TJRN - 0833295-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0833295-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DALIL HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA Ré(u): LOUISIANNE VASCONCELOS CAVALCANTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO DALIL HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA propôs a presente ação de rescisão de contrato de permuta cumulada com reintegração de posse de bem imóvel, restituição de quantia paga e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, contra LOUSIANNE VASCONCELOS CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados.
Em petição inicial (id. 102178578), aduziu a parte autora que firmou com a demandada contrato de permuta pelo qual cedeu um terreno situado em Macaíba/RN além de bens imóveis, em contrapartida, a demandada comprometeu-se a construir seis unidades residenciais em lote pertencente à autora.
Alegou que, apesar dos pagamentos efetuados e da celebração de aditivos contratuais, as obras não foram concluídas e apresentaram vícios graves de execução, conforme relatório técnico acostado (id. 102179312).
Acrescentou que houve ainda o desmonte indevido de um galpão existente no imóvel, e inadimplemento de IPTU, veio instruída com documentos, incluindo contratos, comprovantes de pagamento, relatório técnico de vistoria, imagens da obra e registros de comunicações com a ré.
Diante do inadimplemento contratual, requereu liminarmente a reintegração de posse do imóvel e dos bens, além da rescisão contratual, indenização por danos materiais e lucros cessantes, multa contratual e restituição de valores pagos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.189.972,08 (um milhão cento e oitenta e nove mil, novecentos e setenta e dois reais e oito centavos) Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 102214356).
Em decisão interlocutória (id. 104844672), foi decretada a revelia da parte ré e deferido o pedido de tutela de urgência, determinado a expedição de mandado de reintegração de posse.
Certidão (id. 10544679), diligência de reintegração de posse infrutífera.
A parte ré juntou aos autos petição incidental (id. 105659839) para verificação da citação válida.
Despacho de Id. 108093555, reformou a declaração de revelia e renovou o prazo para apresentar defesa, bem como suspendeu a decisão positiva de tutela provisória.
A demandada apresentou contestação (id. 110505544), sustentando que executou cerca de 60% da obra, e que os atrasos decorreram de alterações sucessivas no local da construção, promovidas pela autora.
Informou que a autora se encontra em posse de um container/escritório de sua propriedade.
Alegou excludente de responsabilidade, aplicabilidade do art. 476 do CC (exceção do contrato não cumprido), e imputou litigância de má-fé à autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução proporcional dos valores.
Por sua vez, a autora apresentou réplica (id. 112318245), na qual impugnou os argumentos expostos na contestação e reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
Na decisão de saneamento (id. 113346182), foi revogada a suspensão da tutela provisória e determinado o seu imediato cumprimento.
As diligências para a reintegração dos bens restaram positivas (ids. 113782978 e 115588266).
Em decisão (id. 119048380), foi determinada a realização de perícia, requerida previamente pela autora (id. 118814595).
Foram juntados aos autos o laudo pericial (id. 131897376) e seu respectivo complemento (id. 132137993).
Liberados os honorários do perito, cf. certidão e alvará, respectivamente, de Id. 133114648 e Id. 133114649.
Por fim, a autora apresentou alegações finais (id. 142482426). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide Declaro saneado o feito e procedo ao julgamento.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando os fatos estiverem devidamente comprovados nos autos.
No caso, as provas documentais são claras e permitem a análise da demanda sem necessidade de dilação probatória.
Assim, torna-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não se verifica, nos autos, relação de consumo típica a justificar a aplicação do CDC.
A autora, sociedade empresária, contratou a construção de imóveis mediante permuta, não havendo hipossuficiência ou vulnerabilidade jurídica que justifique a incidência do microssistema consumerista. - Da inadimplência da autora e da exceção do contrato não cumprido A controvérsia central consiste na verificação da ocorrência de inadimplemento contratual por parte da ré, ensejando ou não a rescisão do contrato, restituição de valores, reintegração de posse e indenização.
A questão é relevante porque os contratos de permuta com obrigação futura de entrega de obra são regidos pelas mesmas disposições aplicáveis à compra e venda (art. 533 do Código Civil), sendo exigido o cumprimento da obrigação principal como condição essencial da continuidade do pacto.
No presente caso, a parte ré, em sede de contestação, sustenta que a autora deu causa ao inadimplemento contratual, em razão de sucessivas alterações no local da obra e entraves operacionais.
Contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que não trouxe ao processo qualquer comprovação documental de que as supostas alterações de local tenham inviabilizado ou mesmo atrasado substancialmente a execução contratual.
Tampouco foram apresentados cronogramas ou outros elementos capazes de corroborar suas alegações.
