TJRN - 0846183-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:34
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846183-59.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO Réu: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço ao qual deseja que seja dirigido o mandado de busca e apreensão do veículo penhorado.
Natal, 8 de setembro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0846183-59.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA D E S P A C H O Expeça-se termo de penhora em relação ao veículo em questão, qual seja: Marca/modelo Chevrolet/S 10 LT Placa NRS0C51.
Lavrado o termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço ao qual deseja que seja dirigido o mandado de busca e apreensão.
Apresentado o endereço, expeça-se o mandado.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar substituição da penhora, conforme preceitua o art. 847 do CPC, dispensando-se a necessidade de intimação caso a penhora seja realizada na presença do executado, conforme art. 841, §3º do mesmo Código.
Decorrido o prazo de manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja levar os bens à leilão ou adjudicar os bens.
Após, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0846183-59.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, com as devidas deduções dos valores eventualmente bloqueados e, na mesma oportunidade, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de serem aplicadas as medidas do art. 921 do CPC.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0846183-59.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO Requerido o cumprimento de sentença, manifestou-se a Defensoria Pública, pela Defensora que atua perante este Juízo, impugnando o requerimento de execução e o valor nela contido por negativa geral, requerendo que seja a parte exequente responsabilizada pelo recolhimento antecipado de seus honorários ao Fundo respectivo (FUMADEP).
Não havendo impugnação precisa contra a execução e seu valor correspondente nem referido quanto à desconformidade com a sentença, deverá o feito prosseguir para satisfação com a indicação de bens.
No que pertine aos honorários requeridos, inserindo-se a defesa em função institucional da Defensoria Pública, ao réu revel citado por edital, e constituída essa obrigação pelo título executivo à parte demandada, não se incluindo na previsão do art. 82, do CPC, indefiro o pleito de antecipação de honorários em face do exequente.
Acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line do montante indicado (realizado ao ID 159287648), de modo que determino o bloqueio de numerários, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte executada e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$1.610,30 (mil seiscentos e dez reais e trinta centavos), conforme ID 159287648 (atualizado até julho de 2025).
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se a parte executada para que se manifeste no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Não logrando êxito o bloqueio feito através do Sisbajud, proceda-se a busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência a fim de assegurar a execução.
Sendo todas as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, com as devidas deduções dos valores eventualmente bloqueados e, na mesma oportunidade, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de serem aplicadas as medidas do art. 921 do CPC.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:53
Outras Decisões
-
29/08/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0846183-59.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO Executada: ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Natal, 23 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 13:43
Decorrido prazo de executada em 21/07/2025.
-
23/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:34
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 07:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:13
Processo Reativado
-
23/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
21/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:36
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:11
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
12/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0846183-59.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 147631189 - página 269).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 147826080 – página 273).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor da exequente (R$ 5.240,10 – Maria da Conceição Silva do Nascimento – CPF: *22.***.*50-91, Banco Bradesco S/A, agência: 5883, conta corrente: 611674-4) e de seu procurador judicial (R$ 2.245,76 – Gecílio Leandro Gomes – CPF: *46.***.*09-18, Banco Itaú S/A, agência: 7024, conta corrente: 02089-8).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0846183-59.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros D E S P A C H O Diante do valor depositado nos autos pela parte executada (R$ 76.485,87), intime-se a exequente, por seu procurador judicial, para informar o montante que lhe é devido, bem como o valor devido ao seu advogado, informando, ainda, os números das contas e agências bancárias, para viabilizar a expedição dos Alvarás de Transferência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 10:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0846183-59.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO REU: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0846183-59.2024.8.20.5001, proposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO contra ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros, que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-92, com último endereço à Rua Antônio Alves de Toledo, 242, - até 549/550, Centro, BEBEDOURO - SP - CEP: 14700-100, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 15ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25031912542828400000135877743 - PETIÇÃO EXECUÇÃO: 25031810251125900000135856479 - PLANILHA DE CÁLCULOS: 25031810251137700000135856481 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0846183-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de débito e Indenização por dano material e moral com Pedido de tutela antecipada, em desfavor de ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, igualmente qualificados.
Na petição inicial, relatou que é pessoa idosa, aposentada por idade, com poucos recursos e ínfimos conhecimentos.
Mencionou que percebeu que estavam sendo descontados de seu benefício de aposentadoria valores referentes à rubrica SINDIAPI, em R$ 59,90, e ao grupo ZS SEGUROS, em R$ 28,24, ambos réus na presente demanda.
Destacou que não assinou nenhum contrato autorizando os mencionados descontos.
Argumenta que teve que vender seu aparelho celular para poder se alimentar.
Em decorrência disso, requereu, preliminarmente, a concessão de medida de urgência para determinar a imediata suspensão do desconto mensal sob a rubrica SINDIAPI.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela; a condenação dos réus na repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados; e, ainda, na indenização de danos morais, os quais solicitou na importância de R$ 5.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 125720040 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos realizados na conta da demandante, sob a rubrica contribuição SINDIAPI, assim como concedeu a gratuidade da justiça.
O réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI apresentou contestação ao ID nº 130919791, através da qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, em suma, argumentou que a autora teria firmado cadastro como associado do réu através de ligação telefônica, anuindo com o desconto da taxa de contribuição; que não houve qualquer reclamação administrativa; e pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
O réu ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, citado por edital (ID nº 132149183), deixou de apresentar defesa aos autos, conforme Certidão de decurso de prazo de ID nº 138173896.
As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, a qual constou fundamentada na perda do objeto, não comporta acolhimento.
Senão, vejamos.
