TJRN - 0824926-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
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15/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:04
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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18/07/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 11:04
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/07/2025 14:53
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0824926-85.2023.8.20.5106 REQUERENTE: LUCIANA DUARTE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos, Id149144373. É o que importa relatar.
Decido.
No que concerne aos cálculos apresentados pela parte autora, é de se verificar que na ausência do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, entende-se por corretos tais cálculos, devendo os mesmos serem homologados para o devido pagamento.
Ademais, observa-se que os cálculos estão de acordo com os parâmetros definidos na sentença condenatória.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, em id 139657582, no valor total de R$ 45.952,95, atualizado até janeiro/2025, abrangendo o crédito principal atualizado e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Determinando a confecção do Instrumento Precatório em favor da parte autora, no valor de R$ 45.952,95, nos termos da Resolução nº 17/2021.
Ao proceder a confecção do instrumento precatório, a secretaria deverá incidir a retenção de 20% (vinte por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais (ID 139657583).
Entende-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE.
Ademais, determino o pagamento da quantia de R$ 4.595,29, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado/sociedade de advogados da parte autora, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no sistema SISPAG- RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/05/2025 07:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:56
Processo Reativado
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06/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:56
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:43
Desentranhado o documento
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29/04/2024 07:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/04/2024 06:14
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:14
Decorrido prazo de FLORA CORALINA MENDES SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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