TJRN - 0809640-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809640-25.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA THAIZE GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO CONTRATUAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO DO CONTRATO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, da lavra da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANA THAIZE GOMES DA SILVA e por S.
G.
U. em face à decisão interlocutória proferida no Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0841350-95.2024.8.20.5001, manejada em face UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ora Agravadas, assim decidiu: (...) Frente ao exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. (...) NATAL/RN, data de registro no sistema (id 125209575 do Processo 0841350-95.2024.8.20.5001) Nas razões do Recurso, as partes Agravantes narram, em síntese, que: a) “A Autora mantém vínculo contratual de assistência de saúde com as empresas Ré, tendo seu filho de apenas 3 (três) anos e meio como dependente.
Como consta na carteirinha de ANA THAIZE GOMES DA SILVA (nº 0 062 003001137429 5) e S.
G.
U. (nº 0 062 003001356602 7), matricula nº 124638, acomodação Apartamento Individual, rede de atendimento ES18 Básico, abrangência estadual consoante se depreende da carteira dos beneficiários ora em anexo.
Os Autores são beneficiários do plano de saúde objeto do contrato de n.º 13405, oferecido pelas Ré, sendo titular desde de 07 de outubro de 2019, plano este denominado comercialmente de ‘UNI GREEN AD C-A’ e registrado na Agência Nacional de Saúde Complementar sob o n.º 480101186, na modalidade ‘Apartamento’, tendo o seguinte tipo de segmentação assistencial: Plano Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia.” pagando o valor mensal dos dois planos por volta de R$ 995,31; b) “Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a autora era portadora de obesidade mórbida, foi submetido a cirurgia bariátrica com Dr.
Bruno Medeiros Cunha – CRM RN 7090 - RQE Nº: 2331 - RQE Nº: 2802, para transtorno de obesidade, apresentava quadro de resistencia a insulina e complicações na lombar com hernia de disco em decorrência do peso, entre outros.
Nesse sentido, após a cirurgia bariátrica, a autora deu continuidade ao seu tratamento de obesidade, indo a cada seis meses no seu cirurgião bariatrico, sendo acompanhada por psicologa, para quando se sentir preparada solicitar suas cirurgias reparadoras.
Além de sofrer com hernia de disco na região lombar, em decorrência disso, precisa realizar taratamento com fisioterapias a cada dois meses, como demonstra guia já autotizada pelo plano e tendo que comecar urgentemente.”; c) “No caso do seu filho (seu dependente), a criança é acompanhada por psicologa Dra.
Priscila Caroline Cabral Ferreira e fonodiologa Dra.
Valeria Xavier Ferreira, a mais de 1 (um) ano.
Diante disso, fica comprovado que ambas as partes não podem ficar sem seus planos de saúde, pois estão em tratamento continuo.
Todavia, o pior ainda estava por vir! Explica-se: no dia 13.06.2024, a autora recebeu um comunicado através do seu email, informando que a Operadora decidiu rescindir todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora QUALICORP, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para 23.06.2024 (...)”; d) “Dessa forma, conforme se observa nas propostas de planos anexos aos autos, é possível notar que foi oferecido a troca de plano, porém, a opção disponibilizada se trata exclusivamente da modalidade com incidência de elevadíssima coparticipação, ou seja,além das mensalidades altíssimas pagas, o beneficiário teria que custear praticamente metade de tudo que utilizasse pagando valores absurdos, ao ponto de se tornar sócio da operadora e inviabilizar a sua continuidade.”; e) “Para melhor demonstrar a essa realidade, tem-se que o melhor cenário para a autora, para um plano com menor incidência de coparticipação, é o Uniplus 50 E, que se trata de um plano referência da operadora, cuja mensalidade para pessoas com: - Autora - De 29 a 33 anos: R$ 2.078,23 (dois mil setenta e oito reais e vinte e três centavos); - Filho (dependente) - De o a 18 anos: R$ 1.286,68 (hum mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos.
