TJRN - 0909709-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0909709-68.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: H.
E.
G.
D.
S.
Parte Ré: REU: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) H.
E.
G.
D.
S. e Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de JUCIENE SIMEIA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0909709-68.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
E.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SAMARA CRISTINA GOMES VITAL REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
H.
E.
G.
D.
S., menor impúbere, representada por sua genitora SAMARA CRISTINA GOMES VIDAL, já devidamente qualificadas nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificadas.
A parte autora narra ter contratado o plano de saúde "NOSSO PLANO AH IN GM ENF SC SF 281" em 24/05/2022.
Em 15/09/2022, sentiu os primeiros sintomas de infecção, com febre e dores de cabeça, sendo medicada com antibiótico e analgésico.
Em 30/09/2022, com o agravamento do quadro, buscou socorro no Hospital Antônio Prudente, onde foi diagnosticada com um volumoso empiema epidural frontal, necessitando de drenagem cirúrgica de urgência e antibióticos injetáveis.
A médica alertou a genitora sobre a gravidade da situação.
Contudo, o plano de saúde HAPVIDA negou a assistência hospitalar emergencial, internação e procedimento cirúrgico, alegando ausência de cumprimento de carência contratual (menos de 180 dias).
A autora foi então encaminhada ao Hospital Walfredo Gurgel, onde foi atendida em 01/10/2022 e submetida à cirurgia, destacando-se a gravidade do caso pela celeridade do procedimento em hospital público com alta demanda.
A genitora da menor, técnica em enfermagem, sentiu desespero e humilhação pela negativa.
Requereu a condenação solidária das rés em danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O Hospital Antonio Prudente Natal (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela indeterminação do pedido de dano moral.
Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a questão é meramente contratual, envolvendo a operadora de saúde e a ausência de cumprimento de prazo carencial.
Afirmou que sua responsabilidade se restringe à estrutura e instalações hospitalares, não possuindo ingerência na autorização de internações.
No mérito, caso superadas as preliminares, defendeu a inexistência de liame entre os fatos narrados e qualquer conduta sua, aduzindo que não houve falha em seus serviços e que a paciente recebeu todo o atendimento emergencial necessário, com a transferência para o Hospital Walfredo Gurgel ocorrendo após a estabilização do quadro e diante da recusa de custeio particular.
Destacou que é uma instituição privada e não pode ser compelida à prestação gratuita de serviços, sendo a responsabilidade do Estado ou dos familiares.
Requereu a improcedência total dos pedidos em relação a si.
A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela indeterminação do pedido de dano moral.
No mérito, alegou que o agir da Operadora foi pautado pelos ditames contratuais e legais aplicáveis à espécie.
Informou que a autora aderiu ao plano em 24/05/2022 e se encontrava em período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar ou cirúrgica, conforme Lei nº 9.656/98 (art. 12, inciso V, alínea "b") e contrato.
Sustentou que a exigência de carência é uma garantia legal e que, em casos de emergência dentro do período de carência, a cobertura se equipara à do plano ambulatorial, limitada às primeiras 12 horas de atendimento, nos termos da Resolução CONSU nº 13/98 (art. 2º e § único, e art. 3º, § 1º).
Afirmou que o atendimento emergencial inicial foi devidamente cumprido e que a remoção para o SUS é legítima após as 12 horas, com base na estabilização do quadro clínico da paciente.
Defendeu a legalidade da cláusula contratual e a inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, alegando que o contrato foi redigido de forma clara e legível.
Reiterou que a responsabilidade de prestar assistência integral e ilimitada à saúde cabe ao Estado, de acordo com o art. 196 da CF/88, e que os planos de saúde atuam de forma complementar.
Alegou que a concessão de coberturas não contratadas gera desequilíbrio econômico-financeiro para a operadora e para a coletividade de beneficiários.
Argumentou a compatibilidade da Resolução CONSU nº 13/1998 com as Súmulas nº 302 e 597 do STJ, defendendo que a Súmula 302 se aplica a planos com cobertura hospitalar e carência cumprida, e a Súmula 597 à carência para emergência superior a 24 horas.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da inicial e refutando as preliminares e o mérito das defesas.