Partindo da análise da inicial, percebe-se que a autora relata fazer jus à tutela indenizatória, em decorrência de aparente ato ilícito pautado no que seriam descontos indevidos, praticados pelos réus, em seu benefício previdenciário.
Em outras palavras, pretende o presente litígio discutir a possível responsabilidade civil dos réus face à situação enfrentada pela autora.
Dito isso, uma vez que há pedido reparatório ainda ausente de apreciação jurisdicional, não se pode falar em falta de interesse de agir.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que supostamente adquiriu um serviço, e na outra ponta estão os demandados, os seus fornecedores, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma dos autos diz respeito à descontos supostamente não autorizados, realizados em nome das demandadas no benefício previdenciário da demandante, a título de contribuição, quando esta afirma jamais ter autorizado.
Em primeira análise, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora pelo réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI, vejamos.
O réu, sob o argumento de que a autora teria firmado cadastro como associada, anexou a gravação da ligação telefônica (ID nº 130919796) através da qual o cadastramento teria acontecido.
Ocorre que, da escuta atenta do áudio relativo à ligação telefônica, apesar de ter havido uma conversa entre a autora e a atendente do réu, através da qual ocorreu a troca de informações referentes aos benefícios disponíveis, em momento algum, restou demonstrado o interesse, por parte da autora, na filiação.
Muito menos o seu aceite inequívoco dos descontos.
Tendo a autora, inclusive, informado que, posteriormente, caso viesse a ter interesse nos serviços informados pela atendente, retornaria o contato.
Ou seja, caso a filiação realmente tenha sido firmada através da supramencionada ligação telefônica, a ré o fez sem a efetiva ciência da autora, através de claro vício de consentimento, fazendo uso da hipervulnerabilidade apresentada pela mesma.
Desta feita, pela postura do requerido, merece prosperar a pretensão autoral quanto a declaração de inexistência de débito.
Sendo assim, uma vez comprovado que a autora não autorizou, ao menos não intencionalmente, a sua filiação ao demandado e, consequentemente, a realização de descontos no seu benefício previdenciário, entendo pela repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42, do CDC (grifos próprios).
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em segunda análise, verifica-se que o réu ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, citado por edital (ID nº 132149183), deixou de apresentar defesa aos autos, conforme Certidão de decurso de prazo de ID nº 138173896.
Restando, por força do art. 344, do CPC, revel.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Grifos nossos.
Além disso, percebe-se que o réu não habilitou advogado nos autos, assim como não manifestou interesse na produção de novas provas.
Posto isso, partindo da presunção da verdade dos fatos apresentados em petição inicial, assim como da comprovação da realização dos descontos sob a rubrica de ZS SEGUROS (ID nº 125661503), conclui-se indevida a cobrança.
A qual, por força do anteriormente transcrito parágrafo único do art. 42, do CDC, deverá ser restituída, através da repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de 03 (três) fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo réu; dano sofrido pela autora; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186 do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, uma vez já discutida acima as cobranças indevidas, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise dos autos, tem-se que a demandada contestante, utilizando-se da hipervulnerabilidade da autora, realizou a contratação sem a devida anuência, ou sequer ciência, da mesma.
De igual modo a outra ré, em decorrência dos efeitos da revelia.
Sendo assim, resta comprovado que os danos sofridos pela autora transcenderam o mero aborrecimento e adentraram a lesão à esfera personalíssima.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram a autora somente vieram a ocorrer em decorrência das ações das demandadas.
Portanto, conclui-se que as cobranças indevidas, no presente caso, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne os valores a serem indenizados, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os arbitro em R$ 3.000,00, para o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES; e em R$ 1.000,00 para o réu ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Assim, CONDENO as demandadas a restituírem, em dobro, o valor equivalente à soma das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
Ainda, CONDENO as demandadas ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES ao pagamento dos montantes, respectivamente, de R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00, pelos danos morais sofridos pela autora.
Quantias estas que deverão ser, ao tempo da liquidação, atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1 do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO as partes demandadas ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Intime-se a parte autora e o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES pelo sistema e, diante da revelia e ausência de advogado habilitado nos autos do réu ZS SEGUROS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, publique-se em imprensa oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:20
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 10/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846183-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO Réu: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo parte final da decisão de ID nº 125720040, INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:28
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/11/2024.
-
07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:43
Publicado Citação em 30/09/2024.
-
06/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
07/11/2024 13:21
Juntada de termo
-
05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0846183-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO REU: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES O Excelentíssimo Senhor Doutor Cleofas Coelho de Araujo Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, processo sob nº 0846183-59.2024.8.20.5001, proposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO contra ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros, que, pela publicação do presente edital fica CITADO ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ: 25.***.***/0001-92, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 15ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24091912071131100000122845710 - PETIÇÃO INICIAL: 24071111104105800000117556269.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Em Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 21:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 16:05
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/07/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 02:26
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846183-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DA CONCEICAO SILVA DO NASCIMENTO Réu: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 18 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:09
Juntada de diligência
-
18/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:53
Juntada de diligência
-
12/07/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 06/11/2024 13:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2024 12:17
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria da Conceição Silva do Nascimento.
-
11/07/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822206-82.2017.8.20.5001
Oziel Morais da Silva
M &Amp; K Comercio e Construcoes LTDA.
Advogado: Igor Silva de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2017 15:43
Processo nº 0812554-22.2023.8.20.5004
Ricardo Alexandre Oliveira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 13:05
Processo nº 0838616-79.2021.8.20.5001
Ana Maria Barbosa de Lima
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 15:02
Processo nº 0800227-82.2020.8.20.5155
Jose Edson Lopes
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2020 01:41
Processo nº 0800521-44.2023.8.20.5151
Jarleide Galdino do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:22