TJRN - 0800026-92.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2025 23:48
Conclusos para decisão
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14/09/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de GIOMAR PEREIRA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800026-92.2024.8.20.5109 Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, reitero a intimação ID 150716845 para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de suspensão da execução.
ACARI/RN, 18 de agosto de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:48
Decorrido prazo de GIOMAR PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GIOMAR PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:45
Indeferido o pedido de GIOMAR PEREIRA DA SILVA
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08/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/09/2024 23:59.
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07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/09/2024 23:59.
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06/12/2024 20:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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13/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 21:12
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800026-92.2024.8.20.5109 AUTOR: GIOMAR PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da sentença, efetuando o pagamento da quantia informada pelo exequente, acrescido das custas.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legalmente fixado, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §1º c/c art. 523, §1º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Expedientes necessários.
Acari/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:50
Processo Reativado
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27/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 22:30
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:00
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 12:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800026-92.2024.8.20.5109 AUTOR: GIOMAR PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por GIOMAR PEREIRA DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP, através da qual a parte autora aduziu, em síntese, que foi surpreendida pela cobrança de valores a título de "CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527", cuja origem desconhecia e que não realizou qualquer contrato com a parte ré.
Requereu, ao fim da peça vestibular, a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado ao id. 115888466. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide.
Verifico que a parte demandada deixou de apresentar contestação, impondo-se a decretação da REVELIA e aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese lançada na inicial não foi impugnada pela parte requerida.
Portanto, incontroversa a ausência de contratação, pelo autor, dos empréstimos cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário.
Do exame dos autos, extrai-se a certeza de que a inércia da demandada, quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pelo autor, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido autoral.
Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e sua situação de hipervulnerabilidade, por ser idoso, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
O cerne da demanda consiste em averiguar se houve ou não falha na prestação dos serviços por parte da ré ao realizar as cobranças no benefício previdenciário da parte autora.
A parte requerida é revel e não demonstrou a legalidade do desconto, ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Como se sabe, tratando-se de negativa de contratação, cabia à parte ré a demonstração da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida, contudo, esta não o fez, deixando de atender o encargo que lhe competia (CPC, art. 373, II).
Ao que parece, tal serviço foi imposto ao demandante de forma unilateral, sem qualquer margem de escolha, o que é terminantemente proibido no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista ser necessária a anuência expressa do consumidor para efetivação da avença.
Por ser assim, verifico a existência de fraude na contratação discutida nos autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz.
Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e dos débitos decorrentes, referentes à CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527, a fim de que se restitua o status quo ante.
Desse modo, a parte autora faz jus à devolução dobrada dos valores descontados em seu benefício, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, não há que se falar em compensação de créditos, haja vista que a parte ré não demonstrou nem a contratação defendida, nem a realização da transferência do crédito em favor da parte autora (CPC, art. 373, II).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais (CDC, art. 6º, VI), reconheço que merece guarida, haja vista que a lesão alegada resta configurada na medida em que a parte autora foi privada de valer-se de seus proventos de aposentadoria na integralidade, sofrendo injusta diminuição da sua condição econômica já limitada.
Nesse sentido, tem decidido os tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA: DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de hipótese em que a autora não reconhece o contrato de empréstimo supostamente firmado com a instituição financeira apelante, de modo que, cabe a esta a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 29 do CDC.
Na hipótese, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não trouxe aos autos contrato assinado entre as partes, ou qualquer documento do qual pudesse originar tais descontos, nem ao menos demonstra que autora solicitou o empréstimo.
A autora/apelada, por sua vez, além de não reconhecer o contrato firmado com o apelante, jamais utilizou o valor creditado em sua conta-corrente, conforme se verifica dos extratos colacionados aos autos (fls. 26/37), o que reforça a veracidade de suas alegações, vez que, ao solicitar um empréstimo, presume-se a necessidade imediata de utilização daquele valor, o que não foi o caso dos autos.
Não bastasse isso, verifica-se do extrato de fls. 30, que o réu em 24/05/2012, deu baixa em 09 parcelas do referido empréstimo (parcelas de ns. 07 a 15), vindo, entretanto, a cobrar novamente o valor do empréstimo quase (01) um ano depois.
Ora, a não utilização do crédito, bem como o estorno de 09 (nove) parcelas do suposto empréstimo, corroboram a tese autoral, sendo certo que os elementos dos autos evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, caracterizando a falha na prestação do serviço.
Desta feita, impõe-se o cancelamento do contrato, com o retorno da consumidora ao statu quo ante, devendo as quantias indevidamente descontadas serem restituídas e a autora devolver os valores que lhes foram disponibilizados.
Tratando-se de descontos indevidos, faz jus o consumidor à restituição em dobro dos valores desembolsados (art. 42, CDC), bem como à indenização por danos morais.
Diante da análise de tais critérios e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório no valor de R$ 9.000,00(nove mil reais) como reparação do dano moral, revela-se adequado ao fim almejado.
Sentença Mantida.
Recurso Improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000924-27.2013.8.05.0006, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/06/2018 ) (TJ-BA - APL: 00009242720138050006, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2018). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Negando a parte autora o negócio jurídico entre as partes, compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes - É notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos - No caso dos danos morais, se a obrigação é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ.
A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, publicação deste acórdão, a teor da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180836777002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021). (Grifei) Por ser assim, merece procedência o pedido indenizatório, de modo que se afigura razoável a fixação do valor do dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), considerando que não foi realizada quantidade considerável de descontos, ao que parece, apenas um no mês de janeiro.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nula a contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, referente à CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527 e determinar que a parte ré proceda com a exclusão definitiva dos descontos relativos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas descontadas até o momento, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar deste arbitramento..
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte requerente, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade da apelação.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Acari/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 03:30
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:07
Juntada de Ofício
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29/01/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Giomar Pereira da Silva.
-
16/01/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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