TJRN - 0804481-64.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804481-64.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KALIANA SATURNO DA SILVA Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
04/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804481-64.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: KALIANA SATURNO DA SILVA REU: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 22 de agosto de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
22/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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20/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de KALIANA SATURNO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804481-64.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por KALIANA SATURNO DA SILVA em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré proceda com o conserto do produto danificado e, no mérito, pleiteia, além da confirmação da tutela de urgência, a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega, em suma, que adquiriu uma TV LED 32 SMART HD UN32T4300A, PRETO, SAMSUNG no dia 20/04/2023 no site da empresa MAGAZINE LUIZA, tendo esta apresentado defeito após três meses de uso.
Informa que, após acionar a assistência técnica da requerida, foi enviado um relatório técnico com os custos que a parte autora teria que pagar, mesmo o produto estando coberto pela garantia.
Em sede de contestação, a parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitou a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, argumentou que o produto foi utilizado em desacordo com o manual de instruções.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
A parte autora se manifestou em réplica, reiterando o pedido da inicial e requerendo a desconsideração das teses apresentadas na contestação.
Ainda, requereu perícia técnica no aparelho por perito oficial.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID n. 125568051), as preliminares suscitadas pelo réu foram rejeitadas e, por fim, restou designada a prova pericial.
O expert nomeado juntou o laudo no ID n. 144273241.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela parte ré ao ID n. 146098257.
No presente caso, afere-se que a compra se deu no dia 20/04/2023 e que, após três meses de uso, o aparelho apresentou defeitos, aparecendo manchas brancas na parte inferior da tela (ID 111582897).
Conforme a perícia realizada no dia 13/01/2025 (ID n. 144273241), o aparelho apresenta vício de fabricação, não sendo encontrado vestígios de pragas ou contato com líquidos.
O laudo técnico também concluiu que as partes internas não foram manuseadas por outros profissionais, haja vista que ainda conserva adesivos de fábrica, razão pela qual o vício do aparelho de TV não seria devido ao mau uso da parte autora.
Cumpre ressaltar que o Laudo Pericial em causa foi elaborado por um expert (engenheiro elétrico) de confiança do Juízo, estando evidente a especificação do objeto da perícia, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos requisitos formulados, cuja conclusão foi no sentido de que "o vício se deve a problema do próprio aparelho".
Sendo assim, o vício do produto da parte ré restou comprovado.
Destaca-se, ainda, que a responsabilidade do réu é objetiva, prevista no art. 14 do CDC.
Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no produto defeituoso, o fornecedor deve responder pelos danos experimentados pelo autor.
O CDC prevê a responsabilidade solidária do revendedor e do fabricante (ambos fornecedores) no caso de vício de qualidade do produto, sendo a matéria totalmente regulada pelo seu art. 18: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Observa-se, pelo texto legal e sua interpretação nos tribunais pátrios, que é o revendedor, o fabricante ou os dois (solidariamente), quem substituirá o produto defeituoso se a assistência técnica não sanar o vício no prazo legal (trinta dias), ou no prazo contratado em cláusula separada, e não a assistência técnica (empresa contratada pelo fabricante para prestar os serviços técnicos e evitar o retorno do produto para conserto na fábrica).
O fabricante, ora demandado, é, portanto, responsável pelos vícios no produto.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços quando não consertou ou substituiu o produto com nítido vício oculto e defeito de fabricação quando acionada), efetivos danos à vítima (impossibilidade de usufruir de produto regularmente adquirido, preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente no reparo do produto adquirido pela parte autora, e ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a ser calculada pelo índice INPC a partir da data do arbitramento do dano moral e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (art. 405, Código Civil).
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 01:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:57
Decorrido prazo de HALLYSSON KELLY NEVES DE FREITAS, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 02/05/2025.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HALLYSSON KELLY NEVES DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HALLYSSON KELLY NEVES DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804481-64.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KALIANA SATURNO DA SILVA Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
11/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:16
Juntada de laudo pericial
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07/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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25/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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25/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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31/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o perito para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem. -
08/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 05:55
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:55
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804481-64.2023.8.20.5100 DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 125568051, intimando-se o demandado para efetuar o recolhimento dos honorários periciais.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:45
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804481-64.2023.8.20.5100 AUTOR: KALIANA SATURNO DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual pretende que a parte demandada forneça um aparelho eletrônico igual ao adquirido, visto que a televisão apresenta defeito, o qual se trata de manchas na parte inferior da tela.
Em sede de contestação, a ré suscitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais por absoluta falta de elementos fáticos e jurídicos.
Em réplica, a parte autora refuta as teses apresentadas e requer a designação de perícia técnica no aparelho. É o relatório.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise e no tocante à preliminar de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência no nome da autora, verifico que deve ser igualmente rejeitada, uma vez que o referido documento foi apresentado pela autora nos autos.
Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061) e, ainda, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor em inicial.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Faz-se mister a realização de perícia técnica no aparelho eletrônico, a fim de verificar a existência de defeito na TV LED 32 SMART HD.
Para tanto, nomeio o expert Hallysson Kelly Neves de Freitas (engenheiro elétrico), inscrito na Lista de Peritos Credenciados no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a realização da perícia, o profissional deverá ser cadastrado(a) nos autos como terceiro(a) interessado(a) e intimado(a) para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários.
Considerando a inversão do ônus da prova decretada, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso a parte demandada, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou, ainda, não recolha os honorários periciais acima mencionados no prazo concedido, embora ciente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, faça-se imediata conclusão para sentença.
O perito deverá entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
Em seguida, faça-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:25
Outras Decisões
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09/04/2024 03:15
Decorrido prazo de KALIANA SATURNO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 15:02
Audiência conciliação realizada para 13/03/2024 13:50 3ª Vara da Comarca de Assu.
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13/03/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 13:50, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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12/03/2024 10:41
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:41
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:17
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 13:50 3ª Vara da Comarca de Assu.
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15/02/2024 07:22
Recebidos os autos.
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15/02/2024 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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15/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KALIANA SATURNO DA SILVA.
-
13/02/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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