Totalizando um valor de R$ 3.364,91 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), com coparticipação de 20 a 50%, enquanto hoje, a autora paga o valor de R$ 995,31 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), sem coparticipação (...)”; f) “Saliente-se, que diante do cenário descrito, com tantas mudanças físicas geradas não apenas pela perda de peso, mas também pela posterior flacidez da pele com apoio psicológico após a cirurgia bariátrica, saúde física, a saúde mental e emocional da autora precisa ser constantemente acompanhada para auxiliar no seu retorno à vida comum, social e profissional.”; g) “(...) o plano de saúde coletivo, com menos de 30 beneficiários, não pode ser cancelado deforma imotivada, como fizeram as requeridas.
Sendo, ainda, necessário propor uma nova modalidade de plano, familiar ou individual, nas mesmas condições, para que, somente após, possa se concretizar a rescisão unilateral do plano coletivo.”; h) “É necessário, além disso, pontuar que ainda que a proposta contratual das rés seja apresentada como ‘coletivo por adesão’, tal classificação não passa de um mero artificio utilizado pelas Operadoras para mascarar a comercialização de planos individuais/familiares, chamados de ‘falso coletivo’.”; i) “Como esboçado nos ditames iniciais, a autora após a cirurgia bariátrica, deu continuidade ao seu tratamento de obesidade, indo a cada seis meses no seu cirurgião bariatrico, sendo acompanhada por psicologa, para quando se sentir preparada solicitar suas cirurgias reparadoras.
Além de sofrer com hernia de disco na região lombar, em decorrencia disso, precisa realizar taratamento com fisioterapias a cada dois meses, como demonstra guia já autotizada pelo plano e tendo que comecar urgentemente.
No caso do seu filho (seu dependente), a criança é acompanhada por psicologa Dra.
Priscila Caroline Cabral Ferreira e fonodiologa Dra.
Valeria Xavier Ferreira, a mais de 1 (um) ano.”; j) “Observando o cenário por todos os ângulos, temos que o cancelamento do plano de saúde da autora é abusivo e ilegal: 1.
A autora está rigorosamente em dia com as mensalidades. 2.
Não houve nenhuma justificativa válida para o cancelamento, além da ilícita decisão unilateral por parte da operadora. 3.
Não foi oferecida a oferta de um plano nas mesmas condições. 4.
Não há motivação idôneapara o cancelamento do plano (...)”; k) “A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido que ela é direito de todos e deve do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitárioàs ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”; l) “Ademais, por ser a boa-fé objetiva verdadeira fonte de integração do contrato, é necessário que as partes compreendam a situação uma das outras, para que, a partir disso, integrem as lacunas resultantes de uma execução que transcende a previsão secadas cláusulas contratuais e chegue aos reais problemas da vida cotidiana, direcionando os caminhos para que a obrigação possa efetivamente gerar os melhores resultados para ambos.”; m) “Assim, a lei considera a vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I, CDC), devendo as disposições contidas no contrato celebrado entre as partes serem interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, não podendo impor ao contrato por adesão a mesma literalidade disposta no contrato estabelecido no âmbito do direito civil em geral.
Dessa forma, ao agir de modo a desconsiderar a função social, finalidade e boa-fé objetiva do contrato a Ré comete abuso de direito, tornando ilícito o ato cometido, nos moldes do art. 187 do Código Civil, não merecendo sua conduta ser protegida pelo ordenamento jurídico.”; n) “Como se vê da narrativa fática acima apresentada, a probabilidade do direito está evidenciada na prova documental acostada, bem como no acervo jurisprudencial colacionado que conferem à parte autora o direito de permanência no plano de saúde.
O perigo na demora, por sua vez, está claro diante das consequências oriundas do rompimento absurdo, abusivo do contrato de forma unilateral, sem motivação alguma, o que diverge da legislação, sem que fosse possibilitada a possibilidade de conversão noutro plano de saúde.”.
