TJRN - 0816320-34.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 03:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816320-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado do preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0816320-34.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO ADVOGADO: THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN nº 18858 REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RN nº 520-A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE COBRANÇA INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, NÃO CONTRATADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
INACOLHIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO SANTANDER OLE, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, o que segue: 01- Percebe benefício do INSS, no valor equivalente a um salário-mínimo, sendo essa a quantia insuficiente para a sua manutenção, pois possui elevadas despesas na sua subsistência; 02- Os débitos são provenientes da suposta contratação de cartão de crédito - RMC, não recebendo o plástico em sua residência; 03- Assim, em razão do desconhecimento de qualquer relação jurídica com o réu, vem buscando, há meses, esclarecer a origem dos descontos, que persistem, desde o mês de dezembro de 2015, no entanto, todas as suas tentativas restaram infrutíferas.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se inexistente a contratação do empréstimo, com a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, em dobro, além de almejar indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 128392571), deferi o pleito de gratuidade judiciária e determinei a citação da parte demandada.
Contestando (ID nº 130153844), preliminarmente, a parte demandada suscitou: a) a inépcia da inicial; b) a impugnação à gratuidade judiciária, além das prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência.
No mérito, o réu alegou: a) a legalidade do contrato; b) a validade do sistema informatizado; c) a inexistência de responsabilização na relação de consumo; d) a inexistência de dano moral; e) a inaplicabilidade da indenização.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 136093957), restando infrutífera a construção do acordo.
Impugnação à contestação (ID 139073130).
Despachando (ID nº 139104541), determinei a realização de prova pericial técnica.
Indicação de quesitos pelas partes (ID's nº 142006213 e 142016840).
Despacho (ID nº 147693619), determinei que o demandado comprovasse o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio, através do sistema SISBAJUD.
Decidindo (ID nº 149261663), determinei a penhora sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - BANCO SANTANDER - CNPJ: 90.***.***/0001-42.
Certidão SISBAJUD (ID nº 149958498).
Despachando (ID nº 150540727), determinei o cumprimento na íntegra do despacho (ID nº 139104541).
Laudo pericial (ID nº 157861666), em relação ao qual houve as manifestações pelas partes (ID's nº 1583948022 e 158433147).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível unicamente pela via documental, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC).
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição trienal, invocadas pelo demandado, em sua defesa, na ordem do art. 337, do CPC.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial, o Código de Processo Civil traz a seguinte disposição: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A peça vestibular contém causa de pedir e pedido, não havendo descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão, e igualmente não foi formulado pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo acima transcrito.
Quanto à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, em prol da autora, observo que esta demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 126049589, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Noutra quadra, invoca o demandado a prejudicial de mérito de prescrição, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Art. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil;".
Ao caso, não incide a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto.
Aliás, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
In casu, conforme documento acostado no ID de nº 126049588, até o ajuizamento da ação, os descontos ainda persistiam, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.
Por fim, em relação à prejudicial de decadência, esta afeta o direito de reclamar, frente ao fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, e, na hipótese dos autos, sendo as prestações de trato sucessivo, uma vez que com os descontos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, não há o que se falar em perecimento do direito.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares e as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência, invocadas pelo réu na sua defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora negue a contratação de cartão de crédito - RMC e do qual alega não ter se beneficiado, a autora expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do negócio jurídico supostamente firmado junto ao réu, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 333, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da regularidade na adesão do contrato de empréstimo consignado pela autora.
In casu, no curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial na área de grafotécnica (vide ID de nº 157861666), a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual anexado pelo réu, ao se chegar à seguinte conclusão: "Assim, diante do exposto, este perito conclui que as assinaturas questionadas apresentadas nos documentos já identificados nos autos, não pertencem a senhora Maria da Conceição de Castro." O magistrado, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área grafotécnica, deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o convencimento, sobretudo quando inexiste razões plausíveis para desconstituí-lo.
Na realidade, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado.
Além disso, o art. 371, do Código de Processo Civil, disciplina que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
Rev.
Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Desse modo, diante das conclusões presentes no laudo pericial, e inexistindo razões plausíveis para desconstituí-lo, impõe-se reconhecer a inexistência do contrato nº *08.***.*81-14.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), todo o importe descontado indevidamente do benefício previdenciário, relacionado ao contrato acima, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, através de simples cálculos aritméticos, sendo devido o acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Quanto aos acréscimos legais, aplicam-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, acreditando, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CASTRO frente ao BANCO SANTANDER OLE, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº *08.***.*81-14; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro, todo o importe descontado indevidamente do seu benefício previdenciário, relacionado ao contrato supra, a ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, e mais honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0816320-34.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 157861666.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:27
Juntada de laudo pericial
-
03/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
12/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 17:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 22:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
09/05/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0816320-34.2024.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Parte Ré: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 28 de maio · 9:30 – 11:30am, nos termos da petição sob ID nº 150674634, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 8 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
08/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 07:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816320-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929 D E C I S Ã O Vistos etc. À vista da certidão de ID 149186372, determino a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - BANCO SANTANDER - CNPJ: 90.***.***/0001-42, até o montante necessário para pagamento de 50% dos honorários periciais arbitrados no ID 139104541 (R$ 372,64).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, cumpra-se, na íntegra, o despacho de ID 139104541 .
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816320-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929 DESPACHO: Intime-se o demandado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio através do sistema SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0816320-34.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Manoel Eduardo Dantas Pereira - *16.***.*72-04, para atuar como perito na perícia sob ID. 504/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Manoel Eduardo Dantas Pereira - *16.***.*72-04, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 14 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0816320-34.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Parte Ré: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 372,64 a título de honorários periciais, conforme ID 139104541.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
16/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816320-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/RN 520-A DESPACHO 1.
Considerando que o cerne da questão gira em torno da regularidade da assinatura do contrato de nº 130153846, e, diante da impossibilidade deste juízo verificar a autenticidade da assinatura constante no aludido documento, entendo pela necessidade de realização de prova pericial técnica. 2.
Desse modo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816320-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 130153844 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 130153844 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 14:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
07/09/2024 04:11
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:06
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:21
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
21/08/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816320-34.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/08/2024 07:21
Recebidos os autos.
-
15/08/2024 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO.
-
14/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0816320-34.2024.8.20.5106 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Advogados: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB/RN 18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB/RN 18858 Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Ante a justificativa apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, auferindo o valor que pretende a título de indenização por dano material, em atenção ao disposto no art. 292, VI do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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