TJRN - 0804239-36.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0804239-36.2022.8.20.5102 Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Executado: LUCIANA REGIA RAMOS VARELA DA ROCHA MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim em face de Luciana Régia Ramos V. da Rocha de Medeiros, visando o recebimento de quantia constante na Dívida Ativa.
O executado foi citado (ID 93616613) e informou nos autos o parcelamento do valor exigido (ID 94280207).
Instado a se manifestar, o exequente quedou-se silente. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso em tela, observa-se que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar, haja vista o parcelamento informado.
Mesmo assim, não se pronunciou, estando o processo paralisado em circunstância apta a configurar abandono da causa.
Diante do exposto, com base nas razões razões acima, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro.
P.
I.
Ceará-Mirim, data no sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito -
22/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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