Insistiu na aplicabilidade da Súmula 597 do STJ e na prevalência do direito à vida e à saúde, especialmente por se tratar de criança.
Requereu, ainda, a realização de perícia médica para comprovar a urgência/emergência do caso e os riscos decorrentes da negativa.
Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi acostado aos autos em Id. 131241717.
O perito médico, Dr.
Túlio Vasconcelos, CRM/RN-6837, registrou que a paciente estava com febre alta e cefaleia intensa no atendimento de 01/10/2022.
Declarou que a paciente estava estável para ser removida ao Hospital Walfredo Gurgel por ambulância com suporte adequado.
Em resposta aos quesitos da parte autora, confirmou que a infecção que acometeu a autora, com 6 anos, conferiu ao caso uma gravidade que exigia intervenção médica imediata e que, se a paciente não tivesse sido operada, fatalmente morreria.
Afirmou que a drenagem cirúrgica ocorreu praticamente no dia seguinte ao diagnóstico, pois a paciente não estava em jejum.
Concluiu que a paciente está atualmente sem sequelas físicas, mas ressaltou que o caso era grave e demandava diagnóstico mais rápido, internação e cirurgia.
O Ministério Público emitiu parecer de mérito em Id. 147234380, opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Antonio Prudente de Natal.
No mérito, o Parquet destacou a aplicabilidade do CDC e a vulnerabilidade da consumidora.
Considerou abusiva a negativa de assistência hospitalar emergencial, internação e procedimento cirúrgico de urgência pela HAPVIDA, em razão de carência, citando a Lei nº 9.656/98 (art. 12, V, "c" e art. 35-C, I e II), Súmulas 302 e 597 do STJ, e Súmula 30 do TJRN.
Afirmou que a conduta da HAPVIDA violou os direitos à vida e à saúde e a proteção integral da criança, evidenciando o ato ilícito e o dano moral.
Com relação ao Hospital Antonio Prudente de Natal, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, entendendo que o hospital apenas prestou a assistência autorizada pela Hapvida, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.
Por fim, opinou pela condenação da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora. É o relatório.
Decido.
As rés arguiram a inépcia da petição inicial, afirmando que o pedido de dano moral seria indeterminado, já que a autora pleiteou valor "não inferior a R$ 50.000,00".
No entanto, a preliminar não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 324, § 1º, estabelece as hipóteses em que o pedido pode ser genérico, ressalvando as exceções.
No caso de dano moral, a quantificação exata do prejuízo é, por sua própria natureza, subjetiva e depende da valoração do Juízo, não se enquadrando nas hipóteses em que a lei exige pedido determinado de forma absoluta.
A expressão "não inferior a R$ 50.000,00" indica um valor mínimo pretendido pela parte autora, servindo como parâmetro para a fixação do valor da causa e para a defesa das partes demandadas, que podem contestar o quantum indenizatório pleiteado.
Portanto, o pedido formulado não inviabiliza a compreensão da pretensão autoral nem a defesa das rés.
A parte demandada Hospital Antonio Prudente Natal arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação se restringe à disponibilização de estrutura e equipamentos, sem ingerência na autorização de internação, que seria de responsabilidade exclusiva da operadora de planos de saúde.
Esta preliminar também não prospera.
A relação jurídica em análise, envolvendo a prestação de serviços médicos e hospitalares, é claramente uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso concreto, o Hospital Antonio Prudente Natal faz parte da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, atuando em conjunto com a operadora do plano de saúde.
A negativa de internação e cirurgia de urgência, mesmo que formalmente emanada da operadora do plano, impactou diretamente o atendimento prestado no ambiente hospitalar.
Há, portanto, uma solidariedade entre o hospital e a operadora do plano de saúde, uma vez que ambos atuam na cadeia de prestação de serviços ao consumidor.
A conduta do hospital em transferir a paciente, ainda que amparada pela alegação da operadora, insere-se no contexto da prestação do serviço e pode, em tese, gerar responsabilidade.