Com base nesses argumentos, requerem o conhecimento do Agravo de Instrumento com a concessão da antecipação da tutela recursal “para que seja restabelecido o plano de saúde da autora e do seu filho, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamento subsequentes, para que o menor de idade continue seu tratamento com fonoaudiologia e psicóloga, e a autora possa da continuidade tanto no seu tratamento de obesidade pós cirurgia bariátrica quanto de hernia de disco, como consta em laudo médico;” (Pág.
Total - 21) e, no mérito, o seu provimento.
Deferimento do pedido de tutela antecipada para determinar que as partes Agravadas mantenham o contrato firmado com as partes autoras, restabelecendo os contratos de saúde médico e hospitalar, garantindo a prestação dos serviços necessários a saúde dos Pacientes Agravantes, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00, limitada ao valor atribuído à causa.
A parte Agravada apresenta contrarrazões ao Recurso requerendo o seu desprovimento.
A 17ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
As partes Agravantes buscam reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, a fim de determinar que a Agravada promova o restabelecimento dos vínculos do Contrato firmados entre as partes até ulterior decisão final.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal deste Agravo, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De pronto, ressalto que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Analisando os argumentos, em sede de cognição não exauriente, tenho que o rogo das partes Agravantes deva ser atendido.
Primeiramente, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 608, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos, as partes Autoras são beneficiárias de plano coletivo por adesão administrado pela QUALICORP e operado pela ré UNIMED NATAL (carteira no id 25967491 e id 25967492).
Entretanto, no aviso via e-mail, a UNIMED NATAL comunicou aos usuários sobre a rescisão dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos estipulados pela Qualicorp, e que os atendimentos seriam encerrados a partir de 23/06/2024.
O cerne da questão repousa, portanto, na aferição de ilicitude da interrupção da prestação dos serviços após o rompimento do vínculo contratual entre a administradora QUALICORP e a operadora UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE – o que poderá causar prejuízos às partes Autoras.
Sobre tal temática, dispõe a Resolução Normativa n. 195/2009, expedida pela Agência Nacional de Saúde: "Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.".
Dado o exposto, ao passo em que permite a rescisão unilateral dos contratos coletivos por adesão ou empresarial, a ANS determina a exposição de suas condições no instrumento contratual entabulado entre as partes.
Na hipótese, os elementos apresentados não permitem inferir a existência de expressa autorização para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo.
Contudo, ainda que conste no contrato cláusula a permitir a rescisão unilateral, tal circunstância não desobrigaria a parte Ré de disponibilizar um novo plano ao usuário ora Requerente, com características equivalentes ao anterior - e sem a exigência de cumprimento de carência contratual -, a teor da Resolução CONSU n. 19/99.
Vejamos: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades (REsp 1842751/RS).
No contexto dos autos, restou comprovado que os Autores se encontram em tratamento contínuo, com terapias específicas para o tratamento de suas saúdes, não podendo serem dispensadas nem preteridas, sob pena de risco de agravar o quadro de saúde que apresentam.
Destarte, resta evidente a irregularidade na rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão por solicitação da operadora UNIMED NATAL neste caso em referência.
Em relação à administradora de benefícios QUALICORP S.A., esta, também, poderia ter disponibilizado produto equivalente aos consumidores, ainda que ofertado por empresa distinta, com as mesmas condições do plano cancelado (Resolução nº 19 /1999 do CONSU).
Ademais, sobre a rescisão unilateral do contrato coletivo do plano de saúde, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se há menos de 30 usuários, essa rescisão precisa ser, devidamente, motivada, tendo em vista a natureza híbrida do ajuste e a fragilidade de um grupo com poucos beneficiários, o que, a princípio, antes da angularização processual, não é possível verificar se é o caso dos autos, razão pela qual é considerada abusiva e não tem validade o cancelamento do Plano de Saúde.
