TJRN - 0838616-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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15/03/2025 11:22
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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02/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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28/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838616-79.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA BARBOSA DE LIMA Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 1 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838616-79.2021.8.20.5001 Autor: ANA MARIA BARBOSA DE LIMA Réu: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c pretensão indenizatória, ajuizada com suporte na alegação de que a autora teve seus dados inscritos em cadastro de proteção ao crédito, por dívida que não reconhece.
Pugna que seja declarada a inexistência da dívida, com consequente exclusão da anotação restritiva (liminarmente); e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta, ao ID 71990245, p. 06/07, extrato de negativação, no qual consta três ocorrências PEFIN, sendo duas delas incluídas pela OI.
Deferimento da justiça gratuita ao ID 71995755.
Contestação ao ID 73875575, sustentando o réu a inexistência de ilícito por ele cometido.
Apresenta, além de diversas telas sistêmicas no corpo da contestação, contrato devidamente assinado (ID 73875578).
Liminar negada, ID 82413208.
Pleito por desistência ao ID 83142328; não anuído pelo réu (ID 84604712).
Decisão de saneamento ao ID 98772188; não homologando o pedido de desistência; e determinando a realização de audiência de instrução.
Ato realizado em 21/02/2024; ausente a parte autora (ID 115538490). É o que importa relatar.
Decido.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade da inscrição do CPF do autor em cadastro restritivo de crédito; e, sendo este o caso, se o fato é apto a configurar dano moral indenizável.
Mesmo ante a aplicação da norma consumerista ao caso, todavia, a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados – mormente existindo provas nos autos que contrariam a sua versão.
De fato, a regra protetiva insculpida no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido, ou de contraditar – de forma contundente e acompanhado de elementos probatórios – os documentos trazidos pelo prestador de serviços.
Em suma, a palavra do consumidor tem prevalência sobre a palavra do fornecedor; porém não sobre documentos apresentados em Juízo.
Firmadas tais premissas, e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que réu comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica entre as partes e a situação de inadimplência que deu azo à restrição creditícia impugnada.
Afirma a requerida que a negativação teve origem no inadimplemento de dívidas contratuais; juntando aos autos o pacto firmado entre as partes (IDs 73875578), documento este que não foi impugnado pelo autor – seja por escrito, eis que não foi apresentada réplica; seja oralmente, eis que a parte foi ausente à audiência de instrução realizada por este Juízo, sendo a ela aplicável a pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC – intimação ao ID 111717473) Assim, sendo demonstrada de forma clara a situação de inadimplência da parte, não pode o órgão julgador desconsiderar os documentos constantes dos autos, para presumir verdadeira a alegação de fraude – sem qualquer indício nesse sentido, conforme já fundamentado.
Caberia ao litigante comprovar o que alega – e não apenas afirmar que não efetuou o contrato no momento inicial do processo.
A improcedência do pedido de desconstituição do débito, via de consequência, não pode ser acolhido.
Resta prejudicada a análise o pedido por danos morais; uma vez que, não sendo reputada inexistente a dívida, não há que se falar em ilegalidade da restrição creditícia.
A teor do artigo 80, IV, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A postura da parte autora se amolda a esse preceito legal, eis que a promovente ajuizou ação com suporte em casa de pedir sabidamente inverídica, no intuito de desvencilhar-se de débito que lhe é imputável e se locupletar em detrimento do credor de boa fé – inclusive através da obtenção de indenização.
Ademais, não há que se falar em má-fé exclusiva do advogado, conforme sustentado ao ID 92542792; pois tal situação não está sequer minimamente comprovada nos autos, sobretudo ante a ausência da promovente à audiência realizada por este órgão.
As características do processo denotam a utilização indevida do Judiciário no escopo de obter vantagem ilícita – o que, por óbvio, não pode ser tolerado.
Assim, cabível a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial; e condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual, em atenção às características pessoais da parte, arbitro à razão de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 11:49
Audiência instrução realizada para 21/02/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/12/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 07:52
Juntada de diligência
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01/12/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 15:53
Audiência instrução designada para 21/02/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 03:01
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 13:04
Conclusos para decisão
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30/01/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2022 03:07
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 01:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:01
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 17/08/2022 23:59.
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08/07/2022 06:15
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 14:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 01:46
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE LIMA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:21
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE LIMA em 20/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/05/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE LIMA em 02/02/2022 23:59.
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07/12/2021 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 04:13
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 20:06
Conclusos para decisão
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04/10/2021 20:05
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 19:47
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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