TJRN - 0800418-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800418-36.2022.8.20.5001 EMBARGANTES: DELPHI ENGENHARIA S/A e BSPAR INCORPORAÇÕES S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS EMBARGADO: JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ALVARO QUEIROZ BORGES DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800418-36.2022.8.20.5001 Polo ativo JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ALVARO QUEIROZ BORGES Polo passivo DELPHI ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A e BSPAR NATAL PARTICIPAÇÕES S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por JUBARTE INVESTIMENTOS LTDA, que condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) a título de danos emergentes, bem como de lucros cessantes mensais de 0,5% (meio por cento) sobre o valor de três imóveis, no período de 13/05/2009 até o trânsito em julgado, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora/apelada está prescrita, à luz do prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) estabelecer se a BSPAR NATAL PARTICIPAÇÕES S/A detém legitimidade passiva para responder pela demanda; (iii) determinar se a autora/apelada descumpriu cláusula contratual ao não concluir a obra, afastando eventual indenização; (iv) averiguar se houve julgamento ultra petita quanto ao período dos lucros cessantes; (v) fixar o termo final da indenização por lucros cessantes em setembro de 2018, data da alegada rescisão contratual; e (vi) definir o índice de correção monetária e de juros aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional de 10 anos deve observar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial coincide com a ciência inequívoca da lesão, o que, no caso concreto, ocorreu apenas com o abandono definitivo da obra e a formalização da sucessão empresarial em 2018, sendo tempestiva a ação ajuizada em 2022. 4.
A BSPAR NATAL PARTICIPAÇÕES S/A figura legitimamente no polo passivo por ter sucedido a Delphi na condução do empreendimento e na interlocução com a autora/apelada, o que configura grupo econômico de fato e continuidade empresarial, legitimando a responsabilização solidária à luz da teoria da aparência. 5.
Não há violação contratual por parte da autora/apelada, pois o contrato não impunha obrigação absoluta de retomada da obra, sendo indevida a transferência da responsabilidade pela paralisação à parte lesada. 6.
A sentença não incorreu em julgamento ultra petita, pois delimitou corretamente o período da indenização por lucros cessantes entre janeiro de 2015 e janeiro de 2022, conforme requerido na petição inicial. 7.
A pretensão de fixar o termo final dos lucros cessantes em setembro de 2018 não procede, pois não houve rescisão contratual formal, permanecendo o prejuízo da autora até o ajuizamento da demanda. 8.
Os índices de correção monetária e juros fixados (IPCA e juros moratórios de 1% ao mês) estão em consonância com a legislação e jurisprudência vigentes à época da condenação.
A Lei nº 14.905/2024, que estabelece a Taxa Selic como índice único, não tem aplicação retroativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional decenal para indenização por inadimplemento contratual conta-se da data em que a parte lesada tem ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata. 2.
Empresas integrantes de grupo econômico de fato ou sucessoras empresariais respondem solidariamente pelos prejuízos causados, ainda que não tenham subscrito diretamente o contrato. 3.
A ausência de retomada da obra pela parte lesada não afasta o direito à indenização por inadimplemento contratual quando não configurada obrigação contratual expressa nesse sentido. 4.
Não há julgamento ultra petita quando a sentença observa os limites temporais fixados no pedido inicial. 5.
A indenização por lucros cessantes deve abranger o período em que se estendeu efetivamente a perda de renda, quando não formalizada a rescisão contratual. 6.
A aplicação dos índices de correção monetária e juros deve observar o regime vigente à época da condenação, não se aplicando retroativamente a Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 389 e 406; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2062771/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 26.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2131840/AM, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 08.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A e BSPAR NATAL PARTICIPAÇÕES S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo n° 0800418-36.2022.8.20.5001), ajuizada por JUBARTE INVESTIMENTOS LTDA, em desfavor das Apelantes, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente: a) ao pagamento de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por danos emergentes, corrigidos pelo IPCA e com juros de 1% ao mês desde a citação; b) ao pagamento de lucros cessantes, equivalentes a 0,5% (meio por cento) do valor de cada um dos três imóveis por mês, de 13/05/2009 até o trânsito em julgado, com correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a citação.
Demais disso, condenou solidariamente as partes em custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 28393362).
Em suas razões recursais (ID 28393373), sustentam os apelantes, em suma, que o direito da autora, ora apelada, está prescrito.
Explicam que o contrato previa a entrega das unidades até 31 de maio de 2009 e, sendo o caso de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo de 10 anos.