Vejamos ementas de arestos do STJ nesse sentido, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.675/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares" (REsp 1.346.495/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019). 2.
Outrossim, "os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos" (AgInt no REsp 2.012.675/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.591.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Da mesma forma, o STJ, no REsp 1.842.751 apreciado sob o rito de recurso repetitivo, sob o TEMA 1082, sedimentou o entendimento de que não pode haver rescisão unilateral imotivada do plano coletivo de saúde em caso de comprovação documental de que um ou mais beneficiários estiverem submetidos a tratamento contínuo, sendo esta a hipótese (Pág.
Total – 23/24 e Pág.
Total – 33/34).
Confira-se: STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento-, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ; Resp. 1.842.751 – RS; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; 22/06/2022).
No mesmo sentido, transcrevo os julgados proferidos nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
NATUREZA HÍBRIDA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERAPIA ABA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA PARA O SERVIÇO PLEITEADO E DE NÃO ESTAR PREVISTO NAS DIRETRIZES DA ANS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
MÉTODO MAIS ADEQUADO DEFINIDO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AC 0800291-40.2023.8.20.5300, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle; Julgado em 18/12/2023) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AI n° 0811052-25.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 27/02/2024) grifei TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROVOCADA PELA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
BENEFICIÁRIOS EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO.
RISCO IMEDIATO À VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS.
CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
NATUREZA HÍBRIDA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO.
RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AI 0814340-15.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 1/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) Nesses termos, o perigo de dano também é patente, uma vez que as partes Autoras se encontram com os planos cancelados e os seus tratamentos médicos comprometidos.
Isso posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada para determinar que as partes Agravada mantenham o contrato de saúde firmado com as partes autoras, restabelecendo os contratos de saúde médico e hospitalar, garantindo a prestação dos serviços necessários a saúde dos Pacientes Agravantes, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertido para os Autores, limitado ao valor atribuído à causa. (...) Natal, 25 de julho de 2024. (id 26050279) Assim, entendo que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, impondo-se a reforma da decisão recorrida para deferir o pleito da tutela provisória reclamada pelos Autores, ora Agravantes.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial da 17ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que a parte Agravada mantenha os contratos de prestação de serviços médico e hospitalar firmados com as partes Autoras, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00, a ser revertida em prol da Recorrente, limitada ao montante do valor atribuído à causa. É o voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809640-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
04/09/2024 00:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SAULO GOMES UBARANA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA THAIZE GOMES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SAULO GOMES UBARANA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA THAIZE GOMES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0809640-25.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANA THAIZE GOMES DA SILVA e por S.
G.
U. em face à decisão interlocutória proferida no Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0841350-95.2024.8.20.5001, manejada em face UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ora Agravadas, assim decidiu: (...) Frente ao exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. (...) NATAL/RN, data de registro no sistema (id 125209575 do Processo 0841350-95.2024.8.20.5001) Nas razões do Recurso, as partes Agravantes narram, em síntese, que: a) “A Autora mantém vínculo contratual de assistência de saúde com as empresas Ré, tendo seu filho de apenas 3 (três) anos e meio como dependente.
Como consta na carteirinha de ANA THAIZE GOMES DA SILVA (nº 0 062 003001137429 5) e S.
G.
U. (nº 0 062 003001356602 7), matricula nº 124638, acomodação Apartamento Individual, rede de atendimento ES18 Básico, abrangência estadual consoante se depreende da carteira dos beneficiários ora em anexo.
Os Autores são beneficiários do plano de saúde objeto do contrato de n.º 13405, oferecido pelas Ré, sendo titular desde de 07 de outubro de 2019, plano este denominado comercialmente de ‘UNI GREEN AD C-A’ e registrado na Agência Nacional de Saúde Complementar sob o n.º 480101186, na modalidade ‘Apartamento’, tendo o seguinte tipo de segmentação assistencial: Plano Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia.” pagando o valor mensal dos dois planos por volta de R$ 995,31; b) “Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a autora era portadora de obesidade mórbida, foi submetido a cirurgia bariátrica com Dr.
