TJRN - 0801140-27.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801140-27.2023.8.20.5004 Polo ativo CLEITON ANDRE FERREIRA ALVES Advogado(s): GERALDO DALIA DA COSTA Polo passivo CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MAIS LTDA - ME Advogado(s): SILVIO CARLOS BATISTA FILHO registrado(a) civilmente como SILVIO CARLOS BATISTA FILHO, JULIANA BRACKS DUARTE registrado(a) civilmente como JULIANA BRACKS DUARTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0801140-27.2023.8.20.5004 EMBARGANTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MAIS LTDA - ME ADVOGADOS: DR.
SILVIO CARLOS BATISTA FILHO E OUTRO EMBARGADO: CLEITON ANDRE FERREIRA ALVES ADVOGADO: DR.
GERALDO DALIA DA COSTA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
VERBA FIXADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MAIS LTDA – ME contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 26563845), que conheceu e negou provimento Recurso Inominado interposto por CLEITON ANDRE FERREIRA ALVES, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, o embargante alegou contradição na fixação dos honorários advocatícios, pois a condenação de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 1.000,00, resultou em um montante irrisório de R$ 100,00.
Sustentou que esse valor não remunera adequadamente a atividade advocatícia e que deveria ter sido aplicada a regra do artigo 85, §8º e §8º-A, do CPC, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Requereu que a Turma Recursal corrija a contradição e reformule a fixação dos honorários. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 6.
As razões dos embargos merecem provimento parcial. 7.
Inicialmente, ressalta-se que os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões embargadas, conforme disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de instrumento recursal destinado à integração ou esclarecimento de decisões, não se prestando à rediscussão do mérito já devidamente analisado e fundamentado no julgado embargado. 8.
Isto posto, destaca-se que a finalidade dos embargos de declaração não é promover a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas, sim, aperfeiçoar o pronunciamento. 9.
No caso em análise, trata-se de embargos de declaração opostos por Centro de Educação Integrada Mais LTDA em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 1.000,00. 10.
A embargante sustenta a existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios, alegando que o valor arbitrado seria irrisório e que deveria ter sido aplicado o critério da apreciação equitativa, conforme disposto no artigo 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil. 11.
No entanto, o percentual aplicado está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, inexistindo fundamento para a alteração pretendida.
Dessa forma, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários, os embargos não merecem acolhimento. 12.
Por outro lado, verifica-se que o dispositivo do acórdão não consignou expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, apesar de a parte embargante ser beneficiária da gratuidade da justiça, já deferida na sentença.
Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais deve ser registrada com a ressalva de que sua exigibilidade ficará suspensa até que se comprove a superação do estado de hipossuficiência, garantindo, assim, a plena observância ao benefício da justiça gratuita e evitando qualquer prejuízo indevido à parte beneficiária. 13.
Dessa forma, faz-se necessária a correção do dispositivo para que, onde se lê: "Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." 14.
Leia-se: "Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do CPC." 15.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento parcial aos embargos, apenas para corrigir a omissão no dispositivo do acórdão, mantendo-se inalterados os demais termos. 16. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801140-27.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL.
PERÍODO: 13 A 19/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
19/04/2023 07:34
Recebidos os autos
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19/04/2023 07:34
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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