a tal direito, sobretudo se não houver nomeação ao fim do prazo de validade do certame.
Enquanto não expirado o termo final para cumprimento da obrigação estatal, há de se reconhecer que a pretensão do candidato à nomeação se apresenta como mera expectativa de direito (AgInt no RMS n. 63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt no RMS 62.111/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS 61.912/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS 61.240/RN, Rel.
Min.
Hermana Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 52.435/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS 61.560/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019).
A pretensão de discutir a convocação de candidatos e, além disso, a lotação na Comarca de São José de Mipibu, deve ser situada nesse contexto, isto é, de ausência de convocação do candidato impetrante.
Apesar de afirmar na exordial que houve preterição a seu direito à nomeação, segundo a ordem de classificação, não houve ato ilegal por parte da autoridade coatora em, tão somente, convocar apenas 23 candidatos da lista da Mesorregião Agreste, ao invés de 26 candidatos, hipótese na qual estaria incluído o nome do postulante.
Além do candidato não possuir direito à imediata nomeação, porquanto sua pretensão esbarra no direito da Administração Pública de nomear segundo os critérios de conveniência e oportunidade durante todo o prazo de validade do certame, também não lhe dado discutir a possibilidade de ser lotado na Comarca de São José de Mipibu.
A pretensão de discutir o direito à lotação em dada comarca somente faria sentido em contexto de possível preterição à melhor lotação, a depender das regras de regência do concurso público.
No entanto, isso sequer pode ser discutido diante da ausência de direito líquido e certo do impetrante à convocação.
Nessa ordem de ideias, a insurgência da parte impetrante à convocação da lista de aprovados da Mesorregião Leste para lotação de servidores recém nomeados e empossados na Comarca de São José de Mipibu não encontra fundamento.
As regras editalícias do concurso para provimento das vagas do cargo público efetivo não previram número específico de vagas para cada comarca, a possibilitar o direcionamento dos candidatos do concurso para local ou comarca específica.
O certame foi dividido em mesorregiões para efeito de melhor distribuição dos recursos humanos selecionados para atendimento das demandas de cada região.
Se houve posterior alteração legislativa a reclassificar determinada comarca de uma região para outra (Mesorregião Agreste para Leste), tal disposição de política e administração judiciária não deve implicar na modificação das regras e da condução do processo de seleção de candidatos segundo as regras definidas no edital do certame.
A quantidade de vagas definida para cada região atende a critérios complexos, envolvendo não apenas a necessidade do incremento de recursos humanos, mas também a análise de disponibilidade financeira e orçamentária.
A escolha da Administração Pública do quantitativo de vagas destinadas para cada mesorregião leva em conta critérios próprios de conveniência e oportunidade.
Portanto, além de não alterar a quantidade de vagas da mesorregião, a alteração da posição de uma comarca no contexto de uma ou de outra mesorregião do Estado, por decisão de política de organização judiciária, não vincula a Administração a nomear e convocar novos servidores.
Em vista de tais considerações, não subsiste a pretensão autoral de que seja reconhecido direito líquido e certo à convocação do impetrante a despeito da discricionariedade da Administração Pública.
Ante o exposto, voto por denegar a segurança.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
09/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno 0809912-19.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: FREDSON SOUZA DA SILVA Advogado(s): FREDSON SOUZA DA SILVA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Mandado de segurança impetrado por Fredson Souza da Silva em face de ato apontado como ilegal do Exmo.
Des.
Presidente do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Alegou que obteve a vigésima quarta colocação, em ampla concorrência, no Concurso Público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça.
Informou que a autoridade coatora editou a Portaria nº 893, de 09 de julho de 2024, e dispôs sobre o quantitativo de vagas a serem providos pelos candidatos aprovados, segundo a mesorregião e cada unidade judiciária.
Afirmou que as três vagas previstas para a unidade judiciária na Comarca de São José de Mipibu tiveram o preenchimento indicado por candidatos aprovados na Mesorregião Leste, ao invés da Agreste, conforme definido no edital do certame.
Por isso, afirmou que a referida portaria afrontou as leis e princípios gerais de direito, na medida em que o instrumento que rege o certame e a lei de organização judiciária, vigente à época de publicação do edital, previam que a referida comarca estava englobada pela Mesorregião Agreste Potiguar.
Não seria possível, então, para efeito de provimento de vagas da referida comarca, considerar os candidatos aprovados na mesorregião Leste Potiguar.
Defendeu que o impetrante tem legítima expectativa de que as vagas das unidades judiciárias da Comarca de São José de Mipibu sejam providas por candidatos aprovados na Mesorregião do Agreste Potiguar e que não seria possível a aplicação retroativa de lei complementar, que altera a organização judiciária, para alcançar o edital do certame publicado antes de sua vigência.
No tocante ao requisito da urgência, afirmou que “as nomeações indevidas levadas à cabo pelo Tribunal impede a legítima nomeação do impetrante e que que a inexistência de dotação orçamentária disponível, com recusa de suplementação, torna a nomeação do impetrante dependente de fato futuro e incerto”.
Ainda argumentou que teria direito à imediata nomeação se as três vagas providas na unidade judiciária da Comarca de São José de Mipibu o fossem com candidatos da mesorregião agreste, por estar classificado na 24ª posição.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para que seja retificada a Portaria nº 893/2024, determinando a convocação de candidatos do Agreste Potiguar para as vagas da Comarca de São José de Mipibu.