Bruno Medeiros Cunha – CRM RN 7090 - RQE Nº: 2331 - RQE Nº: 2802, para transtorno de obesidade, apresentava quadro de resistencia a insulina e complicações na lombar com hernia de disco em decorrência do peso, entre outros.
Nesse sentido, após a cirurgia bariátrica, a autora deu continuidade ao seu tratamento de obesidade, indo a cada seis meses no seu cirurgião bariatrico, sendo acompanhada por psicologa, para quando se sentir preparada solicitar suas cirurgias reparadoras.
Além de sofrer com hernia de disco na região lombar, em decorrência disso, precisa realizar taratamento com fisioterapias a cada dois meses, como demonstra guia já autotizada pelo plano e tendo que comecar urgentemente.”; c) “No caso do seu filho (seu dependente), a criança é acompanhada por psicologa Dra.
Priscila Caroline Cabral Ferreira e fonodiologa Dra.
Valeria Xavier Ferreira, a mais de 1 (um) ano.
Diante disso, fica comprovado que ambas as partes não podem ficar sem seus planos de saúde, pois estão em tratamento continuo.
Todavia, o pior ainda estava por vir! Explica-se: no dia 13.06.2024, a autora recebeu um comunicado através do seu email, informando que a Operadora decidiu rescindir todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora QUALICORP, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para 23.06.2024 (...)”; d) “Dessa forma, conforme se observa nas propostas de planos anexos aos autos, é possível notar que foi oferecido a troca de plano, porém, a opção disponibilizada se trata exclusivamente da modalidade com incidência de elevadíssima coparticipação, ou seja,além das mensalidades altíssimas pagas, o beneficiário teria que custear praticamente metade de tudo que utilizasse pagando valores absurdos, ao ponto de se tornar sócio da operadora e inviabilizar a sua continuidade.”; e) “Para melhor demonstrar a essa realidade, tem-se que o melhor cenário para a autora, para um plano com menor incidência de coparticipação, é o Uniplus 50 E, que se trata de um plano referência da operadora, cuja mensalidade para pessoas com: - Autora - De 29 a 33 anos: R$ 2.078,23 (dois mil setenta e oito reais e vinte e três centavos); - Filho (dependente) - De o a 18 anos: R$ 1.286,68 (hum mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos.
Totalizando um valor de R$ 3.364,91 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), com coparticipação de 20 a 50%, enquanto hoje, a autora paga o valor de R$ 995,31 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), sem coparticipação (...)”; f) “Saliente-se, que diante do cenário descrito, com tantas mudanças físicas geradas não apenas pela perda de peso, mas também pela posterior flacidez da pele com apoio psicológico após a cirurgia bariátrica, saúde física, a saúde mental e emocional da autora precisa ser constantemente acompanhada para auxiliar no seu retorno à vida comum, social e profissional.”; g) “(...) o plano de saúde coletivo, com menos de 30 beneficiários, não pode ser cancelado deforma imotivada, como fizeram as requeridas.
Sendo, ainda, necessário propor uma nova modalidade de plano, familiar ou individual, nas mesmas condições, para que, somente após, possa se concretizar a rescisão unilateral do plano coletivo.”; h) “É necessário, além disso, pontuar que ainda que a proposta contratual das rés seja apresentada como ‘coletivo por adesão’, tal classificação não passa de um mero artificio utilizado pelas Operadoras para mascarar a comercialização de planos individuais/familiares, chamados de ‘falso coletivo’.”; i) “Como esboçado nos ditames iniciais, a autora após a cirurgia bariátrica, deu continuidade ao seu tratamento de obesidade, indo a cada seis meses no seu cirurgião bariatrico, sendo acompanhada por psicologa, para quando se sentir preparada solicitar suas cirurgias reparadoras.