O Hospital, ao atender a paciente e diagnosticar a gravidade do quadro, tinha ciência da necessidade do procedimento e da internação, integrando a cadeia de prestação de serviço.
Ademais, a parte autora alega que a médica do hospital teria alertado sobre a gravidade da situação e o risco iminente de meningite e comprometimento cerebral, o que denota a ciência do Hospital sobre a urgência do caso.
Desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Antonio Prudente Natal deve ser rejeitada.
Passando ao mérito, tem-se que a presente demanda trata de uma relação de consumo, estando a autora enquadrada como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face das grandes corporações de saúde são evidentes.
Desse modo, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que facilita a defesa dos direitos do consumidor quando suas alegações são verossímeis ou quando ele é hipossuficiente.
A questão central reside na legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico e internação pela HAPVIDA, sob a alegação de cumprimento de período de carência.
O caso da autora, diagnosticada com "volumoso empiema epidural frontal" e necessidade de "drenagem cirúrgica de urgência", é, indubitavelmente, uma situação de emergência médica, caracterizada pelo risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, conforme atestado pelos médicos e corroborado pelo laudo pericial.
O próprio perito judicial confirmou que a infecção era gravíssima e, se não tratada a tempo, fatalmente levaria a paciente à morte.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso V, alínea "c", é cristalina ao determinar que o prazo máximo de carência para a cobertura de casos de urgência e emergência é de 24 horas.
No caso, a autora tinha 130 dias de contratação do plano de saúde, período muito superior ao legalmente permitido para a carência em situações de emergência.
A argumentação da HAPVIDA de que a cobertura estaria limitada a 12 horas de atendimento ambulatorial, com base na Resolução CONSU nº 13/98, e de que, após esse período, a responsabilidade cessaria ou o encaminhamento ao SUS seria legítimo, não se sustenta diante da legislação e da jurisprudência consolidada.
A Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao considerar abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência ou urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Da mesma forma, a Súmula 30 do TJRN ratifica esse entendimento.
A Resolução CONSU nº 13/98, sendo norma infralegal, não pode se sobrepor à Lei nº 9.656/98 e, mais importante, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde, que devem prevalecer em situações de risco iminente.
A limitação da cobertura em casos de emergência, sob o pretexto de carência, desvirtua a própria finalidade do contrato de plano de saúde, que é a garantia de assistência à saúde, especialmente em momentos de maior necessidade.
O fato de a paciente ter sido transferida para o Hospital Walfredo Gurgel, onde a cirurgia foi realizada, não elide a responsabilidade da HAPVIDA.
Pelo contrário, a necessidade de deslocamento para um hospital público em um quadro tão grave, devido à negativa indevida, demonstra o descaso da operadora com a vida da consumidora e o sofrimento adicional imposto à família.
A conduta da HAPVIDA ao negar a cobertura em caso de emergência caracteriza um flagrante ato ilícito.
Em relação à responsabilidade do Hospital Antonio Prudente Natal, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o hospital agiu apenas como prestador de serviço autorizado pela Hapvida.
Contudo, este Juízo diverge de tal entendimento.
O Hospital Antonio Prudente, ao receber a paciente, realizar o diagnóstico de um quadro de extrema gravidade (empiema epidural frontal com risco de vida e comprometimento cerebral) e ter ciência da necessidade de uma cirurgia de urgência, detinha todas as informações sobre a emergência médica.
A decisão de transferir a paciente para o SUS em decorrência de uma negativa de cobertura que se revelou abusiva, mesmo que a paciente estivesse clinicamente estável para o transporte, configura uma falha na prestação do serviço por parte da instituição.
O Hospital, como fornecedor de serviços na cadeia de consumo de saúde, tem o dever de zelar pela vida e integridade de seus pacientes.
A transferência de um paciente que necessita de intervenção cirúrgica imediata, em virtude de uma questão burocrática entre o hospital e a operadora, causa angústia, incerteza e potencial risco à saúde do indivíduo.
