TJRN - 0809490-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809490-44.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo I.
F.
R. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
DETERMINADA A COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ALEGADA SOBRECARGA DAS SESSÕES PRESCRITAS.
PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO.
PEDIDO RECURSAL GENÉRICO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS TÉCNICOS PARA DIRECIONAR O EXAME DA PRETENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por I.
F.
R., menor representado por sua genitora Ana Kaline da Silva Rodrigues (processo nº 0840928-23.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento do agravado “pelo período que for necessário e nos exatos termos do laudo médico constante do id. 124161101, a ser prestado no Município onde reside, sem impor restrições de quantidades de sessões ou exigência de prévio acolhimento em Núcleo de Terapias da parte demandada”.
Alegou que: “trata-se de ação em que o beneficiário foi diagnosticado com TEA, necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar, razão pela qual foram prescritos pelo médico acompanhante as seguintes terapias: 1)Terapia Ocupacional com especialização em Integração Sensorial de Ayres – 2h/semana; 2)Fonoaudiologia com especialização em Linguagem/PROMPT – 4h/semana; 3)Terapia ABA – 35h/semana; 4)Psiquiatria da infância e/ou Neuropediatria – 1 consulta trimestral; 5)Psicopedagogia Clínica – 1 hora/semana”; “não conta apenas com clínicas credenciadas para terapias especiais, essa também conta com o Núcleo de Terapia Especiais, voltado para o acolhimento da família”; “identificou-se sobrecarga na prescrição do tratamento da parte autora”; “a equipe do Núcleo de Terapias Especiais – NTE da Unimed Natal elaborou um parecer evidenciando as nuances do tratamento com abordagens terapêuticas e simulação da rotina terapêutica solicitada”; “a simulação acima tem início às 08:00 da manhã e só finaliza as 21:00 horas, todos os horários preenchidos com terapia, caracterizando um excesso, inclusive prejudicial ao beneficiário”; “o excesso de carga horária em tratamentos pode acarretar efeitos adversos significativos, comprometendo o bem-estar físico e emocional das crianças”; “requer-se a este juízo que leve em consideração os argumentos ora apresentados ao avaliar a adequação da carga horária proposta no tratamento da criança em questão, a fim de assegurar que o tratamento seja realmente benéfico e não se torne um fator de sobrecarga e sofrimento para o menor”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
A insurgência recursal se restringe à alegada excessividade da carga horária dos tratamentos prescritos pelo médico assistente em favor do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, cujo custeio foi determinado na decisão agravada.
O tratamento compreende: Terapia Ocupacional com especialização em Integração Sensorial de Ayres – 2h/semana; Fonoaudiologia com especialização em Linguagem/PROMPT – 4h/semana; Terapia ABA – 35h/semana; Psiquiatria da infância e/ou Neuropediatria – 1 consulta trimestral; Psicopedagogia Clínica – 1 hora/semana.
Em que pese alegar sobrecarga das sessões e requerer a adequação “nos moldes albergados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar”, o faz de forma genérica, sem sequer sugerir qual seria a carga horária adequada.
Deixa ao exclusivo critério do julgador “que leve em consideração os argumentos ora apresentados ao avaliar a adequação da carga horária proposta no tratamento da criança em questão”.
Não cabe ao magistrado arbitrar tempo ou quantidade de sessões de tratamento médico desprovido de qualquer parâmetro técnico.
Em síntese, as razões do recurso não são suficientes nem mesmo para permitir o exame do pleito, eis que não está bem delineada a pretensão da operadora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 24 de Setembro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809490-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809490-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
28/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809490-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: I.
F.
R.
Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por I.
F.
R., menor representado por sua genitora Ana Kaline da Silva Rodrigues (processo nº 0840928-23.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento do agravado “pelo período que for necessário e nos exatos termos do laudo médico constante do id. 124161101, a ser prestado no Município onde reside, sem impor restrições de quantidades de sessões ou exigência de prévio acolhimento em Núcleo de Terapias da parte demandada”.
Alega que: “trata-se de ação em que o beneficiário foi diagnosticado com TEA, necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar, razão pela qual foram prescritos pelo médico acompanhante as seguintes terapias: 1)Terapia Ocupacional com especialização em Integração Sensorial de Ayres – 2h/semana; 2)Fonoaudiologia com especialização em Linguagem/PROMPT – 4h/semana; 3)Terapia ABA – 35h/semana; 4)Psiquiatria da infância e/ou Neuropediatria – 1 consulta trimestral; 5)Psicopedagogia Clínica – 1 hora/semana”; “não conta apenas com clínicas credenciadas para terapias especiais, essa também conta com o Núcleo de Terapia Especiais, voltado para o acolhimento da família”; “identificou-se sobrecarga na prescrição do tratamento da parte autora”; “a equipe do Núcleo de Terapias Especiais – NTE da Unimed Natal elaborou um parecer evidenciando as nuances do tratamento com abordagens terapêuticas e simulação da rotina terapêutica solicitada”; “a simulação acima tem início às 08:00 da manhã e só finaliza as 21:00 horas, todos os horários preenchidos com terapia, caracterizando um excesso, inclusive prejudicial ao beneficiário”; “o excesso de carga horária em tratamentos pode acarretar efeitos adversos significativos, comprometendo o bem-estar físico e emocional das crianças”; “requer-se a este juízo que leve em consideração os argumentos ora apresentados ao avaliar a adequação da carga horária proposta no tratamento da criança em questão, a fim de assegurar que o tratamento seja realmente benéfico e não se torne um fator de sobrecarga e sofrimento para o menor”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência recursal se restringe à alegada excessividade da carga horária dos tratamentos prescritos pelo médico assistente em favor do agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, cujo custeio foi determinado na decisão agravada.
O tratamento compreende: Terapia Ocupacional com especialização em Integração Sensorial de Ayres – 2h/semana; Fonoaudiologia com especialização em Linguagem/PROMPT – 4h/semana; Terapia ABA – 35h/semana; Psiquiatria da infância e/ou Neuropediatria – 1 consulta trimestral; Psicopedagogia Clínica – 1 hora/semana.
Em que pese alegar sobrecarga das sessões e requerer a adequação “nos moldes albergados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar”, o faz de forma genérica, sem sequer sugerir qual seria a carga horária adequada.
Deixa ao exclusivo critério do julgador “que leve em consideração os argumentos ora apresentados ao avaliar a adequação da carga horária proposta no tratamento da criança em questão”.
Não cabe ao magistrado arbitrar tempo ou quantidade de sessões de tratamento médico desprovido de qualquer parâmetro técnico.
Em síntese, as razões do recurso não são suficientes nem mesmo para permitir o exame do pleito, eis que não está bem delineada a pretensão da operadora.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 19 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
23/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 19:44
Conclusos para decisão
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18/07/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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