TJRN - 0837375-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0837375-02.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32491084) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837375-02.2023.8.20.5001 Polo ativo CLECIA SOARES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837375-02.2023.8.20.5001 Apelante: Clécia Soares Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apelado: UP Brasil Administração e Serviços LTDA. (Policard) Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÉTODO GAUSS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da capitalização de juros e revisão contratual em razão de suposta abusividade de taxas e ausência de informações claras sobre as condições pactuadas. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado por telefone, sem informações adequadas sobre as taxas de juros mensal e anual, evidenciando violação ao dever de informação previsto no CDC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de pactuação expressa e a carência de informações claras sobre os encargos contratuais tornam nula a capitalização de juros; (ii) se a revisão contratual deve aplicar a taxa média de mercado e o Método Gauss; (iii) se é devida a repetição do indébito em dobro e quais índices devem ser aplicados para correção monetária e juros de mora.
III.
Razões de decidir 4.
A ausência de informações claras no início da relação contratual viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 5.
A ausência de pacto expresso de capitalização de juros anteriores à CCB impõe o afastamento da capitalização no período. 6.
Deve-se aplicar a taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor. 7.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé na cobrança indevida. 8.
Método Gauss admitido para recálculo, por consistir em técnica adequada à substituição dos juros compostos por juros simples.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula de capitalização de juros quando ausente pactuação expressa anterior à assinatura de cédula de crédito bancário. 2.
Na ausência de contrato escrito, aplica-se a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor. 3.
Valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro quando caracterizada a má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 51, IV; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 283 e 530; STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2017; TJRN, ApCiv 0913179-10.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 12.09.2024; TJRN, ApCiv 0801902-52.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 20.06.2024; TJRN, ApCiv 0859073-35.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 23.08.2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800498-63.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0914610-79.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÉCIA SOARES, em face da sentença (ID 30238682) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 30238692), a apelante aduz que não foram analisados todos os contratos.
Afirma que não lhe foi repassado os valores dos juros mensais e anuais.
Assim, defende a abusividade da capitalização de juros por falta de cláusula expressa e o devido dever de informação.
Defende que, caso haja a revisão dos contratos, deve ser considerado o valor de “troco” que gera em cada refinanciamento a fim de que lhe seja devolvido.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença a fim de que seja declarada a nulidade da Capitalização Mensal de Juros Compostos e, por conseguinte, determinar o recálculo de forma simples com a aplicação do Método Gauss.
Além disso, que a parte ré seja condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, bem como, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (ID 30238710), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Desnecessária a intervenção ministerial em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em tela, o cerne recursal consiste a aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para a nulidade da aplicação da capitalização composta de juros.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da súmula 283[1] do STJ.
Dessa forma, conforme consolidado pelo STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Logo, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme assegura o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Analisando os motivos que levou o juízo a quo a dar improcedência ao pleito autoral, vislumbro que seu convencimento se deu devido os áudios-contratos (ID 30238399 e 30238400), a Cédula de Crédito Bancário (ID 30238402) e Termo de Aceite (ID 30238401) acostados pelo apelado, demonstrando fato modificativo ao direito da parte autora.
Entretanto, apesar da CCB estar com as devidas informações sobre Custo Total Efetivo e juros (mensal e anual), ela foi avençada apenas no dia 21/10/2022.
Portanto, como consta na Ficha Financeira (ID 30238379) da parte autora, que a relação entre as partes se iniciou em junho de 2010, entendo que deve prosperar em parte o pleito da apelante.
Isto porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido no início da relação até data anterior à CCB avençada, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros anteriores a outubro de 2022, deve este julgador buscar o equilíbrio do contrato utilizando critérios de razoabilidade.
Desse modo, com relação à taxa de juros remuneratórios anterior a data da CCB, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixá-los de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Também deve prosperar as alegações recursais sobre o termo inicial para a incidência da correção monetária se dá desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de morar a partir da citação.
Frise-se que a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, pois ele é o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação consumerista.
E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
MÉTODO GAUSS.
APLICABILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EMPARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0913179-10.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024) (grifos acrescidos).
Sobre o melhor método para o recalculo, em modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que pode ser aplicado o sistema Gauss quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1-APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. 2-APELAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE OFENDEU A BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEMANDADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POSTULANTE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO AUTOR DEMANDANTE. (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0859073-35.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Por fim, quanto à “diferença no troco”, esclareço se tratar de um valor acessório, oriundo da revisão da taxa de juros e da exclusão da capitalização.
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça[2], a mencionada quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença recorrida para declarar a nulidade da capitalização composto de juros no período até 20/10/22, determinando o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, aplicando a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie e correspondente a data de cada pactuação, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor; bem como, condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, incidindo sobre esse valor os juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
Declaro a legalidade da taxa aplicada na cédula de crédito bancária firmada entre as partes na data 21 de outubro de 2022.
Em razão do provimento do recurso, deve os ônus sucumbenciais serem suportados integralmente pela parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 [1] “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. [2] APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-63.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024.
APELAÇÃO CÍVEL, 0914610-79.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837375-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
29/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
29/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0837375-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIA SOARES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos movida por CLECIA SOARES contra UP Brasil Administração e Serviços LTDA., ambos qualificados.
Alegou a parte autora que as partes, por volta de maio de 2010, celebraram, por telefone, contratos de empréstimos consignados, refinanciados ao longo dos anos.
