TJRN - 0802223-36.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802223-36.2023.8.20.5600 Polo ativo WESLEY DO NASCIMENTO DIOGO Advogado(s): HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802223-36.2023.8.20.5600 Apelante: Wesley do Nascimento Diogo Advogado: Dra.
Hingrid Bianca de O.
França Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DETRAÇÃO PENAL.
ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu visando à aplicação da detração penal, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega-se que o período de prisão provisória de 9 meses deveria ser considerado para fins de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, fixado em regime fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a detração penal requerida pode resultar na alteração do regime inicial de cumprimento de pena, de modo a justificar sua aplicação nesta fase processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser realizada quando a subtração do tempo de prisão provisória implicar alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Nos presentes autos, tal situação não ocorre. 4.
O recorrente, condenado a 5 anos e 5 meses de reclusão, é reincidente, o que justifica a manutenção do regime fechado, independentemente do período de detração. 5.
A jurisprudência estabelece que a competência para realizar a detração penal recai sobre o Juízo da Execução, especialmente quando a subtração do tempo não altera o regime prisional. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirmam que, na ausência de impacto sobre o regime inicial, o pedido de detração deve ser apreciado na fase de execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal somente deve ser aplicada pelo juiz sentenciante ou em sede recursal quando houver impacto no regime inicial de cumprimento da pena. 2.
Na ausência de alteração do regime inicial, a competência para apreciar o pedido de detração recai sobre o Juízo da Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por WESLEY DO NASCIMENTO DIOGO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que o condenou pela prática do delito prescrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (ID.
Núm. 25775110 - Pág. 3 a 16).
Inconformado com a sentença do Juízo singular, o acusado interpôs recurso de apelação, com razões recursais, pleiteando pela realização da detração sobre a pena final da sentença condenatória, em razão do tempo que o apelante permaneceu em cárcere cautelar (ID.
Núm. 26908157 - Pág.1 a 4).
O Ministério Público apresentou contraminuta ao recurso interposto (ID nº 17203365), na qual contraditou todos os fundamentos apresentados pelo recorrente e requereu o desprovimento do recurso de apelação.
A 2ª Procuradoria de Justiça na emissão do parecer de estilo opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
Consoante relatado, a 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do recurso em razão de tratar apenas de pedido de detração penal, por ser matéria de competência do Juízo da Execução.
Tenho que a mens legis do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não foi a de estabelecer que o juiz realizasse obrigatoriamente em todas as condenações a detração penal, mas que o fizesse nas situações em que a aplicação do instituto refletisse na alteração do regime a ser cumprido inicialmente em sede de execução penal.
Ou seja, entendo que a detração penal, quando ensejar efeitos modificativos no regime inicial de cumprimento de pena, deve ser realizada pelo juízo sentenciante ou, não sendo o caso, reconhecido em sede recursal por esta Corte.
Caso não interfira, deve ficar a cargo do Juízo da Execução Penal.
Para saber em que situação se encaixa o presente caso, é necessário que o pleito seja conhecido e apreciado, ainda que para eventualmente lhe negar provimento, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo da detração penal.
Vejo que não assiste razão ao recorrente.
Nesse aspecto, tenho que a mens legis do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal não foi a de estabelecer que o juiz realizasse obrigatoriamente em todas as condenações a detração do agente, mas sim nas situações em que a aplicação do instituto refletisse na alteração do regime a ser cumprido inicialmente em sede de execução penal, o que não é o caso dos autos.
Isto porque, por mais que a defesa alegue que o apelante permaneceu preso provisoriamente por 9 (nove) meses e a sentença o condenou à 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, com isso, mesmo que detraído o tempo da prisão cautelar o regime inicial não seria alterado, ademais, cumpre salientar também que o recorrente é reincidente, razão pela qual o juízo sentenciante manteve o seu regime inicial de cumprimento de pena no fechado.
Sobre a matéria, vejamos jurisprudência do STJ e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 2.
Na hipótese, diante do quantum de pena definitivamente aplicada ao acusado, caberia a imposição do regime inicialmente aberto; no entanto, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a manutenção do regime imediatamente mais gravoso, no caso, o semiaberto.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 608.958/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FIXADO REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
RÉU PRIMÁRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
A existência de circunstância judicial desfavorável, contudo, autoriza a imposição de regime mais gravoso do que o cominado ao quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c 59 ambos do CP. 3.
Embargos de declaração acolhidos e agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1798980/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, §4, IV, DO CP.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
IRRESIGNAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE.
ACOLHIMENTO DO AFASTAMENTO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
DEFERIMENTO.
UTILIZAÇÃO INDIRETA COMO FUNDAMENTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O ACUSADO MANUEL BATISTA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NÃO DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal nº 2019.002552-9.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgado em 28/04/2020 – destaques acrescidos).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2, II, NA FORMA DO ART. 14, II, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR VENTILADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO QUANTO AOS PLEITOS DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, DESCLASSIFICAÇÃO OU CONCOMITANTEMENTE O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DA TENTATIVA EM PATAMAR MÁXIMO.
NÃO CONHECIMENTO.
QUANTUM JÁ REDUZIDO EM SEU MAIOR PATAMAR NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VIABILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA EXISTENTE NOS AUTOS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO REGIME INICIAL.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal nº 2019.000685-9.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgado em 19/11/2019 – destaques acrescidos).
O Juízo da Execução Penal é a fase mais adequada para realizar a detração por deter informações mais detalhadas acerca do tempo exato em que o réu ficou preso preventivamente.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802223-36.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
24/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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23/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 19:13
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:41
Juntada de despacho
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12/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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12/09/2024 11:35
Juntada de termo de remessa
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11/09/2024 16:53
Juntada de Petição de razões finais
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11/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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08/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802223-36.2023.8.20.5600 Apelante: Wesley do Nascimento Diogo Advogado: Dra.
Hingrid Bianca de O.
França Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:51
Decorrido prazo de WESLEY DO NASCIMENTO DIOGO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de WESLEY DO NASCIMENTO DIOGO em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0802223-36.2023.8.20.5600 Apelante: Wesley do Nascimento Diogo Advogado: Dra.
Hingrid Bianca de O.
França Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:01
Juntada de termo
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12/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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