Como a ação foi ajuizada apenas em 2022, já teria decorrido o prazo legal, tornando a demanda sem amparo jurídico.
Alegam que a BSPAR NATAL PARTICIPAÇÕES S/A não pode ser responsabilizada.
Destacam que essa empresa não assinou o contrato com a autora/apelada e não assumiu obrigações nele previstas.
Lembram que a existência de grupo econômico, por si só, não gera solidariedade, exigindo prova de abuso de personalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado.
Apontam que a sentença contrariou o próprio contrato.
Segundo o que foi pactuado, em caso de mora, caberia à autora/apelada continuar a obra e, após isso, realizar acerto de contas com a construtora.
Como a recorrida não deu andamento à construção, não pode pleitear o valor integral dos imóveis, tampouco aluguéis por unidades que ela própria se comprometeu a concluir.
Afirmam que houve excesso na sentença, que condenou as rés, ora apelantes, ao pagamento de lucros cessantes desde 2009 até o trânsito em julgado.
Esse período ultrapassa em mais de oito anos o que foi efetivamente pedido pela autora/apelada, que limitou seu pedido de lucros cessantes ao intervalo de 2015 a 2022.
Assim, há vício de julgamento por decisão além do que foi solicitado.
Pontuam que, mesmo se mantida a condenação, o período de lucros cessantes deveria encerrar-se em setembro de 2018, quando a autora/apelada reconheceu a rescisão contratual.
A partir dessa data, não haveria mais direito à entrega dos imóveis nem justificativa para recebimento de aluguéis, pois o vínculo contratual estaria encerrado.
Defendem, por fim, que os critérios de correção e juros devem ser re
vistos.
O uso do IPCA somado a juros mensais de 1% (um por cento) geraria cobrança excessiva.
Propõe a aplicação da Taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ, que já pacificou o entendimento de que esse índice é o adequado nos casos em que não há taxa previamente estipulada.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para: a) reconhecer a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante do prazo decenal do art. 205 do CC; b) subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos de danos emergentes e lucros cessantes, por afronta contratual; c) excluir a BSPAR do polo passivo por ilegitimidade; d) se mantida a condenação, limitar os lucros cessantes de 01/01/2015 a 20/09/2018, afastando a sentença ultra petita; e) aplicar apenas a Taxa SELIC, em substituição ao IPCA e juros de 1% ao mês; f) atribuir à autora o ônus da sucumbência.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 28393377).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 29208558).
Tentativa frustrada de conciliação, conforme ata (ID 30323273). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, voltam-se os apelantes contra sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória da autora/apelada, sustentando, em síntese: (i) a prescrição da demanda com base no decurso do prazo decenal a partir de 31/05/2009; (ii) a ilegitimidade passiva da BSPAR, por ausência de vínculo contratual e de prova de confusão patrimonial; (iii) a violação contratual pela autora/apelada, que se comprometeu a concluir a obra em caso de inadimplemento, o que afastaria o direito à indenização integral; (iv) vício de julgamento ultra petita, ao fixar lucros cessantes desde 2009 até o trânsito em julgado, embora o pedido estivesse limitado ao período de 2015 a 2022; (v) a necessidade de fixação do termo final dos lucros cessantes em setembro de 2018, data da rescisão contratual reconhecida; e (vi) a aplicação da Taxa SELIC como único índice de correção e juros, em substituição ao IPCA e aos juros de 1% (um por cento) ao mês.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a expor.
Isso porque, a tese de prescrição não encontra amparo fático nem jurídico.
O prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de 10 (dez) anos.
No entanto, o marco inicial para sua contagem deve observar a teoria da actio nata, amplamente consolidada na jurisprudência do STJ.
Segundo essa teoria, o prazo só passa a ser contabilizado quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) No caso concreto, embora a obrigação de entrega das unidades habitacionais tenha se iniciado em 2009, os elementos dos autos demonstram que as tratativas e tentativas de cumprimento persistiram até, pelo menos, o ano de 2018.
Somente com a formalização da incorporação da Delphi pela BSPAR e o abandono definitivo das obras, restou claro à autora, ora apelada, o inadimplemento contratual.
Assim, o ajuizamento da ação em janeiro de 2022 ocorreu dentro do prazo legal.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da BSPAR, tampouco prospera.
O conjunto probatório evidencia que a BSPAR sucedeu a Delphi no empreendimento imobiliário objeto da controvérsia, tendo assumido, inclusive, a gestão operacional e a comunicação com a autora/apelada, como revelam e-mails trocados e o uso conjunto da marca “Delphi-Bspar”.
