TJRN - 0800081-45.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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07/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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07/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
23/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
07/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800081-45.2023.8.20.5152 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAMIAO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ELIONAI DIAS DOS SANTOS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO)
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DAMIÃO DIAS DOS SANTOS, requerendo sua nomeação como curador do interditado JOSÉ ELIONAI DIAS DOS SANTOS, em razão do falecimento da antiga curadora.
Sustenta o requerente que o Sr.
José Elionai Dias dos Santos é interditado, tendo sido nomeada como sua curadora a Sra.
Lindalva Dias dos Santos, em processo de interdição que tramitou nesta comarca (proc. n.° 0800304-66.2021.8.20.5152).
Informa que a Sra.
Lindalva Dias veio a óbito no dia 14 de novembro de 2022, pelo que requer a regularização e nomeação de novo curador ao requerido.
Em decisão de id 95431161, o requerente fora nomeado como curador provisório do interditado.
Ato contínuo, foi determinado a realização de estudo social de caso id 99767130.
Laudo Pericial juntado aos autos id 119456613. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que diante das provas documentais coligidas aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Sobre este ponto, deve-se ressaltar que, pela leitura do art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade ou não de produção das provas requeridas, devendo deferir os pedidos quando remanescerem fatos controvertidos relevantes ao julgamento da lide, o que não se verifica no caso em apreço.
Na espécie, o mérito do presente feito restringe-se tão somente em definir se o requerente está ou não apto para o exercício do múnus de curador da requerida, tendo o estudo social apresentado conclusão favorável ao pleito autoral, sem olvidar, ainda, que o autor é pai do requerido e que postula a substituição da curatela em razão do falecimento da anterior curadora (genitora do requerente), o que denota a desnecessidade de produção da referida prova.
Necessário registrar que o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, conquanto maiores, não possuem condições de reger a própria vida e administrar o seu patrimônio.
De outro vértice, a mera substituição da pessoa do curador, sem oposição, trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária com regramento específico previsto do art. 747 a 763 do CPC, mais simplificado em relação ao procedimento especial da interdição e também mais célere, em razão do direito indisponível da pessoa incapaz.
Com efeito, o encargo da curatela exige, nesta quadra, boa administração da curatela no interesse da pessoa interditada, sob pena de remoção, conforme procedimento próprio previsto nos artigos 761 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assentadas essas premissas, na espécie, verifica-se que o requerente é genitor do requerido e que a curadora anterior, Sra.
Lindalva Dias dos Santos, faleceu aos 14/11/2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 95338983).
Diante desse cenário, tendo em vista que o conjunto probatório formado no presente feito, demonstra que o autor tem exercido a contento o múnus de curador do requerido, prestando o cuidado e o auxílio necessário à interditada, nada mais resta a este juízo senão julgar procedente o pedido formulado na exordial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 761 do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para remover definitivamente a Sra.
Lindalva Dias dos Santos do encargo de curadora do interditada José Elionai Dias dos Santos, ao tempo em que, em substituição, nomeio a requerente Damiao Dias dos Santos, cpf *54.***.*67-34, como novo curador definitivo da interditada.
Por consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Assim, fica o Curador advertido de que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas nos termos da Lei nº. 13.146/2015.
Intime-se o curador definitivo ora nomeado para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso.
Expeça-se mandado de averbação, o qual deverá ser encaminhado ao cartório competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se com baixa.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800081-45.2023.8.20.5152 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAMIAO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ELIONAI DIAS DOS SANTOS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO)
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DAMIÃO DIAS DOS SANTOS, requerendo sua nomeação como curador do interditado JOSÉ ELIONAI DIAS DOS SANTOS, em razão do falecimento da antiga curadora.
Sustenta o requerente que o Sr.
José Elionai Dias dos Santos é interditado, tendo sido nomeada como sua curadora a Sra.
Lindalva Dias dos Santos, em processo de interdição que tramitou nesta comarca (proc. n.° 0800304-66.2021.8.20.5152).
Informa que a Sra.
Lindalva Dias veio a óbito no dia 14 de novembro de 2022, pelo que requer a regularização e nomeação de novo curador ao requerido.
Em decisão de id 95431161, o requerente fora nomeado como curador provisório do interditado.
Ato contínuo, foi determinado a realização de estudo social de caso id 99767130.
Laudo Pericial juntado aos autos id 119456613. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que diante das provas documentais coligidas aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Sobre este ponto, deve-se ressaltar que, pela leitura do art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade ou não de produção das provas requeridas, devendo deferir os pedidos quando remanescerem fatos controvertidos relevantes ao julgamento da lide, o que não se verifica no caso em apreço.