Os descontos teriam se iniciado no contracheque de junho/2010.
Entretanto, alegou que havia sido informada apenas acerca do crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, não tendo ciência de indispensáveis informações, como as taxas de juros mensal e anual.
Aduziu que a parte ré sempre contatava, por telefone, a parte autora para novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação, em que se alterava o valor e quantidade das parcelas, novamente sem informar os juros.
Relatou que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado o desembolso de 119 parcelas, não alcançadas pela prescrição, as quais totalizam o montante de R$ 10.650,84.
Destaca que há súmula de n° 539 do STJ atestando que a capitalização é permitida, desde que expressamente pactuada.
Assim, requereu a inversão do ônus da prova e pugnou pela procedência total dos pedidos da ação para o fim de: declarar que seja realizado recálculo da capitalização mensal com aplicação de juros simples nas operações; aplicar no cálculo de amortização do contrato a metodologia Linear Ponderada (Gauss) ou do Sistema de Amortização Linear (SAL); revisar os juros remuneratórios, fixando-se a aplicação da taxa média de mercado; promover o recálculo integral das prestações a juros simples; determinar que seja devolvido ao requerente o valor da “diferença no troco”; adequar o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado; condenar a parte demandada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior e o valor pago por eventuais serviços não contratados.
Juntou documentos.
Apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a parte autora procurou a ré para a obtenção de empréstimo consignado, cujo valor seria captado junto a uma instituição financeira parceira, visto que a ré é uma instituição de arranjo de pagamento e realiza apenas a intermediação entre o usuário e o banco.
Aduziu que, conquanto o primeiro empréstimo consignado tenha sido firmado em novembro/2011, as obrigações ali estipuladas foram extintas em novembro/2012, com a celebração de um novo contrato, que foi extinto por motivo de refinanciamento, por meio do qual houve quitação do empréstimo anterior, surgindo uma nova obrigação com direitos e condições diversas.
Ressaltou ainda acerca dos princípios do nemo potest venire contra factum proprium e pacta sunt servanda, buscando comprovar a legalidade da contratação.
Argumentou, assim, que a parte autora celebrou outros contratos com a ré, e, em todas as contratações, sempre teve conhecimento sobre todos os seus termos, não havendo abertura para alegação de falha no dever de informação.
Alegou que os juros aplicados nos contratos firmados com a parte autora mostram-se válidos, pois a aplicação teria se dado em estrito cumprimento legal, não havendo abusividade ou demonstração de situação excepcional capaz de colocá-la em posição de desvantagem, salientando que a cobrança de juros superiores a 12%, por si só, não indica abusividade.
Por fim, salientou que a parte autora foi orientada a conferir os termos da contratação, enviados por SMS, de forma a certificar a sua anuência – ato imprescindível para que fosse possível a realização do depósito em sua conta, conforme também amplamente informado por meio da ligação em referência.
Requereu, assim, total improcedência dos pedidos autorais e que apenas os valores eventualmente considerados abusivos sejam objeto de ressarcimento, os quais deverão ser compensados com os valores das parcelas em aberto ou não pagas.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os termos e argumentos apresentados em defesa.
Em decisão saneadora todas as preliminares foram rejeitadas.
Intimadas as partes para demonstrar interesse em produzir novas provas, a parte autora, reiterou os pedidos da inicial.
Em petição d a empresa ré, além de reiterar os argumentos e pedidos da contestação, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir dos documentos acostados entre as partes pela ré.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato bancário supostamente celebrado de forma abusiva, uma vez não conter cláusulas expressas sobre capitalização dos juros, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de tais juros.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte autora, destacadamente ante a ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Ora, a ré colacionou aos autos transcrições dos áudios referentes aos contratos e renegociações dos empréstimos em que são informadas à parte autora acerca das taxas de juros e os valores, além de que comprovou que em cada negociação era enviado via SMS termo de aceite à parte autora com os dados claros e de forma expressa sobre os juros e sua capitalização, além de demonstrar que a contratação somente seria possível após a parte autora clicar em “aceitar” posteriormente a leitura de tais cláusulas.
O que demonstra conhecimento do demandante de todas cláusulas e especificações quanto a forma de juros e sua capitalização.
Depreende-se do referido termo de aceite as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a taxa de juros mensal pactuada é de 4,45%, enquanto a taxa efetiva anual alcança o patamar de 74,59% (CET), indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência da parte autora quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo em todos os termos de aceite a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pela ré, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte da ré no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão e recálculo das parcelas do mencionado negócio jurídico, considerando que o contrato firmado entre as partes segue o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821737-17.2023.8.20.5004
Antonio Barbosa da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Ricardo Alexandre Vieira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 07:30
Processo nº 0801140-27.2023.8.20.5004
Cleiton Andre Ferreira Alves
Centro de Educacao Integracao Mais LTDA
Advogado: Juliana Bracks Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 07:34
Processo nº 0801140-27.2023.8.20.5004
Cleiton Andre Ferreira Alves
Centro de Educacao Integracao Mais LTDA
Advogado: Silvio Carlos Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 13:49
Processo nº 0800521-74.2024.8.20.5162
Anisia Fraga do Nascimento Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 11:07
Processo nº 0830971-32.2023.8.20.5001
Instituto Porto de Ensino LTDA
Luana Maria Almeida Fernandes
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2023 11:23