No mérito, postulou que a concessão da segurança confirme a liminar deferida.
Juntou documentos.
A Presidência do Tribunal de Justiça apresentou informações sobre o ato administrativo questionado.
O impetrante atravessou petição se manifestando sobre as informações apresentadas. É o relatório.
Decido O art. 98 do CPC estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, § 3°: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e o § 2°: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Diante dos argumentos trazidos pelo impetrante e por não existirem nos autos outros elementos que ponham em dúvida tal condição, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em vista do pedido formulado, examino a possibilidade da concessão da medida liminar.
O artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09 prevê a possibilidade da concessão de liminar em mandado de segurança, suspendendo o ato que motivou o pedido, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração, e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final da demanda.
De sorte que, para a concessão do provimento liminar, é necessária a comprovação da existência, de plano, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem coexistir, procedendo-se a uma cognição sumária.
O risco de dano ou ao resultado útil do processo foi calcado na afirmação de que houve preterição ao direito do impetrante à nomeação, notadamente porque as três vagas destinadas para a Comarca de São José de Mipibu seriam preenchidas por candidatos da Mesorregião Leste.
A Portaria nº 893, de 09 de julho de 2024, aprovou o provimento de 160 vagas do cargo de Técnico Judiciário e distribuiu esse quantitativo nas quatro mesorregiões do Estado.
Dentre elas, a autoridade apontada como coatora resolveu prover 23 cargos efetivos na Mesorregião Agreste, dos quais 21 vagas foram providas por candidatos em ampla concorrência.
Segundo o autor, as três vagas destinadas à Comarca de São José de Mipibu deveriam ser providas pelos candidatos que compõem a lista de aprovados na Mesorregião Agreste, a possibilitar sua nomeação, pois foi aprovado na 24ª colocação em ampla concorrência.
Segundo o impetrante, se for atendido o pedido, as três vagas correspondentes deveriam ser preenchidas por candidatos da lista de ampla concorrência de que faz parte, da lista de aprovados na Mesorregião Agreste.
A autoridade coatora, ao publicar a Portaria nº 893/2024, indicou apenas 23 vagas para provimento pelos candidatos aprovados no concurso na Mesorregião Agreste.
Considerar a Comarca de São José de Mipibu como integrante dessa mesorregião (ao invés da Leste) não implica no aumento de vagas disponíveis para provimento, nem a pretensa transferência de vagas de uma mesorregião para outra, isto é, alterando esse quantitativo de 23 para 26 vagas, e, por consequência, reduzir o quantitativo de vagas previstas para a Mesorregião Leste.
A quantidade de vagas definida para cada região atende a critérios complexos, envolvendo não apenas a necessidade do incremento de recursos humanos, mas também a análise de disponibilidade financeira e orçamentária.
A escolha da Administração Pública do quantitativo de vagas destinadas para cada mesorregião leva em conta critérios próprios de conveniência e oportunidade.
Portanto, além de não alterar a quantidade de vagas da mesorregião, a alteração da posição de uma comarca no contexto de uma ou de outra mesorregião do Estado, por decisão de política de organização judiciária, não vincula a Administração a nomear e convocar novos servidores.
Dito de outro modo, para efeito de concessão da liminar, na forma postulada, seria necessário supor que, se a Administração tivesse considerado a Comarca de São José de Mipibu na Mesorregião Agreste, teria optado por prover as vagas lá existentes em detrimento de outra comarca da mesma mesorregião, o que não se afigura possível, em vista da discricionariedade da Administração Pública.
Assim, não é possível considerar, sob o ponto de vista da urgência, que o candidato impetrante foi preterido, a justificar a pronta decisão liminar que interfira nas nomeações e respectivas posses dos candidatos definidos na Portaria nº 958, de 22 de julho de 2024.
O reconhecimento do direito postulado pelo impetrante apenas lhe garantiria que as vagas existentes para lotação nas unidades judiciárias na Comarca de São José de Mipibu seriam ocupadas pelos candidatos aprovados na Mesorregião Agreste, o que será conhecido no julgamento de mérito, mas não nesse momento, em vista da ausência do requisito da urgência que condiciona a concessão da liminar.
Portanto, não há risco de perecimento do direito autoral ou do resultado útil do processo, porquanto a designação de novos servidores para a referida comarca somente implicará, futuramente, em caso de concessão da segurança, em mera alteração de lotação dos servidores alcançados pelos efeitos da decisão.
O direito à nomeação do impetrante, por ter sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, mantém-se incólume, a ser atendido segundo a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Considerando que as informações foram prestadas, remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
A seguir, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 21 de agosto de 2024.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
22/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:16
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:56
Juntada de diligência
-
30/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno Processo: 0809912-19.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FREDSON SOUZA DA SILVA Advogado(s): FREDSON SOUZA DA SILVA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de liminar, notificar a autoridade impetrada para prestar informações acerca do presente mandamus, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
Ultrapassado o prazo assinado, com ou sem resposta, à conclusão.
Publicar.
Natal, 26 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/07/2024 22:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 00:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 23:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 23:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 23:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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