Na espécie, o mérito do presente feito restringe-se tão somente em definir se o requerente está ou não apto para o exercício do múnus de curador da requerida, tendo o estudo social apresentado conclusão favorável ao pleito autoral, sem olvidar, ainda, que o autor é pai do requerido e que postula a substituição da curatela em razão do falecimento da anterior curadora (genitora do requerente), o que denota a desnecessidade de produção da referida prova.
Necessário registrar que o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, conquanto maiores, não possuem condições de reger a própria vida e administrar o seu patrimônio.
De outro vértice, a mera substituição da pessoa do curador, sem oposição, trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária com regramento específico previsto do art. 747 a 763 do CPC, mais simplificado em relação ao procedimento especial da interdição e também mais célere, em razão do direito indisponível da pessoa incapaz.
Com efeito, o encargo da curatela exige, nesta quadra, boa administração da curatela no interesse da pessoa interditada, sob pena de remoção, conforme procedimento próprio previsto nos artigos 761 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assentadas essas premissas, na espécie, verifica-se que o requerente é genitor do requerido e que a curadora anterior, Sra.
Lindalva Dias dos Santos, faleceu aos 14/11/2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 95338983).
Diante desse cenário, tendo em vista que o conjunto probatório formado no presente feito, demonstra que o autor tem exercido a contento o múnus de curador do requerido, prestando o cuidado e o auxílio necessário à interditada, nada mais resta a este juízo senão julgar procedente o pedido formulado na exordial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 761 do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para remover definitivamente a Sra.
Lindalva Dias dos Santos do encargo de curadora do interditada José Elionai Dias dos Santos, ao tempo em que, em substituição, nomeio a requerente Damiao Dias dos Santos, cpf *54.***.*67-34, como novo curador definitivo da interditada.
Por consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Assim, fica o Curador advertido de que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas nos termos da Lei nº. 13.146/2015.
Intime-se o curador definitivo ora nomeado para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso.
Expeça-se mandado de averbação, o qual deverá ser encaminhado ao cartório competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se com baixa.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800081-45.2023.8.20.5152 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAMIAO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ELIONAI DIAS DOS SANTOS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO)
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DAMIÃO DIAS DOS SANTOS, requerendo sua nomeação como curador do interditado JOSÉ ELIONAI DIAS DOS SANTOS, em razão do falecimento da antiga curadora.
Sustenta o requerente que o Sr.
José Elionai Dias dos Santos é interditado, tendo sido nomeada como sua curadora a Sra.
Lindalva Dias dos Santos, em processo de interdição que tramitou nesta comarca (proc. n.° 0800304-66.2021.8.20.5152).
Informa que a Sra.
Lindalva Dias veio a óbito no dia 14 de novembro de 2022, pelo que requer a regularização e nomeação de novo curador ao requerido.
Em decisão de id 95431161, o requerente fora nomeado como curador provisório do interditado.
Ato contínuo, foi determinado a realização de estudo social de caso id 99767130.
Laudo Pericial juntado aos autos id 119456613. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que diante das provas documentais coligidas aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Sobre este ponto, deve-se ressaltar que, pela leitura do art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade ou não de produção das provas requeridas, devendo deferir os pedidos quando remanescerem fatos controvertidos relevantes ao julgamento da lide, o que não se verifica no caso em apreço.
Na espécie, o mérito do presente feito restringe-se tão somente em definir se o requerente está ou não apto para o exercício do múnus de curador da requerida, tendo o estudo social apresentado conclusão favorável ao pleito autoral, sem olvidar, ainda, que o autor é pai do requerido e que postula a substituição da curatela em razão do falecimento da anterior curadora (genitora do requerente), o que denota a desnecessidade de produção da referida prova.
Necessário registrar que o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, conquanto maiores, não possuem condições de reger a própria vida e administrar o seu patrimônio.
De outro vértice, a mera substituição da pessoa do curador, sem oposição, trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária com regramento específico previsto do art. 747 a 763 do CPC, mais simplificado em relação ao procedimento especial da interdição e também mais célere, em razão do direito indisponível da pessoa incapaz.
Com efeito, o encargo da curatela exige, nesta quadra, boa administração da curatela no interesse da pessoa interditada, sob pena de remoção, conforme procedimento próprio previsto nos artigos 761 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assentadas essas premissas, na espécie, verifica-se que o requerente é genitor do requerido e que a curadora anterior, Sra.