Além de sofrer com hernia de disco na região lombar, em decorrencia disso, precisa realizar taratamento com fisioterapias a cada dois meses, como demonstra guia já autotizada pelo plano e tendo que comecar urgentemente.
No caso do seu filho (seu dependente), a criança é acompanhada por psicologa Dra.
Priscila Caroline Cabral Ferreira e fonodiologa Dra.
Valeria Xavier Ferreira, a mais de 1 (um) ano.”; j) “Observando o cenário por todos os ângulos, temos que o cancelamento do plano de saúde da autora é abusivo e ilegal: 1.
A autora está rigorosamente em dia com as mensalidades. 2.
Não houve nenhuma justificativa válida para o cancelamento, além da ilícita decisão unilateral por parte da operadora. 3.
Não foi oferecida a oferta de um plano nas mesmas condições. 4.
Não há motivação idôneapara o cancelamento do plano (...)”; k) “A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido que ela é direito de todos e deve do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitárioàs ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”; l) “Ademais, por ser a boa-fé objetiva verdadeira fonte de integração do contrato, é necessário que as partes compreendam a situação uma das outras, para que, a partir disso, integrem as lacunas resultantes de uma execução que transcende a previsão secadas cláusulas contratuais e chegue aos reais problemas da vida cotidiana, direcionando os caminhos para que a obrigação possa efetivamente gerar os melhores resultados para ambos.”; m) “Assim, a lei considera a vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I, CDC), devendo as disposições contidas no contrato celebrado entre as partes serem interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, não podendo impor ao contrato por adesão a mesma literalidade disposta no contrato estabelecido no âmbito do direito civil em geral.
Dessa forma, ao agir de modo a desconsiderar a função social, finalidade e boa-fé objetiva do contrato a Ré comete abuso de direito, tornando ilícito o ato cometido, nos moldes do art. 187 do Código Civil, não merecendo sua conduta ser protegida pelo ordenamento jurídico.”; n) “Como se vê da narrativa fática acima apresentada, a probabilidade do direito está evidenciada na prova documental acostada, bem como no acervo jurisprudencial colacionado que conferem à parte autora o direito de permanência no plano de saúde.
O perigo na demora, por sua vez, está claro diante das consequências oriundas do rompimento absurdo, abusivo do contrato de forma unilateral, sem motivação alguma, o que diverge da legislação, sem que fosse possibilitada a possibilidade de conversão noutro plano de saúde.”.
Com base nesses argumentos, requerem o conhecimento do Agravo de Instrumento com a concessão da antecipação da tutela recursal “para que seja restabelecido o plano de saúde da autora e do seu filho, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamento subsequentes, para que o menor de idade continue seu tratamento com fonoaudiologia e psicóloga, e a autora possa da continuidade tanto no seu tratamento de obesidade pós cirurgia bariátrica quanto de hernia de disco, como consta em laudo médico;” (Pág.
Total - 21) e, no mérito, o seu provimento. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De pronto, ressalto que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Analisando os argumentos, em sede de cognição não exauriente, tenho que o rogo das partes Agravantes deva ser atendido.
Primeiramente, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 608, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos, as partes Autoras são beneficiárias de plano coletivo por adesão administrado pela QUALICORP e operado pela ré UNIMED NATAL (carteira no id 25967491 e id 25967492).
Entretanto, no aviso via e-mail, a UNIMED NATAL comunicou aos usuários sobre a rescisão dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos estipulados pela Qualicorp, e que os atendimentos seriam encerrados a partir de 23/06/2024.
O cerne da questão repousa, portanto, na aferição de ilicitude da interrupção da prestação dos serviços após o rompimento do vínculo contratual entre a administradora QUALICORP e a operadora UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE – o que poderá causar prejuízos às partes Autoras.