A decisão de não realizar o procedimento no local onde o diagnóstico foi feito e a urgência confirmada, relegando a paciente à rede pública, ainda que a cirurgia tenha sido posteriormente realizada sem sequelas, gera um dano moral autônomo pela situação de desamparo e desrespeito ao direito à saúde em sua plenitude.
Portanto, o Hospital Antonio Prudente Natal também incorreu em ato ilícito ao não garantir a continuidade do atendimento de emergência na sua própria estrutura, agindo em conluio com a operadora do plano de saúde na recusa da cobertura integral.
Há, sim, nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o sofrimento imposto à autora.
Desse modo, a responsabilidade de ambas as rés é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que contribuíram para a falha na prestação do serviço e para o dano sofrido pela consumidora.
A conduta ilícita de ambas as rés, ao negar o atendimento de urgência/emergência à menor impúbere em situação de risco de vida, sob a alegada carência, e ao promover a sua transferência para outro hospital público, causou à autora e à sua genitora imenso sofrimento, angústia, aflição e desespero.
O sentimento de impotência e humilhação diante da recusa de um serviço essencial à vida, em um momento de fragilidade extrema de uma criança de 6 anos, ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, presumível, decorrente da própria violação dos direitos fundamentais da criança à vida e à saúde, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, caput e X) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, 4º, 5º, 17 e 18).
O conteúdo probatório anexado aos autos comprova a gravidade da doença.
A indenização por danos morais deve cumprir dupla finalidade: compensatória, para atenuar o sofrimento da vítima, e pedagógica-punitiva, para desestimular novas condutas abusivas.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a gravidade do ato ilícito, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter exemplar da condenação.
Considerando os fatos narrados, a gravidade do empiema epidural frontal e o risco de vida e sequelas permanentes, a tenra idade da autora, o descaso das rés ao negar o atendimento essencial e promover a transferência em um momento de tamanha fragilidade, e o potencial econômico das demandadas, deve-se entender que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos e para cumprir o seu caráter pedagógico, punitivo e inibitório de futuras práticas semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR solidariamente as rés HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da parte autora H.
E.
G.
D.
S..
O valor da indenização deverá ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, contados a partir da presente data (11 de julho de 2025), nos termos da Súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus).
Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, devendo estas informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0909709-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
E.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SAMARA CRISTINA GOMES VITAL REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
De plano, verifico que o feito possui óbice intransponível ao seu regular prosseguimento.
E Explico.
O processo em andamento tem por objeto interesse de incapaz (H.
E.
G.
D.
S.), de modo que a manifestação do Ministério Público no caso se faz imperativa, por expressa disposição do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, e com o fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação pessoal do Parquet estadual para apresentar o parecer de estilo, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o feito deverá retornar concluso para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de março de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
02/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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30/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
14/10/2024 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 05:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0909709-68.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
E.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SAMARA CRISTINA GOMES VITAL REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no LAUDO PERICIAL, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal-RN, 16 de setembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
16/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:57
Juntada de laudo pericial
-
21/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Secretaria Unificada das Vara Civeis da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-250 E:mail: [email protected] - WhatsApp (84) 3673-8441 ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0909709-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
E.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SAMARA CRISTINA GOMES VITAL REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CIENTIFICO as partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, que foi agendado para realização de perícia de NEUROLOGIA com o perito Dr.
Tulio Francisco de Vasconcelos Silva, no dia 29 de AGOSTO DE 2024, às 10H20, na sala de apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, TUDO CONFORME CONSTA NO DI Nº 126905028 Às partes devem se fazerem presentes no local e hora aprazados, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas.
Além disso, informamos que os quesitos a serem respondidos, bem como os outros documentos importantes à realização da perícia devem ser encaminhados através do NUPEJ.
Natal, 26 de julho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:21
Juntada de petição / laudo
-
24/06/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:29
Outras Decisões
-
27/03/2024 04:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 18:29
Outras Decisões
-
06/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 09:02
Outras Decisões
-
06/06/2023 15:24
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:02
Outras Decisões
-
11/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:09
Decorrido prazo de JUCIENE SIMEIA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/12/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 10:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/12/2022 10:18
Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2022 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 09:15
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2022 08:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/11/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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