Em contrapartida, a parte autora juntou aos autos vasta documentação, incluindo contratos e aditivos (id. 102179290, 102179295, 102179304), assinados por ambas as partes, comprovantes de depósitos efetuados diretamente na conta bancária da parte ré (id. 102179301), recibo de transferência do veículo em favor da demandada (id. 102179306), notificação extrajudicial (id. 102179322), laudo técnico de vistoria (id. 102179312) e registros fotográficos (id. 102180071), todos voltados a demonstrar a efetiva execução do contrato por sua parte e o inadimplemento contratual por parte da demandada.
Para o deslinde da controvérsia, cediço que o juiz será assistido por por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC).
E o laudo pericial (id. 131897377) - o qual acolho em sua integralidade - é categórico ao afirmar que a obra se encontra em estágio inacabado e apresenta vícios estruturais que comprometem sua funcionalidade.
Aponta, ainda, que os valores investidos pela autora superam significativamente os custos das benfeitorias efetuadas.
O contrato celebrado entre as partes (id. 102179304) estipulava, como obrigação de fazer em contrapartida à transferência de bens (terreno, embarcação e veículo), a construção de seis unidades residenciais em imóvel de titularidade da autora.
Contudo, conforme apurado no laudo pericial judicial, a execução da obra encontra-se paralisada, apresentando inconformidades técnicas, falhas estruturais relevantes e evidente abandono da empreitada, em flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas. É importante observar que a mera alegação de dificuldades operacionais ou financeiras não elide o inadimplemento contratual.
Ainda que a ré afirme que parte substancial da obra foi executada, o fato é que o resultado final, a entrega das casas em prazo certo e em padrão previsto, não foi atingido.
Isso compromete a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e frustra a expectativa legítima da parte que cumpriu sua obrigação inicial, transferindo bens de elevado valor.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que o inadimplemento parcial que inviabiliza a finalidade contratual pode gerar a resolução do pacto.
O TJ-SP já decidiu neste sentido: Ação de resolução de contrato particular de permuta de imóveis, cumulada com perdas e danos em virtude de atraso acentuado na execução de obras de construção - Decisão de procedência - Descumprimento do prazo estipulado - Inexistência de justa causa, excludentes ou atenuantes da responsabilidade - Inadimplemento culposo da obrigação assumida - Dissolução do negócio, com a restituição das partes ao estágio primitivo e a inversão da posse - Indenização compensatória devida - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1008047-40.2023.8.26.0001 São Paulo, Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
Grifos acrescidos.
A análise dos autos revela que o contrato de permuta com prestação de serviços celebrado em 2021 previa a construção de seis unidades residenciais como contraprestação pelos bens entregues pela autora.
No entanto, o relatório técnico produzido por perito de confiança deste Juízo confirmou que as edificações estão em estágio incipiente, com diversas inconformidades técnicas, estruturas incompletas e ausência de entrega efetiva.
Nos termos dos artigos 475 e 389 do Código Civil, é plenamente cabível a resolução do contrato por inadimplemento, com o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com perdas e danos.
A posse concedida à ré foi condicionada ao cumprimento da obrigação de construir, não tendo havido, tampouco, entrega de nenhuma unidade finalizada.
Conforme entendimento dos tribunais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OITIVA TESTEMUNHAL.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MÉRITO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PROMESSA DE PERMUTA.
OBRAS NÃO INICIADAS.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DA CONSTRUTORA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Presidente do Órgão Julgador e Relator.(TJ-CE - Apelação Cível: 0203242-40.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifos acrescidos.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERMUTA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
OBRA NÃO CONCLUÍDA.
VENDA DAS UNIDADES A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
RESCISÃO DO CONTRATO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS TERCEIROS INTERESSADOS.
VIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "Em contrato de permuta, no qual uma das partes entra com o imóvel e outra com a construção, não tendo os proprietários do terreno exercido atos de incorporação - uma vez que não tomaram a iniciativa nem assumiram a responsabilidade da incorporação, não havendo contratado a construção do edifício - não cumprida pela construtora sua parte, deve ser deferida aos proprietários do imóvel a reintegração na posse" (REsp 489.281/SP, Rel. para acórdão Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15.03.2003).
Além disso, "o deferimento fica condicionado às exigências do § 2º do art. 40 da Lei das Incorporações, Lei nº 4.591/64, para inclusive resguardar os interesses de eventuais terceiros interessados", que "deverão ser comunicados do decidido, podendo essa comunicação ser feita extrajudicialmente, em cartório" (REsp 489.281/SP, Rel. para acórdão Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15.03.2003).
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.826.271/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Grifos acrescidos.
Portanto, diante da inexecução do contrato em sua essência, é juridicamente viável e socialmente legítima a pretensão da parte autora pela rescisão contratual e pelas reparações decorrentes da inexecução. - Da multa contratual A cláusula sétima do contrato (Id. 102179295, pág. 4) prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de multa contratual no valor correspondente a 10% sobre o montante ajustado de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), conforme estipulado na cláusula segunda (pág. 3).
