TJRN - 0838616-79.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838616-79.2021.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA BARBOSA DE LIMA Advogado(s): Polo passivo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838616-79.2021.8.20.5001 APELANTE: ANA MARIA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO APELADO: OI S.A.
ADVOGADA: MARCO ANTÔNIO DO N.
GURGEL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
RELAÇÃO JURÍDICA REGULARMENTE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito por ausência de regularidade de cobrança c/c pedidos de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
A sentença concluiu pela validade da dívida questionada, rejeitou o pedido de exclusão do nome da parte dos cadastros de inadimplentes, julgou prejudicado o pleito de indenização por danos morais e entendeu configurada a litigância de má-fé em razão de alegações inverídicas com o objetivo de eximir-se de obrigação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a irregularidade na representação processual acarreta a nulidade dos atos processuais; e (ii) verificar a adequação da condenação por litigância de má-fé e da multa fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falta de provas robustas sobre a falsificação da procuração apresentada pelo advogado e a suspensão de sua inscrição no momento da ação impedem a anulação do processo, mantendo válidos os atos praticados, conforme o art. 103 do CPC e o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. 4.
A alegação de desconhecimento do processo pela apelante, sem elementos probatórios que corroborem essa afirmação, não afasta sua responsabilidade pela demanda ajuizada. 5.
A relação jurídica entre as partes foi devidamente demonstrada pela apelada, sendo insuficientes as alegações da apelante para infirmar a validade dos documentos apresentados. 6.
Configura-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, diante da tentativa da apelante de alterar a verdade dos fatos e de eximir-se de obrigação demonstrada nos autos. 7.
A multa por litigância de má-fé, fixada em 1,5% sobre o valor atualizado da causa, é proporcional à gravidade da conduta da apelante e está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
O pedido de redução da multa para o percentual mínimo de 1% é indeferido, por ausência de elementos que justifiquem tal medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade dos atos processuais em razão de irregularidade na representação processual exige prova robusta que demonstre a suspensão ou impedimento do advogado à época do ajuizamento da ação. 2.
A litigância de má-fé caracteriza-se pela tentativa de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, sendo cabível a aplicação de multa proporcional à gravidade da conduta.
Dispositivos citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 103, 385, § 1º, 485, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 4º, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANA MARIA BARBOSA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de OI MÓVEL S.A., julgou improcedente o pedido inicial (Id 26651615).
Na sentença, o Juízo condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1,5% sobre o valor atualizado da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Analisando as provas constantes dos autos, o Juízo de origem concluiu que a dívida decorreu de relação jurídica válida e regular, não havendo qualquer indício de fraude ou de cobrança abusiva.
Por consequência, rejeitou o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes e julgou prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
A sentença também entendeu configurada a litigância de má-fé, considerando que a ação foi proposta com alegações sabidamente inverídicas, no intuito de se eximir de uma obrigação válida e de obter vantagem indevida.
A apelante, nas razões do apelo, afirmou que a ação foi ajuizada sem sua autorização, mediante a utilização de uma procuração falsa assinada por advogado cuja inscrição na OAB estava suspensa, o que tornaria nulos os atos praticados.
Alegou ainda que tomou conhecimento do processo somente após intimação, quando, por meio da Defensoria Pública, requereu a desistência da ação, a qual não foi homologada.
Asseverou que não teve dolo na distribuição da demanda e que não se pode imputar-lhe a prática de litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requereu a redução da multa para o mínimo legal, em razão de sua condição de hipossuficiência (Id 26651617).
Nas contrarrazões, a apelada asseverou que a apelante não comprovou a suspensão do advogado antes do ajuizamento da ação e que não há evidências de falsificação da procuração.
Destacou que a relação contratual foi devidamente demonstrada nos autos e que a inclusão do nome da parte nos cadastros de inadimplentes foi legítima.
Aduziu que a condenação por litigância de má-fé foi acertada, pois a apelante se utilizou do Judiciário de forma abusiva, tentando se eximir de dívida válida, e que a multa foi fixada em percentual proporcional aos fatos (Id 26651619).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, pois em casos análogos já manifestou ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26650651).
A controvérsia recursal diz respeito, essencialmente, à validade do processo desde sua origem e à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Segundo o art. 103 do Código de Processo Civil, a parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente habilitado.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu art. 4º, parágrafo único, estabelece que são nulos os atos praticados por advogado suspenso ou não inscrito nos quadros da OAB.
No caso, verifica-se que o processo foi ajuizado em 12 de agosto de 2021, enquanto a informação de suspensão da inscrição do advogado consta apenas em outubro de 2021, sem que a apelante tenha demonstrado, por meio de prova robusta, que a suspensão já vigorava no momento do ajuizamento.
Além disso, não foi trazida aos autos qualquer prova concreta de falsificação da procuração apresentada pelo advogado.
A mera alegação da apelante de que desconhecia o processo e de que não teria autorizado o ajuizamento da demanda, sem elementos probatórios que corroborem essa afirmação, mostra-se insuficiente para invalidar os atos processuais praticados.
O Juízo de origem oportunizou à apelante a regularização da representação processual, e, após a habilitação da Defensoria Pública, requereu a desistência do processo.
Contudo, tal pedido foi indeferido diante da ausência de anuência da parte adversa, conforme previsto no art. 485, § 4º, do CPC.
Dessa forma, conclui-se que não há elementos suficientes para reconhecer a nulidade do processo por irregularidade na representação processual, sendo os atos praticados válidos e regulares.
Quanto a litigância de má-fé, não merece prosperar o argumento de que a apelante não teve intenção de induzir o Juízo a erro e que a demanda foi ajuizada sem sua autorização.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, provocar incidente manifestamente infundado, entre outras hipóteses.
Para a imposição da multa por litigância de má-fé, exige-se a presença de dolo ou má-fé objetiva, caracterizada pela intenção de obter vantagem indevida ou causar prejuízo à parte contrária.
No caso, o conjunto probatório evidencia que a relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada pela apelada, por meio de contrato assinado e outros documentos.
A apelante, por sua vez, não apresentou qualquer elemento que infirmasse a autenticidade dos documentos juntados aos autos ou que demonstrasse indício de fraude.
Além disso, a ausência à audiência de instrução, mesmo após regular intimação, reforça a presunção de veracidade das alegações da parte contrária, conforme preconiza o art. 385, § 1º, do CPC.
Ademais, verifica-se que não houve impugnação do contrato apresentado em réplica, nem se justificou adequadamente as inconsistências apontadas na inicial.
A tentativa de imputar exclusivamente ao advogado a responsabilidade pelos atos processuais, sem qualquer comprovação concreta, não é suficiente para afastar sua responsabilidade pela propositura da demanda.
Nesse contexto, é correto afirmar que a apelante utilizou o processo judicial de forma abusiva, ao alegar inexistência de relação jurídica que foi claramente demonstrada nos autos.
A fixação de multa por litigância de má-fé em 1,5% sobre o valor atualizado da causa se trata de penalidade proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando o valor da causa e a gravidade da conduta da parte.
A pretensão da apelante de reduzir a multa para o percentual mínimo de 1% não encontra amparo, uma vez que não foram demonstrados elementos que justifiquem tal redução.
Pelo contrário, a conduta da apelante, ao ajuizar uma demanda infundada e persistir na tese de inexistência de relação jurídica válida, mesmo diante de provas contundentes, justifica a manutenção da penalidade nos termos fixados pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
E registro que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838616-79.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
28/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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