Sobre tal temática, dispõe a Resolução Normativa n. 195/2009, expedida pela Agência Nacional de Saúde: "Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.".
Dado o exposto, ao passo em que permite a rescisão unilateral dos contratos coletivos por adesão ou empresarial, a ANS determina a exposição de suas condições no instrumento contratual entabulado entre as partes.
Na hipótese, os elementos apresentados não permitem inferir a existência de expressa autorização para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo.
Contudo, ainda que conste no contrato cláusula a permitir a rescisão unilateral, tal circunstância não desobrigaria a parte Ré de disponibilizar um novo plano ao usuário ora Requerente, com características equivalentes ao anterior - e sem a exigência de cumprimento de carência contratual -, a teor da Resolução CONSU n. 19/99.
Vejamos: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades (REsp 1842751/RS).
No contexto dos autos, restou comprovado que os Autores se encontram em tratamento contínuo, com terapias específicas para o tratamento de suas saúdes, não podendo serem dispensadas nem preteridas, sob pena de risco de agravar o quadro de saúde que apresentam.
Destarte, resta evidente a irregularidade na rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão por solicitação da operadora UNIMED NATAL neste caso em referência.
Em relação à administradora de benefícios QUALICORP S.A., esta, também, poderia ter disponibilizado produto equivalente aos consumidores, ainda que ofertado por empresa distinta, com as mesmas condições do plano cancelado (Resolução nº 19 /1999 do CONSU).
Ademais, sobre a rescisão unilateral do contrato coletivo do plano de saúde, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se há menos de 30 usuários, essa rescisão precisa ser, devidamente, motivada, tendo em vista a natureza híbrida do ajuste e a fragilidade de um grupo com poucos beneficiários, o que, a princípio, antes da angularização processual, não é possível verificar se é o caso dos autos, razão pela qual é considerada abusiva e não tem validade o cancelamento do Plano de Saúde.
Vejamos ementas de arestos do STJ nesse sentido, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.675/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares" (REsp 1.346.495/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019). 2.
Outrossim, "os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos" (AgInt no REsp 2.012.675/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.591.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Da mesma forma, o STJ, no REsp 1.842.751 apreciado sob o rito de recurso repetitivo, sob o TEMA 1082, sedimentou o entendimento de que não pode haver rescisão unilateral imotivada do plano coletivo de saúde em caso de comprovação documental de que um ou mais beneficiários estiverem submetidos a tratamento contínuo, sendo esta a hipótese (Pág.
Total – 23/24 e Pág.
Total – 33/34).
Confira-se: STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento-, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ; Resp. 1.842.751 – RS; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; 22/06/2022).
No mesmo sentido, transcrevo os julgados proferidos nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
NATUREZA HÍBRIDA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERAPIA ABA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA PARA O SERVIÇO PLEITEADO E DE NÃO ESTAR PREVISTO NAS DIRETRIZES DA ANS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
MÉTODO MAIS ADEQUADO DEFINIDO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AC 0800291-40.2023.8.20.5300, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle; Julgado em 18/12/2023) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AI n° 0811052-25.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 27/02/2024) grifei TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROVOCADA PELA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
BENEFICIÁRIOS EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO.
RISCO IMEDIATO À VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS.
CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
NATUREZA HÍBRIDA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO.
RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AI 0814340-15.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) Nesses termos, o perigo de dano também é patente, uma vez que as partes Autoras se encontram com os planos cancelados e os seus tratamentos médicos comprometidos.
Isso posto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada para determinar que as partes Agravada mantenham o contrato de saúde firmado com as partes autoras, restabelecendo os contratos de saúde médico e hospitalar, garantindo a prestação dos serviços necessários a saúde dos Pacientes Agravantes, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertido para os Autores, limitado ao valor atribuído à causa.
Comunique-se esta decisão à Magistrada de primeira instância.
Intime-se as partes Agravadas para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de julho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
26/07/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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