Diante do descumprimento comprovado da obrigação principal pela parte demandada, mostra-se plenamente aplicável a cláusula penal, nos termos dos artigos 408 e 416 do Código Civil.
Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer abusividade no valor pactuado, que foi livremente ajustado entre as partes empresárias.
Assim, é devido o montante de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), correspondente à multa. - Dos lucros cessantes Restou demonstrado que a intenção da autora era destinar as unidades habitacionais à locação, tendo inclusive previsto contratualmente indenização por descumprimento nesse aspecto, conforme aditivo contratual (id. 102179304, cláusulas 3ª e 7ª).
Nos termos do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes integram os danos materiais e devem ser indenizados quando houver impedimento ao aproveitamento econômico do bem.
O valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), requerido mostra-se compatível com os prejuízos presumíveis pela não entrega das unidades no prazo pactuado. - Dos danos materiais pela desmontagem do galpão e elaboração do laudo Comprovado nos autos que havia um galpão no imóvel, desmontado pela demandada sem anuência da autora, configura-se dano material.
O laudo pericial (id. 131897376, pág.25), atesta o valor de desmonte do galpão seja de R$ 246.888,55 (Duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Da mesma forma, o custo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), da parte autora com a contratação de empresa especializada para produção do laudo técnico, devidamente comprovado (ids. 102180051 e 102179312), deve ser ressarcido, por se tratar de despesa extraordinária decorrente do inadimplemento contratual.
Ademais, a parte autora deve ser ressarcida no valor, em pecúnia, que já arcou, transferido à requerida, no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), bem como no valor de R$ 40.000,00, referente à transferência do veículo Fiat 500, ano/modelo 2011/2012, placas NOG 8788 (recibo de Id. 102179306). -Da compensação com os valores arcados pela parte requerida, cf. apurado pelo Laudo Pericial (id.131897376) AUTORIZO a compensação dos valores totais a serem pagos pela parte ré, a serem DEDUZIDOS dos custos efetivamente comprovados com a edificação, assumidos pela ré, conforme apurado no laudo pericial (id.131897376), no valor de R$ 306.271,92 (trezentos e seis mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), sob os mesmos critérios de juros e correção fixados anteriormente Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Permuta com Promessa de Direitos de Bem Imóvel por Prestação de Serviços, celebrado entre as partes; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 104844672), reconhecendo como definitiva a restituição à parte autora do bem móvel (lancha a CLCC INDI.
ARTEF.
FIBRAS DE VIDRO LTDA, ano 2013, número de série R270), cf. auto de reintegração de Id. 113784883; e imóvel (terreno localizado na Avenida Pé de Galo, Setor 04, Bairro Distrito Industrial, Macaíba/RN), realizada por força de cumprimento da liminar (Id. 115588267); c) CONDENAR a ré, a restituir o galpão anteriormente edificado no terreno ou, na sua impossibilidade, ao pagamento de R$ 246.888,55 (Duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme avaliação do perito judicial (Id. 131897376, pág.25), a título de perdas e danos, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data da avaliação do laudo pericial e com juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.o 14.905/2024, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); d) CONDENAR a ré a arcar com o pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, referentes ao período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data da efetiva devolução do imóvel, em 07/02/2024 (Id. 115588267), a ser apurado em liquidação, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir dos seus respectivos vencimentos e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.o 14.905/2024, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); e) CONDENAR a ré, à restituição de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), pagos em pecúnia, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada depósito e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.o 14.905/2024, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); f) CONDENAR a ré, à restituição de R$ 40.000,00, referente à transferência do veículo Fiat 500, ano/modelo 2011/2012, placas NOG 8788 (Id. 102179306), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada depósito e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.o 14.905/2024, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); g) CONDENAR a ré, ao pagamento da multa contratual de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do inadimplemento e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.o 14.905/2024, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); h) CONDENAR a ré, ao pagamento de R$ 37.000,00 por lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da entrega dos imóveis previstas em contrato (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.o 14.905/2024, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); i) CONDENAR a ré, ao pagamento de R$ 4.500,00, a título de perdas e danos, referentes ao pagamento do laudo técnico contratado pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da entrega do laudo (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.o 14.905/2024, a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil); j) AUTORIZO a compensação dos valores totais a serem pagos pela parte ré, a serem DEDUZIDOS dos custos efetivamente comprovados com a edificação, assumidos pela ré, conforme apurado no laudo pericial (id.131897376), no valor de R$ 306.271,92 (trezentos e seis mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), sob os mesmos critérios de correção e juros fixados anteriormente; k) Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC, não havendo atualização própria, pois, fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura do sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833295-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALIL HOLDING PARTICIPACOES LTDA REU: LOUISIANNE VASCONCELOS CAVALCANTE D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 25/08/2023 10:34