A jurisprudência admite a responsabilização solidária entre empresas quando demonstrado o vínculo de grupo econômico de fato ou a sucessão empresarial, mesmo sem a formalidade jurídica de incorporação.
No caso, há forte substrato documental que revela comunhão de interesses e continuidade da atividade empresarial, legitimando a presença da BSPAR no polo passivo.
No mesmo sentido, novamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2131840 AM 2022/0149548-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) No tocante à alegada violação contratual por parte da autora/apelada, a argumentação de que ela teria obrigado-se a concluir a obra em caso de inadimplemento não encontra respaldo nos autos.
O contrato não impunha à recorrida tal dever em caráter absoluto.
Ademais, diante da postura omissiva das rés/apelantes, não se pode penalizar a parte prejudicada pela frustração do empreendimento, transferindo-lhe o ônus exclusivo da retomada da construção.
A inércia das rés, ora recorrentes, em cumprir a obrigação principal inviabiliza a exigência de qualquer contrapartida adicional da autora/apelada, especialmente após anos de espera e negociações frustradas.
Quanto à alegação de julgamento ultra petita no que se refere aos lucros cessantes, não se verifica excesso na sentença.
A petição inicial delimita expressamente o pedido de indenização por lucros cessantes ao período compreendido entre janeiro de 2015 e a data do ajuizamento da demanda, em janeiro de 2022 (ID 28393298).
A sentença, por sua vez, respeitou essa delimitação, utilizando o mesmo período como base para o cálculo da indenização.
Não houve extrapolação dos limites do pedido, afastando-se, portanto, a existência de julgamento para além do que foi pleiteado.
No que tange à fixação do termo final dos lucros cessantes, não merece acolhida a tese de que este deveria se limitar a setembro de 2018, data da alegada rescisão contratual.
Isso porque a rescisão não foi formalizada de forma bilateral ou judicial, mas apenas mencionada unilateralmente pelas rés/apelantes.
A autora/apelada permaneceu prejudicada pela ausência da entrega das unidades até o ajuizamento da ação.
Assim, é justo e proporcional que a indenização por lucros cessantes acompanhe o período de efetiva perda, qual seja, até janeiro de 2022, data do ajuizamento.
Por fim, quanto à atualização monetária e aos juros, a sentença corretamente adotou o IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil.
A recente Lei 14.905/2024, que introduziu a Taxa Selic como índice único para obrigações civis, não se aplica retroativamente, alcançando apenas relações jurídicas posteriores à sua vigência.
Como a condenação foi proferida antes da lei, mantêm-se os critérios fixados, que estão em conformidade com a jurisprudência vigente à época.
Em suma, todas as alegações recursais foram devidamente enfrentadas e afastadas com base na prova dos autos, na legislação aplicável e na jurisprudência dominante.
A sentença recorrida se mostra tecnicamente correta, bem fundamentada e em sintonia com os princípios que regem a responsabilidade contratual, os prazos prescricionais, a solidariedade empresarial e a fixação dos encargos de mora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o decisum de primeiro grau em todos os seus termos.
Por conseguinte, ante o desprovimento do recurso e da manutenção da sucumbência integral das rés/apelantes, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator D Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800418-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800418-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BSPAR NATAL PARTICIPACOES S/A em 06/03/2025 23:59.
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo de DELPHI ENGENHARIA S/A em 06/03/2025 23:59.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de DELPHI ENGENHARIA S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BSPAR NATAL PARTICIPACOES S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/04/2025 13:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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02/04/2025 13:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:53
Juntada de informação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800418-36.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: DELPHI ENGENHARIA S/A e BSPAR NATAL PARTICIPAÇÕES S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS APELADO: JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): ALVARO QUEIROZ BORGES INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando que houve inconsistência no fornecimento de energia no prédio Sede do TJRN, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por meio dos canais oficiais de comunicação do TJRN (site e redes sociais), suspendeu o expediente do dia 17/03/2025, o que impossibilitou a realização das audiências que ocorreriam no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU.
Assim, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 02/04/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/04/2025 13:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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18/03/2025 14:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/03/2025 14:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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18/03/2025 14:38
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:53
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:53
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800418-36.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: DELPHI ENGENHARIA S/A e BSPAR NATAL PARTICIPAÇÕES S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS APELADO: JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): ALVARO QUEIROZ BORGES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29355506 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/03/2025 HORA: 14h00 LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/03/2025 14:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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14/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:53
Recebidos os autos.
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13/02/2025 21:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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12/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:04
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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