TJRN - 0849477-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0849477-22.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: GABRIEL CUNHA RIBEIRO MELO DE LIMA RÉU: DANIEL CUNHA RIBEIRO MELO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 21 de maio de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
21/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIEL CUNHA RIBEIRO MELO DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:58
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 25/04/2025 09:20 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849477-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GABRIEL CUNHA RIBEIRO MELO DE LIMA CPF: *57.***.*33-10 Advogado: FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS Requerido: DANIEL CUNHA RIBEIRO MELO DE LIMA CPF: *57.***.*67-40 Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerido para audiência de entrevista que designo para o dia 25 de abril de 2025, às 09:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 08:07
Audiência Interrogatório designada conduzida por 25/04/2025 09:20 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:00
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 11/12/2024 11:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:00
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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07/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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06/12/2024 16:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
03/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849477-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GABRIEL CUNHA RIBEIRO MELO DE LIMA CPF: *57.***.*33-10 Advogado: FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o requerido para a audiência de entrevista que designo para o dia 11 de dezembro de 2024, às 11:oo horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/11/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:50
Audiência Interrogatório designada para 11/12/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:25
Audiência Interrogatório realizada para 06/11/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:25
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:20
Juntada de diligência
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06/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição incidental
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31/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849477-22.2024.8.20.5001 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Curatela proposta por Gabriel Cunha Ribeiro Melo de Lima em face de seu irmão, Daniel Cunha Ribeiro Melo de Lima.
No curso do processo foi proferida decisão que concedeu a tutela antecipada requerida, conforme id 133343245.
Compulsando os autos, constato troca dos polos ativo e passivo no momento do ajuizamento da ação, levando ao erro material quanto a quem é o requerido e quem é o requerente.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado.
Diante do exposto, retifico o erro material constante na decisão proferida no id 133343245 para fazer constar como requerente: Gabriel Cunha Ribeiro Melo de Lima e como requerido: Daniel Cunha Ribeiro Melo de Lima.
Oportunamente, à Secretaria para que seja retificado os polos da ação no PJe.
P.
I.
Natal, 25 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:11
Outras Decisões
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25/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849477-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS CPF: *07.***.*64-87, DANIEL CUNHA RIBEIRO MELO DE LIMA CPF: *57.***.*67-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS Requerido: GABRIEL CUNHA RIBEIRO MELO DE LIMA CPF: *57.***.*33-10 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por Daniel Cunha Ribeiro Melo de Lima, devidamente qualificado, através de advogado, em face de Gabriel Cunha Ribeiro Melo de Lima.
Alega que o requerido encontra-se acometido de doença codificado no CID-10 P71.0 e G40- 9,estando impossibilitado de praticar, por si só, os atos patrimoniais e negociais, assim como os demais atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador (a) provisório (a).
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico circunstanciado. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido a doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, Daniel Cunha Ribeiro Melo de Lima como Curador Provisório de Gabriel Cunha Ribeiro Melo de Lima com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 06 de novembro de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 11 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 09:44
Audiência Interrogatório designada para 06/11/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2024 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849477-22.2024.8.20.5001 D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o restante da documentação determinada no despacho de id 128424147, quais sejam, a) certidão de nascimento do requerido atualizada, ou seja lavrada em 2024; b) certidões da Justiça Estadual Cível e Criminal do requerido; c) certidões da Justiça Federal Cível e Criminal, bem como as da Justiça Estadual Cível e Criminal do requerente e d) declaração de bens e benefícios do requerido.
Decorrido o prazo, cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849477-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DANIEL CUNHA RIBEIRO MELO DE LIMA CPF: *57.***.*67-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a), ainda que nascido em outro núcleo familiar e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) declaração expressa sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; d) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; e) certidão de nascimento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada este ano; f) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando; g) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo, assinadas pelas requerentes, e sob as penas da lei.
Advirta-se ainda que, apesar da existência de documentos médicos nos autos, é necessária a resposta a todos os quesitos supracitados.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:58
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849477-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DANIEL CUNHA RIBEIRO MELO DE LIMA CPF: *57.***.*67-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, e, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:21
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849477-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DANIEL CUNHA RIBEIRO MELO DE LIMA CPF: *57.***.*67-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o interditando, DANIEL CUNHA RIBEIRO MELO DE LIMA, consta como outorgante na procuração de id 126783516, quando GABRIEL CUNHA RIBEIRO MELO DE LIMA e os demais outorgantes atuam em face dele.
Dessa forma, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos instrumento de procuração em nome apenas dos integrantes do polo ativo.
P.
I.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal / C.
S. -
26/07/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/07/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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