Lindalva Dias dos Santos, faleceu aos 14/11/2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 95338983).
Diante desse cenário, tendo em vista que o conjunto probatório formado no presente feito, demonstra que o autor tem exercido a contento o múnus de curador do requerido, prestando o cuidado e o auxílio necessário à interditada, nada mais resta a este juízo senão julgar procedente o pedido formulado na exordial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 761 do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para remover definitivamente a Sra.
Lindalva Dias dos Santos do encargo de curadora do interditada José Elionai Dias dos Santos, ao tempo em que, em substituição, nomeio a requerente Damiao Dias dos Santos, cpf *54.***.*67-34, como novo curador definitivo da interditada.
Por consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Assim, fica o Curador advertido de que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas nos termos da Lei nº. 13.146/2015.
Intime-se o curador definitivo ora nomeado para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso.
Expeça-se mandado de averbação, o qual deverá ser encaminhado ao cartório competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se com baixa.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:37
Juntada de recibo de envio por hermes
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23/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800081-45.2023.8.20.5152 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAMIAO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ELIONAI DIAS DOS SANTOS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO)
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DAMIÃO DIAS DOS SANTOS, requerendo sua nomeação como curador do interditado JOSÉ ELIONAI DIAS DOS SANTOS, em razão do falecimento da antiga curadora.
Sustenta o requerente que o Sr.
José Elionai Dias dos Santos é interditado, tendo sido nomeada como sua curadora a Sra.
Lindalva Dias dos Santos, em processo de interdição que tramitou nesta comarca (proc. n.° 0800304-66.2021.8.20.5152).
Informa que a Sra.
Lindalva Dias veio a óbito no dia 14 de novembro de 2022, pelo que requer a regularização e nomeação de novo curador ao requerido.
Em decisão de id 95431161, o requerente fora nomeado como curador provisório do interditado.
Ato contínuo, foi determinado a realização de estudo social de caso id 99767130.
Laudo Pericial juntado aos autos id 119456613. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que diante das provas documentais coligidas aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Sobre este ponto, deve-se ressaltar que, pela leitura do art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade ou não de produção das provas requeridas, devendo deferir os pedidos quando remanescerem fatos controvertidos relevantes ao julgamento da lide, o que não se verifica no caso em apreço.
Na espécie, o mérito do presente feito restringe-se tão somente em definir se o requerente está ou não apto para o exercício do múnus de curador da requerida, tendo o estudo social apresentado conclusão favorável ao pleito autoral, sem olvidar, ainda, que o autor é pai do requerido e que postula a substituição da curatela em razão do falecimento da anterior curadora (genitora do requerente), o que denota a desnecessidade de produção da referida prova.
Necessário registrar que o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, conquanto maiores, não possuem condições de reger a própria vida e administrar o seu patrimônio.
De outro vértice, a mera substituição da pessoa do curador, sem oposição, trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária com regramento específico previsto do art. 747 a 763 do CPC, mais simplificado em relação ao procedimento especial da interdição e também mais célere, em razão do direito indisponível da pessoa incapaz.
Com efeito, o encargo da curatela exige, nesta quadra, boa administração da curatela no interesse da pessoa interditada, sob pena de remoção, conforme procedimento próprio previsto nos artigos 761 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assentadas essas premissas, na espécie, verifica-se que o requerente é genitor do requerido e que a curadora anterior, Sra.
Lindalva Dias dos Santos, faleceu aos 14/11/2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 95338983).
Diante desse cenário, tendo em vista que o conjunto probatório formado no presente feito, demonstra que o autor tem exercido a contento o múnus de curador do requerido, prestando o cuidado e o auxílio necessário à interditada, nada mais resta a este juízo senão julgar procedente o pedido formulado na exordial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 761 do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para remover definitivamente a Sra.
Lindalva Dias dos Santos do encargo de curadora do interditada José Elionai Dias dos Santos, ao tempo em que, em substituição, nomeio a requerente Damiao Dias dos Santos, cpf *54.***.*67-34, como novo curador definitivo da interditada.
Por consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Assim, fica o Curador advertido de que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas nos termos da Lei nº. 13.146/2015.
Intime-se o curador definitivo ora nomeado para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso.
Expeça-se mandado de averbação, o qual deverá ser encaminhado ao cartório competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se com baixa.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:37
Juntada de laudo pericial
-
22/02/2024 13:49
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:50
Outras Decisões
-
02/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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